29 de setembro de 2014 | Governo do Estado de Rondônia
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1712.00564-00/2014/SESAU
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Veículos, objetivando atender as necessidades desta Secretária de Estado da Saúde – SESAU-RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
I – DA ADMISSIBILIDADE
As Empresas NISSEY MOTORS LTDA e AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA apresentaram intenção de recurso e posteriormente apresentaram a peça recursal enviada pelo Sistema Comprasnet em tempo hábil e o Pregoeiro, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DA SÍNTESE DOS RECURSOS
a) Do Recurso da empresa NISSEY MOTORS LTDA:
A empresa NISSEY MOTORS LTDA em seu recurso solicita que o Pregoeiro reconsidere a r.decisão de classificação da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA, para o item 01, por descumprimento do item 20.7 do Edital e item 01 do Termo de Referência.
Alega que a decisão do Pregoeiro foi equivocada pois é solicitado no Edital e anexos que o veículo seja com primeiro emplacamento no estado de Rondônia na Capital Porto Velho, e que a empresa que ora fora declarada vencedora para o item não tem como atender a tal exigência;
Justifica que com a venda ao consumidor, será emitida Nota Fiscal, que será exigida para a emissão do Certificado do Registro do Veículo, documento este que comprova a propriedade do bem e que o CRV somente é expedido com o registro do veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito; De acordo com o estabelecido pelo art. 132 do CTB, os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN; A considerar o preconizado pelo art. 132 do CTB, no sentido de que os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento, conclui-se que o registro é indispensável.
Nessas condições, após a aquisição do veículo junto à revendedora, o consumidor deverá, no prazo indicado pela lei, providenciar junto ao órgão de trânsito a emissão do Certificado de Registro de Veículo-CRV, documento este de propriedade do veículo; Face ao disposto pela legislação de trânsito, não se vislumbra a figura da cadeia dominial, cujo bem é passado para terceiros sem a devida anuência do órgão executivo de trânsito. Não obstante, a medida possibilita o recolhimento do imposto sobre propriedade de veículo automotor por quem é devido.
Alega ainda que no caso em questão a empresa não é uma montadora nem revendedora autorizada e que o primeiro emplacamento sairá no nome da mesma e somente posteriormente seria transferido para o governo do Estado de Rondônia, descumprindo assim a exigência editalicia.
Aduz que a Lei 8.666/93 no seu Art. 41 determina que “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
Art. 3 da Lei 8666/93” e que a licitação destina-se garantir a observância do principio básicos da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, portanto deve o Pregoeiro acolher o presente recurso o julgando procedente.
b) Do recurso da empresa AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA.
Alega em sua peça recursal que a decisão do Pregoeiro de classificar e habilitar a empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. foi equivocada pois é solicitado no Edital e anexos que o veículo seja emplacad em nome do Governo do Estado de Rondônia, com o primeiro emplacamento no município de Porto Velho, e que a empresa que ora fora declarada vencedora para o item não tem como atender a tal exigência.
Aduz que a empresa citada tem obrigação de conhecer na íntegra os ditames editalícios e incorreu de má fé ao apresentar documentos em discordância com o que disciplina o Edital, devendo a mesma ser penalizada por tal ato, visto ter causado um claro prejuízo ao interesse público.
III – DAS CONTRARRAZÕES
a) A empresa recorrida em sua peça recursal refuta as alegações da recorrente solicitando que o Pregoeiro negue provimento ao recurso interposto, frente à desarrazoada, pretensão disposta no recurso da empresa Nissey Motors Ltda., alegando que pelo fato da EMPORIUM não ser concessionária autorizada no Estado de Rondônia, não poderá realizar a entrega dos veículos.
Alega que tal entendimento não prospera e carece de amparo, fadando ao total fracasso, enfatizando que, a Recorrida em toda a sua participação na presente disputa, agiu com total lisura, idoneidade e boa-fé; não intentou em nenhum momento atravancar, procrastinar o regular andamento do presente certame, como também JAMAIS intentou em causar qualquer prejuízo à esta Administração Pública.
Outrossim destaca que a Constituição Federal no art. 170, caput e inciso IV preconizam a LIVRE CONCORRÊNCIA, donde se conclui que qualquer ato contrário é incompatível com tal regime, e constitui reserva de mercado, citando ainda decisões do STF e TRF2, alem da Lei 8.666/93 estabelece a competitividade como um dos princípios do procedimento Licitatório.
Aduz que Isonomia significa o direito de cada particular de participar na disputa pela contratação administrativa, configurando-se a inviabilidade de restrições abusivas, desnecessárias ou injustificadas. Trata-se, então, da isonomia como tutela aos interesses individuais de cada sujeito particular potencialmente interessado em ser contratado peal Administração. A ampliação da disputa significa a multiplicação de ofertas e a efetiva competição entre os agentes econômicos. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.14ª Ed. Dialética.São Paulo.2010).
b) A empresa recorrida refuta as alegações da recorrente solicitando que o Pregoeiro negue provimento ao recurso interposto, frente à desarrazoada, pretensão disposta no recurso da empresa Autovema Veículos Ltda., alegando que pelo fato da EMPORIUM não ser concessionária autorizada no Estado de Rondônia, não poderá realizar a entrega dos veículos, bem como a alegação de ter agido de má fé.
Enfatiza que a Recorrida em toda a sua participação na presente disputa, agiu com total lisura, idoneidade e boa-fé; não intentou em nenhum momento atravancar, procrastinar o regular andamento do presente certame, como também JAMAIS intentou em causar qualquer prejuízo à esta Administração Pública, destacando que o Pregão é do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, e que a Empresa Recorrida, ofereceu proposta mais satisfatória e vantajosa, COM O MENOR PREÇO, sem descumprir as regras descritas no instrumento convocatório. |
É o breve relatório
III – DA DECISÃO
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente opinamos, pela REFORMA da DECISÃO que CLASSIFICOU e HABILITOU a proposta da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA – ME, ASSISTINDO RAZÃO ao mérito, visto o descumprimento do item 20.7 do Edital, o qual exige que o primeiro emplacamento seja em nome do Governo do Estado de Rondônia, no município de Porto Velho, em cumprimento ao principio do vinculação ao instrumento convocatório, o qual não poderá ser cumrpido pela recorrida, conforme a mesma afirma em sua peça recursal, julgando-os totalmente PROCEDENTE, reformando sua decisão exarada em Ata publicada do dia 08 de Agosto de 2014.
O Pregoeiro estará retornando a fase de Habilitação para proceder a INABILITAÇÃO da proposta da empresa EMPORIUM CONSTRUTORA COM. E SERVIÇOS LTDA – ME e demais atos pertinentes ao certame.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações para conhecimento, informando que esta decisão está sendo encaminhada ao licitante, conforme documentos anexados e o processo retornará a Assessoria Jurídica para conclusão do Parecer Final, todos podendo ensejar melhor juízo e entendimento, o qual respeitaremos e analisaremos.
Porto Velho, 04 de Setembro de 2014.
ROGÉRIO PEREIRA SANTANA
Pregoeiro Gama/SUPEL
Mat. 300109135
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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