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12/12/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 103/2014

06 de outubro de 2014 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 103/2014/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1420.04542-0001/2013-DER/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e maquinários do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, distribuídos nas localidades onde o Departamento realiza seus trabalhos (Anexo II do Edital).

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria N.º 024/GAB/SUPEL/RO, de 16 de junho de 2014, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente, pelas empresas SAGA COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA e AP INDUSTRIA DE BEBIDAS E SERVICOS DE ADMINISTRACAO, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – SAGA COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA:

 

Em sua manifestação de recurso a recorrente alega que de acordo com o Item 10 do edital e subitens 10.18 e 10.19 deixa bem claro o critério para empresas declaradas ME e EPP, e sobre a declaração formal a qual não apresentou, deixa claro saber das obrigações e responsabilidades do licitante, esta bem explicita e implícita em sua proposta de preço.

 

B – AP INDUSTRIA DE BEBIDAS E SERVICOS DE ADMINISTRACAO:

 

Em sua manifestação de recurso a recorrente alega que sua inabilitação por ter ofertado lance 0,0001% não insurge pois, o item 12.3 não especifica o número de casas decimais a ser utilizadas.

 

Aduz que, o item 11.1.3 refere-se apenas quanto a oferta em moeda nacional corrente (R$) e o Sistema Comprasnet permite a digitação da oferta com quatro casas decimais.

 

II – DO MÉRITO

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pela recorrente e ainda, levando em consideração a Contrarrazão apresentada pela Recorrida, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

No que diz respeito a peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela recorrente SAGA COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, cabe destacar que não houve fundamento suficiente e claro para análise, assim, demonstrando ausência de elementos que indicaria o direito que entende ter sido violado e requerendo a revisão da decisão.

 

Desta forma, com relação ao questionamento referente a apresentação da Declaração Formal juntamente com a proposta de preços, tal procedimento está devidamente previsto no subitem 5.1 do Termo de referência, e ainda, no subitem 12.4.1.1 previsto no edital através do Adendo Modificador nº 01 publicado no dia 07/01/14.

 

Vale ressaltar que, tal exigência também foi devidamente informada no chat mensagem, momento da abertura da licitação, e ainda, exigido novamente das empresas no momento da convocação das propostas de preços. Lembrando que, esta Pregoeira não teria a obrigação de informar tais exigências como complemento de atenção dos licitantes no momento da abertura licitação, pois encontram-se previstas no edital e seus anexos.  Vejamos:

 

Pregoeiro

17/09/2014 09:05:44

• ATENÇÃO! Informo a todos que, a PROPOSTA DE PREÇOS quando anexada junto ao sistema comprasnet, deverá estar de acordo com os ADENDOS MODIFICADORES publicados no site desta SUPEL/RO, COMPRASNET, DOE/RO e DECOM.

Pregoeiro

17/09/2014 09:26:49

Senhores licitantes comunico que após o encerramento dos lances serão solicitadas para serem anexadas em campo próprio do sistema comprasnet a PROPOSTAS DE PREÇOS atualizadas com o último lance, bem como, DECLARAÇÃO FORMAL,…

Pregoeiro

17/09/2014 09:26:59

de acordo com os subitens 12.4.1 e 12.4.1.1(Adendo Modificador nº.01) no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO da proposta de preços.

Pregoeiro

17/09/2014 09:54:11

Senhores licitantes comunico que estarei convocando as empresas na ordem de classificação para anexarem as PROPOSTAS DE PREÇOS juntamente com a DECLARAÇÃO FORMAL, de acordo com os subitens 12.4.1 e 12.4.1.1 (Adendo Modificador nº.01)…

Pregoeiro

17/09/2014 09:54:37

…com as especificações técnicas exigidas no edital, contendo DESCRIÇÕES, QUANTIDADES dos serviços ofertados, atualizadas com o último lance, …no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, conforme subitem 12.4.1 do edital, em campo próprio do sistema, para serem analisadas pela Pregoeira, sob pena de desclassificação, em caso de descumprimento das exigências e do prazo estipulado

Fonte: Ata de Realização do Pregão (www.comprasnet.gov.br).

