Governo de Rondônia
15/12/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 370/2014

29 de setembro de 2014 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 370/2014/GAMA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1712.00564-00/2014/SESAU

 

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Veículos, objetivando atender as necessidades desta Secretária de Estado da Saúde – SESAU-RO.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 050/GAB/SUPEL, de 01/11/2013, publicado no DOE do dia 05 de novembro de 2013, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa EMPORIUM CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, já qualificada nos autos, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

As Empresas NISSEY MOTORS LTDA e AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA apresentaram intenção de recurso e posteriormente apresentaram a peça recursal enviada pelo Sistema Comprasnet em tempo hábil e o Pregoeiro, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

II – DA SÍNTESE DOS RECURSOS

 

a) Do Recurso da empresa NISSEY MOTORS LTDA:

 

A empresa NISSEY MOTORS LTDA em seu recurso solicita que o Pregoeiro reconsidere a r.decisão de classificação da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA, para o item 01, por descumprimento do item 20.7 do Edital e item 01 do Termo de Referência.

 

Alega que a decisão do Pregoeiro foi equivocada pois é solicitado no Edital e anexos que o veículo seja com primeiro emplacamento no estado de Rondônia na Capital Porto Velho, e que a empresa que ora fora declarada vencedora para o item não tem como atender a tal exigência;
Justifica que com a venda ao consumidor, será emitida Nota Fiscal, que será exigida para a emissão do Certificado do Registro do Veículo, documento este que comprova a propriedade do bem e que o CRV somente é expedido com o registro do veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito; De acordo com o estabelecido pelo art. 132 do CTB, os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN; A considerar o preconizado pelo art. 132 do CTB, no sentido de que os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento, conclui-se que o registro é indispensável.

 

Nessas condições, após a aquisição do veículo junto à revendedora, o consumidor deverá, no prazo indicado pela lei, providenciar junto ao órgão de trânsito a emissão do Certificado de Registro de Veículo-CRV, documento este de propriedade do veículo; Face ao disposto pela legislação de trânsito, não se vislumbra a figura da cadeia dominial, cujo bem é passado para terceiros sem a devida anuência do órgão executivo de trânsito. Não obstante, a medida possibilita o recolhimento do imposto sobre propriedade de veículo automotor por quem é devido.

 

Alega ainda que no caso em questão a empresa não é uma montadora nem revendedora autorizada e que o primeiro emplacamento sairá no nome da mesma e somente posteriormente seria transferido para o governo do Estado de Rondônia, descumprindo assim a exigência editalicia.

 

Aduz que a Lei 8.666/93 no seu Art. 41 determina que “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
Art. 3 da Lei 8666/93” e que a licitação destina-se garantir a observância do principio básicos da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, portanto deve o Pregoeiro acolher o presente recurso o julgando procedente.

 

b) Do recurso da empresa AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA.

 

Alega em sua peça recursal que a decisão do Pregoeiro de classificar e habilitar a empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. foi equivocada pois é solicitado no Edital e anexos que o veículo seja emplacad em nome do Governo do Estado de Rondônia, com o primeiro emplacamento no município de Porto Velho, e que a empresa que ora fora declarada vencedora para o item não tem como atender a tal exigência.

 

Aduz que a empresa citada tem obrigação de conhecer na íntegra os ditames editalícios e incorreu de má fé ao apresentar documentos em discordância com o que disciplina o Edital, devendo a mesma ser penalizada por tal ato, visto ter causado um claro prejuízo ao interesse público.

 

III – DAS CONTRARRAZÕES

 

a) A empresa recorrida em sua peça recursal refuta as alegações da recorrente solicitando que o Pregoeiro negue provimento ao recurso interposto, frente à desarrazoada, pretensão disposta no recurso da empresa Nissey Motors Ltda., alegando que pelo fato da EMPORIUM não ser concessionária autorizada no Estado de Rondônia, não poderá realizar a entrega dos veículos.

 

Alega que tal entendimento não prospera e carece de amparo, fadando ao total fracasso, enfatizando que, a Recorrida em toda a sua participação na presente disputa, agiu com total lisura, idoneidade e boa-fé; não intentou em nenhum momento atravancar, procrastinar o regular andamento do presente certame, como também JAMAIS intentou em causar qualquer prejuízo à esta Administração Pública.

 

Outrossim destaca que a Constituição Federal no art. 170, caput e inciso IV preconizam a LIVRE CONCORRÊNCIA, donde se conclui que qualquer ato contrário é incompatível com tal regime, e constitui reserva de mercado, citando ainda decisões do STF e TRF2, alem da Lei 8.666/93 estabelece a competitividade como um dos princípios do procedimento Licitatório.

