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19/04/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 034/2019

17 de maio de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 194/2019/DER-PROJUR

PARECER N.041/2019/LIC/PROJUR/DER-RO

 

Processo nº 0009.467344/2018-52.

Assunto: Licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, autuada sob o n. 034/2019/ SUPEL/RO, visando à contratação de empresa especializada na prestação, de forma continua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e equipamentos do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO.

Ementa: Direito Administrativo. Licitação. Lei 8.666/93 e 10.520/02. Pregão Eletrônico. Prestação de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis. Análise de recursos. Improcedentes. Continuidade da licitação.

1. Do Relatório.

Trata-se de procedimento licitatório na modalidade pregão, na forma eletrônica, registrado sob o n. 034/2019/SUPEL/RO, que tem por finalidade a contratação de empresa especializada na prestação, de forma continua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e equipamentos do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO.

O Aviso de Licitação (Id. 5152433) foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 053 (Id. 5186315), no site da SUPEL (Id. 5172472) e em jornal de grande circulação (Id. 5165763), todos no dia 22 de março de 2019.

No dia 4 de abril de 2019 foi iniciada a abertura do certame licitatório pregão eletrônico n. 034/2019 (Id. 5373667), donde restou classificada em primeiro lugar a empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCOS ERIRELI.

Após isso, a Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA apresentou Recurso Administrativo (Id. 5443851), alegando, em síntese, que as regras editalícias quanto ao apresentação de propostas não foram obedecidas, de modo que requer a revisão da decisão que habilitou as Empresas ARENA PORTO ENGENHARIA, EVENTOS E SERVIÇOS EIRELI, MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/A., LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI, WAPCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI E A TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A.

Por sua vez, a Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA também apresentou Recurso Administrativo (Id. 5457449), argumentando contra a decisão que a julgou inabilitada, está sob o fundamento de que teria sido apresentado balanço patrimonial líquido abaixo do mínimo exigido.

Consigne-se que as Empresas LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI apresentaram contrarrazões aos recursos (Id. 55474495547515).

Os autos vieram a esta Procuradoria Jurídica para manifestação, atendendo ao disposto no artigo 42, incisos VI, XIII e XXI da Lei Complementar n. 529 de 10 de novembro de 2009.

2. Da Admissibilidade Recursal.

O Edital de Licitação na forma eletrônica, registrado sob o n. 034/2019/SUPEL/RO estabelece no item 15 e subitens as condições e prazos para apresentação de recursos após a fase de habilitação e declarada a empresa vencedora.

Tais regras tem como substrato o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, o qual estabelece o seguinte:

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; (grifo nosso)

Das informações carreadas nos autos, verifica-se pela ata do pregão em tela a intenção de interposição de recursos pelas empresas recorrentes, Madeira Corretora de Seguros e Trivale Administração, sendo ambos devidamente aceitos (Id. 5373667), estando consignado data limite para interposição de recurso (10.04.2019), contrarrazões (15.04.2019) e ulterior decisão.

  Contudo, não se pode vislumbrar a data exata da declaração do vencedor, nem tampouco as datas em que foram apresentadas os Recursos (visto que são extraídas do site Comprasnet e a data apresentada no documento é do dia da extração).

No entanto, o prazo mencionado em lei foi atestado pela Pregoeira responsável pela licitação (Id. 5548481), o qual assegura o seguinte:

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões. Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

3. Do Mérito dos Recursos.

3.1. Do Recurso apresentado pela Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA.

A Recorrente TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA aduz em sua peça recursal que a iniciada o certame, o Pregoeiro convocou as licitantes para apresentação de propostas conforme o Edital. No entanto, aduz que as regras editalícias foram ignoradas, visto que houve classificação de empresa que não apresentou os valores de forma correta.

