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Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 01/2019

06 de maio de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

EXAME DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO II

PREGÃO ELETRÔNICO: 01/2019/DELTA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0062.116529/2018-57/SESAU
OBJETO: 
Registro de Preço de material de consumo laboratorial (kits, reagentes e insumos laboratoriais), por um período de 12 (doze) meses.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria  n° 046. 2019 SUPEL-CI, publicada no DOE N. 032, de 18.02.2019, em resposta aos PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO/ESCLARECIMENTO recebido, vem neste ato esclarecer o que se segue:

Considerando que a questão levantada no pedido de esclarecimento tem sua origem no Termo de Referência, enviamos o pedido, e anexos, por e-mail à LEPAC/SESAU-RO,  para manifestação, pelo que discriminaremos o assunto resumidamente e, em, a resposta dada pela Unidade.

► Empresa “A”:

  • Questionamento I

Coptec Rio, vem solicitar esclarecimento referente ao (LOTE/GRUPO??? N° 06)

Ocorre que no edital menciona o numero 06 (Acreditamos que seja LOTE ou GRUPO) que esta relacionado os itens 53,54,55,56 e 57. Mais o julgamento do edital está “por item” e no comprasnet os mesmos estão separados também. Como o edital foi aberto com a opção de comodato, existem diversas marcas que podem oferecer os itens 53 ao 57. (Roche, Celer, Radiometer… e outras tantas), a nossa dúvida vem justamente sobre a quantidade de participantes que possa a vir ofertar os itens. Poderá ocorrer mais de uma vencedora e até mesmo um licitante que cotar apenas um item sair vencedor da licitação. Se os exames vão ser realizados no mesmo aparelho qual o sentido de licitar eles separados? Solicitamos que seja agrupado no comprasnet para melhorar o controle das licitantes e da própria unidade.

► Resposta LEPAC/SESAU-RO,:

  • Esclarecimento I

A Empresa Coptec Rio solicita esclarecimento referente ao (LOTE/GRUPO??? N° 06), que no edital menciona o numero 06 (LOTE ou GRUPO) em que esta relacionado os itens 53,54,55,56 e 57.

  1.  Que o julgamento do edital está “por item” e no comprasnet os mesmos estão separados também.
  2.  Que o edital foi aberto com a opção de comodato, existindo diversas marcas que podem oferecer os itens 53 ao 57.(Roche, Celer, Radiometer… e outras tantas);
  3.  Que poderá ocorrer mais de uma vencedora e até mesmo um licitante que cotar apenas um item sair vencedor da licitação.

Diante dos fatos, questiona que se os exames vão ser realizados no mesmo aparelho qual o sentido de licitar eles separados.

Em resposta ao questionamento, entendemos que em havendo mais de uma licitante arrematante dos itens que compõe o LOTE/GRUPO 6 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) em separado, não sendo os reagentes compatíveis com o equipamento COBAS H232 – Roche, deverá fornecer o equipamento para a execução do item/teste arrematado, permanecendo desta forma o critério de julgamento POR ITEM.

►Empresa “B”:

  • Questionamento I

Esclarecimento – GRUPO 06 – Marcador Cardíaco

Temos o interesse em participar do lote 06 do pregão acima mencionado. Verificamos que o edital fala em “GRUPO 06” sendo itens 53 ao 57. Mas no comprasnet os itens estão separados e não em grupo. Já que o Julgamento é por LOTE, Acreditamos que os itens deveriam estar agrupados no comprasnet para não ocorrer de ter arrematantes diferentes dos itens.

  • Questionamento II

Agradeço a resposta, porém acreditamos que existe um erro pois os itens são para uso em um único aparelho.

6 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) – Características: Reagentes para determinação quantitativa in vitro dos marcadores cardíacos humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Point of Care –POC Para uso ‘equivalente’, ‘similar’, “ou compatível” nos equipamentos COBAS H232 – Roche.

Considerando a característica dos equipamentos do tipo Poit-Of-Care: equipamentos portáteis, de uso “ao pé do leito” e de baixo custos, poderão as licitantes apresentarem proposta de fornecimento de insumos com o fornecimento de equipamento em comodato para a realização dos testes descritos nos itens de 53 a 57, devendo prevalecer a proposta de menor valor.

Explicamos: Existe 5 itens para o mesmo fundamento e mesmo aparelho de “marcadores cardíacos”. Se por acaso ocorrer até três licitantes ou mais nos itens?

O órgão usaria até três equipamentos de marca e licitantes diferentes?

Novamente solicitamos a avaliação de colocar os itens em um grupo por se tratar de uma unica finalidade.

► Resposta LEPAC/SESAU-RO,:

  • Esclarecimento I

Sr. licitante, bom dia. O Pregão 01/2019, com data de abertura para 07/05/2019, terá como critério de julgamento o de menor preço POR ITEM, e não por lote, conforme edital e termo de referência.

  • Esclarecimento II

A WebMed Soluções em Saúde solicita esclarecimento referente ao (LOTE/GRUPO??? N° 06), que no edital menciona o numero 06 (LOTE ou GRUPO) em que esta relacionado os itens 53,54,55,56 e 57.

  1. Que o julgamento do edital está “por item” e no comprasnet os itens estão separados e não em grupo.
  2. Que acredita que existe um erro pois os itens são para uso em um único aparelho
  3. Que poderá ocorrer mais de uma vencedora e até mesmo um licitante que cotar apenas um item sair vencedor da licitação.

Diante dos fatos, solicita a avaliação de colocar os itens em um grupo por se tratar de uma unica finalidade.