 

Aduz que Isonomia significa o direito de cada particular de participar na disputa pela contratação administrativa, configurando-se a inviabilidade de restrições abusivas, desnecessárias ou injustificadas. Trata-se, então, da isonomia como tutela aos interesses individuais de cada sujeito particular potencialmente interessado em ser contratado peal Administração. A ampliação da disputa significa a multiplicação de ofertas e a efetiva competição entre os agentes econômicos. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.14ª Ed. Dialética.São Paulo.2010).
Argumenta que nem mesmo da mais pobre das interpretações, pode-se concluir que para efeito de aquisição pela Administração Pública, corresponde a veículo sem licenciamento e que somente concessionárias ou fabricantes podem vender veículos novos. A contrário senso, tem-se da interpretação sistemática e teleológica da Carta Constitucional e da Lei 8.666/93, que não há que se restringir a participação em licitações e a contratação de empresas por estas não serem concessionárias. Ademais há que observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade nas decisões.
Arrazoa que caso venha a ser mantido tal entendimento, cria-se um mercado à margem da Legislação, onde apenas Fabricantes e Concessionários poderiam comercializar veículos com Órgãos Públicos, vindo em total desacordo com os princípios basilares do Procedimento Licitatório, como a livre concorrência, o da probidade administrativa, da igualdade, e da legalidade, já que a Empresa Recorrida possui autorização da Receita Federal e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para comercialização de veículos. Estes veículos têm como origem a Fábrica ou uma Concessionária da marca; A garantia e assistência técnica permanecem inalteradas.
Justifica que a Nota Fiscal da empresa Emporium Const. Comércio e Serviços LTDA, por não ser uma concessionária, não pode ser usada para fazer o primeiro emplacamento de veículos novos – 0 km que comercializa, por este motivo, faz o primeiro emplacamento em seu nome e posteriormente, realiza a transferência do veículo para o Órgão adquirente, suportando todos os custos e despesas.
Não concorda com o fato da Empresa Recorrida seja impedida de comercializar veículos novos, sendo que detêm autorização da Receita Federal e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para tanto. Igualmente, não existe na Constituição Federal, nada que impeça esta Sociedade Empresária de comercializar, aquilo que adquiriu legalmente e de forma Lícita, uma vez que o Edital não exigiu que a aquisição do veículo, fosse realizada EXCLUSIVAMENTE POR FABRICANTES E CONCESSÓNÁRIOS, pois apenas eles poderiam fazer o primeiro emplacamento deste bem, configurando de forma clara um direcionamento e ferindo de morte o disposto o parágrafo primeiro do artigo 3° da Lei 8666/93.
Defende que não é a primeira vez que existem dúvidas quanto ao caso em tela, demonstrando em suas contrarrazões jurisprudências, decisões e julgados que corroboram com o alegado, pois o edital exige como característica do objeto que seja novo, de primeiro uso, ou seja, que não tenha sido usado ainda em suas atividades fins. Considerando que a características de novo, de primeiro uso, importa na configuração material, e não meramente formal, da vantajosidade a ser alcançada na presente compra, pois a questão de registro e licenciamento dos veículos a serem adquiridas suscitadas pela reclamante, não interfere na especificação exigida no edital, desde que os veículos nunca tenham “rodado”, restando claro que os veículos não perdem a sua condição de novos – 0 km, por serem comercializados por empresas que não são Fabricantes / Concessionárias, além da garantia permanecer inalterada, pois a mesma pertence ao veículo, INDEPENDENTEMENTE de quem o tenha comercializado.
Requer que seja Negado Integralmente Provimento ao Recurso da empresa Nissey Motors Ltda, confirmando a decisão de habilitação, e a declaração de VENCEDORA do certame à empresa Recorrida, dando prosseguimento aos trabalhos de adjudicação e homologação.

 

b) A empresa recorrida refuta as alegações da recorrente solicitando que o Pregoeiro negue provimento ao recurso interposto, frente à desarrazoada, pretensão disposta no recurso da empresa Autovema Veículos Ltda., alegando que pelo fato da EMPORIUM não ser concessionária autorizada no Estado de Rondônia, não poderá realizar a entrega dos veículos, bem como a alegação de ter agido de má fé.