Isto porque, de acordo com o relatado pela Empresa Recorrente, o critério de julgamento deveria ser o de menor preço global, conforme previsto no edital, transcrevendo ipsis litteris a regra editalícia específica, da seguinte maneira:

5. O edital em seu Termo de Referência estabelece o seguinte:
12. DO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO
12.1. A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração deverá ser realizada observando-se
o critério de MENOR PREÇO GLOBAL, a saber:
12.1.1. Taxa de Administração pela prestação de serviços do gerenciamento de abastecimento de
combustível de veículos, de acordo com as características da frota do CONTRATANTE.
12.1.2. O termo “preço” deve ser interpretado como taxa de administração. Portanto, no campo
“Valor” da proposta deverá ser inserido o valor correspondente à taxa de administração ofertada, em
percentual não superior a 1,86% (equivalente a um vírgula oitenta e seis por cento).

No entanto, consoante o defendido pela Recorrente, o procedimento acima não foi respeitado pela Pregoeira, visto que aceitou propostas com valores diferentes ao previsto na regra do Edital supramencionada:

6. Ocorre que o item é expressamente claro, gerando assim incompatibilidade no que se refere a
decisão de aceitar as propostas apresentadas pelas empresas, conforme vejamos:
LOGCARD SERVICOS: reajustou sua proposta de R$ 321.150,2500 para R$ 1,83;
MADEIRA CORRETORA: manteve sua proposta no valor global de R$ 19.730.711,75;
LINK CARD: manteve sua proposta no valor global de R$ 19.927.037,23;
WAPCARD: manteve sua proposta no valor global de R$ 19.997.714,14;
TICKET: manteve sua proposta no valor global de R$ 19.997.714,41;

7. Outrossim, ao solicitar a correção apenas uma empresa se manifestou pela correção, no entanto,
todas empresas foram classificadas, posto que foram considerados os valores preenchidos
equivocadamente para transforma-los no valor representativo da taxa de administração.
8. Diante disso, o critério acima transcrito, podemos concluir que no decorrer do certame este foi
utilizado de forma a criar novo critério para julgamento, posto que a Pregoeira não seguiu fielmente a
previsão editalícia.

Nos termos do relatado pela Empresa Recorrente, foi criado um novo critério para julgamento, diferente daquilo que estava previsto em Edital. Ademais, requer seja tal ato combatido, suscitando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório.

A fim de dar substrato ao argumento defendido, a Recorrente colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudências relativos ao caso, bem como faz referência à Lei Federal n. 8.666/1993, a qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Por sua vez, citada pela Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA na peça recursal, a Empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI apresentou contrarrazões, argumentando que a Empresa Recorrente demonstrou imperícia ao analisar as cláusulas do Edital, visto que eram cristalinas quanto ao critério de julgamento das propostas. Ademais, alega que a Recorrente poderia ter questionado tais condições na oportunidade devida.

Denuncia, ainda, a Empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI que a Recorrente omitiu a informação de que encontra-se impedida de licitar e contratar com a Administração Púbica até 2020, conforme termos abaixo:

Além do desconhecimento acerca dos termos do edital, a Recorrente demonstra “pouco caso” em relação à Administração Pública, tendo em vista ter sonegado a informação de que se encontra IMPEDIDA DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública até 2020, com fundamento no Art. 7º da Lei Federal 10.520/02, ex vi: NA 7ª RDE DE 31/01/2018, A DIRETORIA EXECUTIVA DECIDIU NÃO ACOLHER O RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRATADO. DECISÃO/PENALIDADE: APÓS ANALISAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO A DIRETORIA DELIBERA POR MANTER INALTERADA A DECISÃO PROFERIDA E DE SUSPENDER A EMPRESA TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA. DE LICITAR E CONTRATAR COM A SCGÁS, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS A PARTIR DE 07/02/2018, TENDO POR BASE LEGAL O ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.520/02.” Em respeito ao tão aclamado princípio da vinculação ao instrumento convocatório a empresa Trivale não poderia ter participado da disputa promovida pela SUPEL, haja vista expressa previsão de que empresas nessas condições não poderiam participar do certame.

A pregoeira do Edital de Licitação n. 034/2019/SUPEL/RO julgou improcedente o Recurso Administrativo apresentado pela Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, visto que a reformulação das propostas não comprometeram as regras editalícias, e a conduta estava balizada no disposto no artigo 26, § 3º do Decreto federal nº 5.450/2005.