 

 

Deste modo, não se trata de excesso meramente formal como aduz a recorrente, pois o Edital é claro, preciso e suficiente e neste caso o não atendimento de tal exigência sofreriam PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. Vejamos:

 

12.4.1 A PREGOEIRA PODERÁ, CASO SEJA NECESSÁRIO, SOLICITAR (ATRAVÉS DO CHAT) O ENVIO DE PROSPECTOS/FOLDERS/PROPOSTA OU ENDEREÇO DO SITE DO FABRICANTE, para confrontar suas características com as exigências do Edital e seus anexos, DESCLASSIFICANDO, motivadamente, aquelas que estejam em desconformidade, omissas ou apresentarem irregularidades insanáveis e que não estejam em conformidade com a descrição do objeto e ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, ANEXANDO NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, em caso de descumprimento das exigências e do prazo estipulado;

 

12.5. O ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS, SOLICITADA VIA CHAT, SÓ SERÁ ACEITA AQUELA ANEXADA CORRETAMENTE 01 (UMA) ÚNICA VEZ, COMPACTADO EM 01 (UM) ÚNICO ARQUIVO NO SISTEMA COMPRASNET, CUMPRINDO A SUPEL RIGOROSAMENTE O ART. 7º DA LEI Nº. 10.520/02.

 

12.7.1.       Para ACEITAÇÃO da licitante de menor lance, o objeto proposto, será analisado pelo Pregoeira, equipe de apoio e equipe técnica do órgão requerente, para verificar a conformidade do objeto proposto com o solicitado no Edital;

 

De acordo com o art. 41, da Lei 8.666/93: “A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada”.

 

Acerca do assunto, o Tribunal de Contas da União, recomendou que: “9.3.26 – cumpra o disposto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993, de forma a observar o estabelecido no edital convocatório”. Assim, também decidiu o TRF da 1ª Região: I – No procedimento licitatório, domina o princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a pública Administração quanto aos licitantes em sua rigorosa observância. …”. (TFF/1ª Região. REO n° 1998.01.00.0014536-9/GO. 6ª Turma. DJ 23 out. 2002. P. 197. Revista Fórum Administrativo – Direito Público. Vol. 21. ano 2. Nov. 2002.).

 

Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, em seu Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 102 trata do assunto:

 

 

“A falta de apresentação pela licitante de item relevante do custo do serviço a ser contratado, exigência essa contida em edital de pregão eletrônico, não merece ser considerada falha formal passível de correção e justifica a desclassificação da respectiva proposta. Representação formulada por empresa apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 11/2011, promovido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que teve por objeto a contratação da prestação continuada de serviços auxiliares operacionais nos grupos de recepção, transporte, reprografia, cargos extintos e informática e serviços técnicos especializados para fiscalização de contratos da entidade. O pregão foi composto por 36 itens e a autora da representante ofertou lance para o item 9 do edital, que consistia na prestação de serviços de apoio administrativo no Distrito Federal. Tal empresa teve sua proposta desclassificada, sob o fundamento de não conter todos os dados necessários para análise, especificamente por ter omitido o custo do funcionário ausente, o que teria violado as cláusulas contidas nos subitens 2.22.4.3.10 e 2.22.4.3.10.1, que impunham a apresentação de planilhas contendo informações analíticas sobre os custos dos serviços a serem prestados. Alegou fundamentalmente que: a) as informações prestadas teriam respeitado o modelo de planilha previsto no edital e que teria apresentado todas as informações requeridas; b) não fora concedida a ela a mesma possibilidade de correção de erros formais na planilha como fez a pregoeira para as demais licitantes, o que teria afrontado o princípio da isonomia. A unidade técnica registrou que a representante não demonstrou ter apresentado proposta que contivesse todos os elementos exigidos pelo edital. Considerou, também, correta a decisão da pregoeira de não admitir a retificação de sua proposta, por entender que a omissão identificada não poderia ser considerada falha formal. O relator, por sua vez, endossou essas conclusões e a respectiva proposta de encaminhamento. O Tribunal, então, decidiu conhecer a representação e, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão n.º 2.079/2012-Primeira Câmara, TC 000.537/2012-8, rel. Min. Weder de Oliveira, 17.4.2012.”

 

É sabido ainda que, apresentada a proposta no sistema Comprasnet à empresa já estava vinculada ao Edital concordando com seus termos e de ciência de todas as exigências estabelecidas no Edital, não cabendo as licitantes a interpretação favorável do enunciado, apenas vinculando-o a seus interesses, pois sempre será admitido que o Edital e seus anexos tenham sido cuidadosamente examinados pelas licitantes, não se isentando do fiel cumprimento de seu conteúdo, após a apresentação da proposta, devido à omissão ou negligência oriunda de alegação de desconhecimento, discordância de seus termos ou interpretação equivocada de quaisquer de seus itens…

Anexo: ANALISE-DE-RECURSO_PE-103.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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