 

Enfatiza que a Recorrida em toda a sua participação na presente disputa, agiu com total lisura, idoneidade e boa-fé; não intentou em nenhum momento atravancar, procrastinar o regular andamento do presente certame, como também JAMAIS intentou em causar qualquer prejuízo à esta Administração Pública, destacando que o Pregão é do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, e que a Empresa Recorrida, ofereceu proposta mais satisfatória e vantajosa, COM O MENOR PREÇO, sem descumprir as regras descritas no instrumento convocatório.
Destaca que a Constituição Federal no art. 170, caput e inciso IV preconizam a LIVRE CONCORRÊNCIA, donde se conclui que qualquer ato contrário é incompatível com tal regime, e constitui reserva de mercado, citando inclusive, decisões do Supremo Tribunal Federal e TRF2 sobre a matéria, bem como a Lei 8.666/93 a qual estabelece a competitividade como um dos princípios do procedimento Licitatório.
Arrazoa que nem mesmo da mais pobre das interpretações, pode-se concluir que para efeito de aquisição pela Administração Pública, corresponde a veículo sem licenciamento e que somente concessionárias ou fabricantes podem vender veículos novos, visto que tem-se da interpretação sistemática e teleológica da Carta Constitucional e da Lei 8.666/93, que não há que se restringir a participação em licitações e a contratação de empresas por estas não serem concessionárias. Ademais há que observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade nas decisões administrativas, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 9.784/99.
Em sendo assim, em respeito à livre concorrência preceituada no art. 170, IV da C.F., ao princípio da competitividade disposto no art. 3º, I e II da Lei 8.666/96, bem como considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, conclui-se que carece de amparo fatídico e legal e a pretensão da recorrente, com fincas à desclassificação da empresa, ora Recorrida, Emporium Construtora Comércio e Serviços Ltda, para que seja desprovido, em todos os seus termos, o recurso interposto pela licitante Autovema Veículos Ltda.
Ademais, é de suma importância salientar, que caso venha a ser mantido tal entendimento, cria-se um mercado à margem da Legislação, onde apenas Fabricantes e Concessionários poderiam comercializar veículos com Órgãos Públicos, vindo em total desacordo com os princípios basilares do Procedimento Licitatório, como a livre concorrência, o da probidade administrativa, da igualdade, e da legalidade.
Defende a Empresa Recorrida que possui autorização da Receita Federal e Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para comercialização de veículos. Estes veículos têm como origem a Fábrica ou uma Concessionária da marca e a garantia e assistência técnica permanecem inalteradas, visto que o reconhecimento de que caracteriza o veículo como novo (0 km) é o fato de nunca ter sido utilizado, a simples transação formal de documentação, não o descaracteriza como veículo novo – 0 km, devendo prevalecer nesse aspecto o estado de conservação do bem, e não o número de proprietários constantes de sua cadeia dominial.
Justifica que a Nota Fiscal da empresa Emporium Const. Comércio e Serviços LTDA, por não ser uma concessionária, não pode ser usada para fazer o primeiro emplacamento de veículos novos – 0 km que comercializa, por este motivo, faz o primeiro emplacamento em seu nome e posteriormente, realiza a transferência do veículo para o Órgão adquirente, suportando todos os custos e despesas.
Desta feita solcita que seja Negado Integralmente Provimento ao Recurso da empresa Autovema Veículos Ltda, confirmando a decisão de habilitação, e a declaração de VENCEDORA do certame à empresa Recorrida, dando prosseguimento aos trabalhos de adjudicação e homologação, reconhecendo mais que, comprovou, de maneira clara, objetiva e inequívoca através da análise das presentes razões recursais, ser a detentora deste direito.

É o breve relatório

 

III – DA DECISÃO

 

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente opinamos, pela REFORMA da DECISÃO que CLASSIFICOU e HABILITOU a proposta da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, ASSISTINDO RAZÃO ao mérito, visto o descumprimento do item 20.7 do Edital, o qual exige que o primeiro emplacamento seja em nome do Governo do Estado de Rondônia, no município de Porto Velho, em cumprimento ao principio do vinculação ao instrumento convocatório, o qual não poderá ser cumrpido pela recorrida, conforme a mesma afirma em sua peça recursal, julgando-os totalmente PROCEDENTE, reformando sua decisão exarada em Ata publicada do dia 08 de Agosto de 2014.

 

O Pregoeiro estará retornando a fase de Habilitação para proceder a INABILITAÇÃO da proposta da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COM. E SERVIÇOS LTDA – ME e demais atos pertinentes ao certame.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações para conhecimento, informando que esta decisão está sendo encaminhada ao licitante, conforme documentos anexados e o processo retornará a Assessoria Jurídica para conclusão do Parecer Final, todos podendo ensejar melhor juízo e entendimento, o qual respeitaremos e analisaremos.

 

Porto Velho, 04 de Setembro de 2014.

 

ROGÉRIO PEREIRA SANTANA

Pregoeiro Gama/SUPEL

Mat. 300109135

Anexo: DECISÃO-DE-RECURSO-PE-370.2014-SESAU-.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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