Pois bem.

As alegações da Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA não merecem prosperar, visto que as regras do Edital de Licitação quanto ao critério de julgamento das propostas são clarividentes, além de que todas as Empresas, após a publicação do Aviso de Licitação, poderiam realizar questionamentos caso suscitassem dúvidas.

Consta no Edital de Licitação do Pregão Eletrônico n. 34/2019/SUPEL (Id. 5152105), notadamente no item 8, o seguinte:

8 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS

8.1. A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração será realizada observando-se o critério de MENOR PREÇO GLOBAL, conforme estabelecida no item 12 e seus subitens do Anexo I – Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente.

8.1.1. Taxa de Administração pela prestação de serviços do gerenciamento de abastecimento de combustível de veículos, de acordo com as características da frota do CONTRATANTE.
8.1.2. O termo “preço” deve ser interpretado como taxa de administração. Portanto, no
campo “Valor” da proposta deverá ser inserido o valor correspondente à taxa de administração ofertada, em percentual não superior a 1,86% (equivalente a um vírgula oitenta e seis por cento).

8..1.3. Poderão ser consideradas inexequíveis a proposta que apresentar Taxa de administração inferior a 0,5% (meio por cento), assim considerados aquelas que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.
8.1.4. Não será admitida proposta com percentual 0% (zero por cento) nem taxas de administração negativas, tendo em vista que se busca estimular a competição entre a rede credenciada. 8.1.5. Na contratação do serviço de gestão de que trata este termo é vedada a cobrança de taxa de administração, ou de quaisquer outros valores, da rede credenciada pela CONTRATADA. A remuneração do contrato dar-se-á exclusivamente pela taxa, a ser negociada na licitação, que deve ser paga pela Administração à empresa vencedora do certame, atendendo ao disposto no art. 44, parágrafo 2º da Lei Federal 8.666/93.

No Termo de Referência (Id. 5102951), no item 12, consta o seguinte:

12. DO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO

12.1. A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração deverá ser realizada observando-se o critério de MENOR PREÇO GLOBAL, a saber:

12.1.1. Taxa de Administração pela prestação de serviços do gerenciamento de abastecimento de combustível de veículos, de acordo com as características da frota do CONTRATANTE.

12.1.2. O termo “preço” deve ser interpretado como taxa de administração. Portanto, no campo “Valor” da proposta deverá ser inserido o valor correspondente à taxa de administração ofertada, em percentual não superior a 1,86% (equivalente a um vírgula oitenta e seis por cento).

12.2. Poderão ser consideradas inexequíveis a proposta que apresentar Taxa de administração inferior a 0,5% (meio por cento), assim considerados aquelas que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

12.3. Não será admitida proposta com percentual 0% (zero por cento) nem taxas de administração negativas, tendo em vista que se busca estimular a competição entre a rede credenciada.

12.4. Na contratação do serviço de gestão de que trata este termo é vedada a cobrança de taxa de administração, ou de quaisquer outros valores, da rede credenciada pela CONTRATADA. A remuneração do contrato dar-se-á exclusivamente pela taxa, a ser negociada na licitação, que deve ser paga pela Administração à empresa vencedora do certame, atendendo ao disposto no art. 44, parágrafo 2º da Lei Federal 8.666/93.

Como se depreende dos dispositivos acima, o preço ofertado pelas licitantes deveria ser interpretado como taxa de administração, ou seja, no campo “valor” da proposta, as empresas deveriam inserir a taxa de administração ofertada, em percentual.

Ocorre que, nos termos do relatado pela pregoeira (Id. 5548481), esta verificou que nem todas as empresas haviam cadastrado suas propostas de preço em conformidade com o edital, senão vejamos:

Contudo, no momento do Certame esta Pregoeira verificou que nem todas as empresas haviam cadastrado suas propostas de preços em conformidade com o edital, causando assim, uma alteração na ordem de classificação para o envio de propostas de preços. Diante do ocorrido, esta Pregoeira julgou correto manter todas as propostas válidas a participar da fase de lances e demais atos do certame.

