11 de setembro de 2014 | Governo do Estado de Rondônia
EXAME DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 489/2014/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1108.00047-00/2014/SUPEL/RO
ÓRGÃO INTERESSADO: Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO.
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de expediente (papéis) para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia.
INTERESSADO: RECOL – Distribuição e Comércio
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocoladas pela empresa RECOL – DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO , impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
O aviso de licitação referente o Pregão Eletrônico epigrafado, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 01/09/2014, com abertura prevista para o dia 12/09/2014, às 09h:00m, (HORARIO DE BRASILIA). De acordo com o subitem 3.1 do Edital, “Até 02 (dois) dias úteis que anteceder a abertura da sessão pública, qualquer cidadão e licitante poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório deste PREGÃO ELETRÔNICO… “.
Considerando que o dia 12/09/2014 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 11/09/2014; o segundo é o dia 10/09/2014. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 09/09/2014 ou requerer informações junto à Pregoeira da SUPEL.
A impugnação foi protocolada na sede da SUPEL, em 10/09/2014 às11h:15min, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.
II – DO MÉRITO
Contudo, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, passarei a analisar os fatos ventilados na impugnação.
DOS PEDIDOS:
Exibe razões a impugnante, acerca da suposta deficiência do Edital, em virtude do mesmo não estabelecer um prazo para validade da proposta e ainda por considerar exíguo o prazo para a entrega do objeto, requerendo a retificação do instrumento convocatório, bem como a inclusão do prazo de validade da proposta e a dilação do prazo de entrega do objeto.
III – DA DECISÃO
Ainda que a impugnação tenha sido considerada INTEMPESTIVA, esta Pregoeira com intuito de não ensejar em manifestação ociosa ou ainda sob a ambulação de tornar o procedimento licitatório nulo, encaminhou a Gerência responsável a impugnação formulada, para que se manifestasse acerca do prazo de entrega do objeto conforme cópia juntada nos autos.
Esclarece, portanto, esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pela
Gerência de Registro de Preços da SUPEL, que:
A administração Pública necessita que o objeto de uso diário e contínuo de todas as repartições públicas do Estado tenha uma entrega no prazo estabelecido na licitação em epígrafe, onde tal prazo, não foi definido aleatoriamente. Em estudos de casos anteriores ficou demonstrado que, o prazo que atende ao interesse público dos órgãos Estaduais é de 10 (dez) dias.
A administração Pública Estadual formaliza os seus atos administrativos através da escrita, e assim utiliza-se do papel para materializar cada ato praticado. Destarte a utilização de papel é de extrema importância.
Cabe ainda asseverar que, a Administração pública pode utilizar-se de seu poder discricionário, para nos limites da Lei escolher os melhores meios para atender ao interesse público.
Assim sendo, a entrega do prazo de dez dias atende às necessidades dos órgãos Estaduais que utilizam-se continuamente de reposição do objeto, é bem sabido que, o interesse público sobrepuja os demais interesses.
Para Marçal Justen Filho, em síntese, a supremacia do interesse Público é a superioridade do interesse público perante os demais interesses existentes na sociedade, enquanto a indisponibilidade do interesse público significa que o interesse público não pode ser sacrificado ou transigido.
Diante do exposto, a Administração pública utilizou-se do poder discricionário escolhendo o prazo de entrega de dez dias seguindo critérios de conveniência, oportunidade e ainda fundamentada na supremacia do interesse público.
Quanto as alegações acerca da inclusão de um item no Edital que contemple o prazo de validade da proposta, esta Pregoeira informa que, a Lei 10.520/02 estabelece em seu art. 6º que o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, conforme transcrito inverbis:
“Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.”
Decerto que, numa interpretação mais abrangente do dispositivo, e que se coaduna com o entendimento de doutrinadores e Tribunais de Contas, como se trata de norma federal, mesmo que o edital não estabeleça o prazo para validade das propostas, fica implícito os sessenta dias como regra geral.
A própria norma já define que o prazo das propostas será de sessenta dias, salvo outro estipulado no edital, onde caso fosse exigido prazo diferente, então haveria razão para se questionar o instrumento convocatório neste sentido.
Face o exposto, proponho o não recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma INTEMPESETIVA, e ainda nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.
Porto Velho, 11 de Setembro de 2014.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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