Em resposta ao questionamento, entendemos que em havendo mais de uma licitante arrematante dos itens que compõe o LOTE/GRUPO 6 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) em separado, não sendo os reagentes compatíveis com o equipamento COBAS H232 – Roche, deverá fornecer o equipamento para a execução do item/teste arrematado, permanecendo desta forma o critério de julgamento POR ITEM.

►Empresa “C”:

  • Impugnação I

Mesmo diante da correção no edital, a qual permite a entrega de produtos com equivalência, similaridade ou compatibilidade com os equipamentos listados, ainda assim, o processo permanece restrito, vez que, é de conhecimento comum que os equipamentos citados não aceitam produtos que não pertençam a seu fabricante em virtude de todo desenvolvimento empregado pela marca e por obviedade que, seria muito mais fácil para qualquer concorrente ofertar produtos similares com valores inferiores àqueles trabalhados pelo próprio fabricante.

Ante ao exposto, requer-se que esta honrosa comissão:

a) Receba a impugnação em questão, que se apresenta de forma tempestiva.

b) Em caso de entendimento contrário ao pleito, que a presente impugnação seja encaminhada para esfera superior.

c) Reforme o edital, separando lotes conforme o segmento desejado, abrindo a possibilidade para entrega de equipamentos e reagentes de marca distinta àquelas destacadas no edital, a fim de que o processo se torne justo e competitivo.

► Resposta LEPAC/SESAU-RO,:

  • Impugnação I

A licitante, em suas razões ora apresentadas, não apresenta fato novo ao Pedido IMPUGNAÇÃO – PMH PRODUTOS MÉDICOS (5279583) inicial que não tenha sido analisado e devidamente respondido no Despacho LEPAC-ASTEC (5369370).

A Impugnante argumenta mais uma vez em seu pedido de impugnação ao Edital de pregão Eletrônico 01/2019 (5124752) que o certame estaria sendo direcionado à marca Roche.

Mais uma vez, quanto a alegação de que “A justificativa apresentada acerca da continuidade dos serviços iniciados e o respaldo do contrato já firmado anteriormente é bastante frágil, vez que, realizar uma licitação direcionada é apenas um ato para regularizar uma situação, já conhecendo o resultado, ou seja, a marca Roche, ganhará.” é desqualificada uma vez que, apesar do objeto deste registro de preços ser específico para equipamentos da marca Roche, existe no mercado mais de um distribuidor desta marca, havendo a possibilidade de competição, motivo pelo qual não fora possível enquadrá-la no art. 25 da Lei de Licitações – a Inexigibilidade.

Insiste na propositura de utilização de outros equipamentos para a realização dos exames objeto desta licitação.

É impossível se imaginar neste momento a implantação de outros equipamentos de marca distintas não compatíveis com os sistemas automatizados instalados no LEPAC, sistema este que funciona interfaceado ao sistema de gerenciamento hospitalar, totalmente interligado através de esteiras que distribuem as amostras  automaticamente entre cada equipamento, coletadas em tubo único, minimizando os erros pré-analíticos, diminuindo significativamente o tempo de realização dos exames além da mão de obra envolvida nestas tarefas e outros custos adicionais.

Outrossim, mais uma vez ratificamos que este registro de preços tem o objetivo de ampliar a oferta de exames já existente na Rede estadual através da implantação de novos testes na rotina já existente nos equipamentos atualmente instalados no LEPAC.

Aqui não se trata do que proíbe o inciso do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93 que ressalta ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, visto que está comprovada a pertinência e relevância da indicação de especificidade dos insumos a serem adquiridos conforme já amplamente demonstrado.

Observa-se que existe a oportunidade de preferência, desde que as exigências sejam cumpridas e que seja demonstrada a real necessidade da administração.  Neste sentido destaca o TCU:

“[…] a indicação de Marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida da expressão ‘ou equivalente’, ‘ou similar’, ou de ‘melhor qualidade’” (ACÓRDÃO nº 2401/2006).

Pacificando o entendimento:

“a indicação de marca na licitação deve ser precedida de apresentação de justificativas técnicas que demonstrem, de forma clara e inafastável, que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da licitação.”(ACÓRDÃO nº 636/2006).

Conforme já fora dito anteriormente, entendemos que ao descrever um item mencionando as expressões “ou equivalente”, “ou similar”, ou “de melhor qualidade” e ainda apresentando uma justificativa técnica demonstrando que a marca citada é a única que atende as necessidades da administração, não estaremos direcionando e muito menos limitando a competição entre as licitantes.

No Acórdão 99/2005, o TCU frisa que:

[…] a descrição minuciosa ou a indicação de marca podem conduzir a uma inaceitável restrição à competitividade do certame. Entretanto, a indicação de marca pode ser aceita em casos de padronização, desde que devidamente justificada a opção realizada.

Diante de tudo que já apresentamos, com o fito de uniformizar e padronizar a rotina já existente, considerando que restam devidamente justificadas a indicação de marca e modelo na descrição do objeto deste registro de preços, entendemos que mais uma vez não devem prosperar os motivos e alegações apresentados pela licitante.

Frente ao explanado, ratificamos o descritivo constante nos autos.

Tendo em vista o resultado da análise quanto aos pedidos de esclarecimento/Impugnação, informamos que prevalecem inalteradas todas as cláusulas do edital em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, realizado este esclarecimento, fica mantido o prazo inicialmente estabelecido nos seguintes termos:
            DATA: 07/05/2019 às 09h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF)
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
 www.comprasgovernamentais.gov.br

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69) 3212-9265 ou pelo email: delta.supel@gmail.com.

Porto Velho,  06 de maio de 2019.

 

JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA
Pregoeiro –  Equipe DELTA/SUPEL
SUPEL/RO – Mat. 300130075

Anexo: SEI_ABC-5770295-Exame.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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