Ao contrário do que foi dito pela ora Recorrente, esta Pregoeira agiu certo ao manter todas no certame, inclusive,  tendo que recalcular alguns valores os quais não estavam na forma GLOBAL, desta forma, passou-se a uma nova ordem de solicitação de propostas de preços conforme relatado em ata e descrito abaixo:

1º MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S cujo valor global é de R$ 19.730.711,75 (taxa de
0,50%- zero, cinquenta por cento).
2º LINKCARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS cujo valor global é de R$ 19.927.037,23 (valor
negociado (R$ 19.897.588,41- taxa de 1,35%).
3º LOGCARD SERVIÇOS LTDA cujo valor global é de R$ 19.983.971,63 (taxa 1,79%).
4º TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA cujo valor global é de R$ 19.985.934,88 (taxa 1,80%).
5º WAPCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI cujo valor global é de R$ 19.997.714,14
(taxa 1,86%).
6º TICKT SOLUÇÕES HDFGT S/A cujo valor global é de R$ 19.997.714,41 (taxa 1,86%).

Conforme ficou exposto acima, esta Pregoeira seguiu a ordem a qual todos deveriam terseguido desde o início, pois, o edital e o cadastro no sistema COMPRASNET estavam evidentes quanto ao valor global, levando esta Pregoeira a acreditar que a Recorrente, ou, não fez uma leitura de todas as regras do edital, ou, apenas quis trazer desordem ao certame, visto que, ela e outra empresa não cadastraram seus valores no COMPRASNET de forma global.

Ressalte-se, ainda, que apesar da contratação basear-se na melhor taxa de administração ofertada (em percentual), a Pregoeira afirma que o Sistema Comprasnet não permite esse tipo de cadastro, por isso a transformação do percentual em valores.

Neste momento, cabe consignar os custos para realizar uma licitação e, caso os preços fossem meramente desconsiderados, haveria a possibilidade da licitação resultar fracassada, resultando no refazimento de todos os atos da licitação, gerando mais despesas ao erário.

Ademais, a conduta da pregoeira está conivente com o disposto no Decreto Federal n. 5.450/2005, o qual regulamenta o pregão, na forma eletrônica, especialmente no artigo 26, o qual dispõe:

 Art. 26.  Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 1o  A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 2o  O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3o  No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. (grifo nosso)

Depreende-se do mencionado dispositivo legal que a pregoeira não agiu contrária à lei e às regras editalícias, mas sim em conformidade com as prerrogativas legais inerentes ao cargo que ocupa.

Ademais, a conduta não causou qualquer prejuízo ao procedimento licitatório, ao contrário, realinhou as propostas, de modo que não gerou desclassificações, gerando mais oportunidade de escolha da proposta mais vantajosa. Inclusive, a própria Recorrente fora beneficiada, visto que inseriu a proposta no valor de 1,80 e o sistema aceita apenas valores em reais.

Diante disso, verifica-se que a conduta da Pregoeira está em conformidade com a lei, de modo que o Recurso da Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA deve ser julgado IMPROCEDENTE.

3.2. Do Recurso apresentado pela Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA.

Nos termos da peça recursal apresentado pela Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA (Id. 5457886), esta foi julgada inabilitada pela Comissão de Licitação por ter apresentado Balanço Patrimonial constando patrimônio líquido abaixo do limite de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

 Alega ainda a Recorrente que foi juntado o balanço patrimonial de 2017 e não de 2018 – sendo este exigível a partir do final do mês de abril -, mas que houve acréscimo no capital da Empresa no ano de 2018, cuja alteração consta no Contrato Social da empresa juntado na fase de habilitação, bem como fora apresentado comprovante bancário que comprova a integralização do aumento do capital da empresa.

Aduz também na peça recursal que, se houvesse alguma dúvida quanto os dados do balanço patrimonial acerca do capital com os dados do contrato social, deveria a Pregoeira ter realizado diligências para dirimir quaisquer dúvidas.

Por sua vez, a Empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI apresentou contrarrazões (Id. 5547449) ao mencionado Recurso, discorrendo a respeito da diferença entre capital social e patrimônio líquido e solicita que o recurso administrativo apresentado pela Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA seja julgado improcedente, visto que esta não comprovou o patrimônio líquido mínimo exigido em Edital.

Instada a se manifestar, a Pregoeira do Edital de Licitação n. 034/2019/SUPEL/RO julgou o Recurso Administrativo interposto pela Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA improcedente, pois a Empresa não comprovou o valor exigido no subitem 14.3.5 alínea “b” do edital, bem como apresentou o Balanço Patrimonial ano 2018 em data posterior à fase de habilitação, de modo que se aceitasse, estaria acrescentando documento, o que não é permitido por lei.

Pois bem.

A Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA foi julgada inabilitada por não atender ao disposto no subitem 14.3.5 alínea “b” do Edital de Licitação, o qual leciona:

14.3.5 . RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
(…)
b) Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menores de um ano, devidamente autenticado ou registrado nos órgãos competentes, para que a Pregoeira possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), de no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação.

Depreende-se dos documentos de habilitação apresentados pela Recorrente (Id. 5358979) que está fora constituída no ano de 2003, ou seja, a mais de um ano da abertura do Edital, logo, deveria apresentar patrimônio líquido de no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação.

Ainda quanto aos documentos apresentados verificou-se que o patrimônio líquido da Recorrente é de R$ 426.482,39 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), ou seja, inferior ao mínimo requisitado no Edital, que perfaz a cifra de R$ 1.999.771,44 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).

No entanto, a Empresa alega que houve acréscimo no capital da Empresa, conforme registro no Contrato Social da Recorrente e, diante disso, se a pregoeira tivesse dúvidas, deveria ter diligenciado para dirimi-las.

Ocorre que, a Empresa recorrente quer aplica regra na qual ela não se enquadra, que é de empresa constituída a menos de um ano. Se fosse assim, a própria lei não teria feito distinção.

Conforme a pregoeira mencionou:

Vale esclarecer que, Patrimônio Líquido e Capital NÃO SÃO a mesma coisa; Patrimônio Líquido é o valor contábil devido pela pessoa jurídica aos sócios ou acionistas, sendo abrangido por Capital Social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados, e o Capital Social representa somente o investimento efetuado na sociedade pelos seus proprietários, cotistas ou acionistas, que adquiriram os títulos denominados de cotas ou ações, podendo ser composto por valores em reais e/ou bens. Tudo o que foi exposto é para que a Administração procure contratar com empresas que tenham uma boa saúde financeira e que para a execução do contrato a empresa independa de contrapartida da Administração Pública, isso pode ser notado mais claramente no artigo 79, XV, da Lei 8.666/93, que trata sobre a obrigação legal de executar o contrato por até 90 (noventa) dias, independentemente de pagamento.

Quanto à admissibilidade de documento posterior à fase de habilitação das licitantes, a pregoeira agiu por bem em não aceitar, visto que infringiria os princípios da vinculação ao Edital, bem como da impessoalidade e moralidade, dando benesses à Recorrente em detrimento às demais licitantes.

Diante disso, constata-se que a conduta da Pregoeira está em conformidade com a lei, de modo que o Recurso da Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA deve ser julgado IMPROCEDENTE.

4. Da Conclusão.

Ante o exposto, este Setorial Jurídico se manifesta pelo recebimento e conhecimento dos Recursos Administrativos apresentados pelas Empresas TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA e MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA e, no mérito, julga-os IMPROCEDENTES,  mantendo-se a decisão exarada pela pregoeira no pregão eletrônico n. 034/2019/SUPEL/RO.

É o parecer que submeto à consideração do Senhor Diretor-Geral.

Porto Velho, 06 de maio de 2019.

Henrique Flávio Barbosa

Procurador Autárquico

 

Acolho o Parecer:

 

 

Erasmo Meireles e Sá.

Diretor Geral do DER/RO

 

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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