Governo de Rondônia
29/03/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 01/2019

23 de abril de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

EXAME DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO I

PREGÃO ELETRÔNICO: 01/2019/DELTA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0062.116529/2018-57/SESAU
OBJETO: 
Registro de Preço de material de consumo laboratorial (kits, reagentes e insumos laboratoriais), por um período de 12 (doze) meses.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria  n° 046. 2019 SUPEL-CI, publicada no DOE N. 032, de 18.02.2019, em resposta aos PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO/ESCLARECIMENTO recebido, vem neste ato esclarecer o que se segue:

Considerando que a questão levantada no pedido de esclarecimento tem sua origem no Termo de Referência, enviamos o pedido, e anexos, por e-mail à LEPAC/SESAU-RO,  para manifestação, pelo que discriminaremos o assunto resumidamente e, em, a resposta dada pela Unidade.

► Empresa “A”:

  • Questionamento I

A Impugnante, em suas alegações, aduz que o Contrato 226/PGE-2015, licitado por meio do pregão eletrônico 317/2015/SIGMA/SUPEL/RO, vinculado ao Processo Administrativo nº 01.1712.03871-0000/2014, cujo objeto é a Contratação de Empresa especializada na prestação de serviço de automação laboratorial com fornecimento de sistema totalmente automatizado e de todo material e insumos necessários a realização de exames supostamente já prevê que a empresa Real Diagnóstica forneça todos os insumos, razão pela qual a realização desta licitação cujo objeto é “aquisição de testes/insumos” seria desnecessária, visto que os mesmos devem ser fornecidos durante a execução do contrato com a empresa Real Diagnóstica .

  • Questionamento II

A Impugnante ainda apresenta razões pelas quais a Administração deveria abster-se de licitar os itens 53 a 57, do Pregão Eletrônico 01/2019, afirmando que “causa estranheza a administração ainda ter que adquirir insumos cujo valor estimado é de R$ 311.342,00 (somente para os itens 53 a 57) e por via de consequência os mesmos serem obrigatoriamente da marca Roche compatíveis com o modelo H232”afirmando ainda que “tal equipamento Roche H232 é um modelo de equipamento portátil, de baixo custo, razão pela qual não se justifica a existência de contrato para o fornecimento de tais equipamentos ou muito menos a exclusividade de marca, podendo tal demanda ser perfeitamente atendida (e de forma bem mais econômica!) se a licitação fosse para fornecimento de testes com comodato de equipamento.”

Resposta LEPAC/SESAU-RO,:

  • Impugnação I

A esse respeito, reiteramos que os insumos ora licitados não estão contemplados no Contrato supramencionado, visto que o roll de exames constantes do Termo de Referência que orientou tal contratação através do Processo Administrativo  NÃO CONTEMPLA os insumos constantes do Edital de Pregão Eletrônico 01/2019 (5124752). Este roll é taxativo, contemplando os insumos necessários a realização de 147 tipos de exames, os quais listamos abaixo:

                          ITENS do Processo Administrativo 01.1712.03871-0000/2014, oriundo do Pregão Eletrônico n° 317/2015/SIGMA/SUPEL/RO

LOTE 01 – TESTES E QUANTITATIVOS

ITEM ESPECIFICAÇÃO – LOTE 01 UNIDADE QUANTIDADE MENSAL QUANTIDADE ANUAL
1 DOSAGEM DE FERRITINA Teste 110 1.320
2 DOSAGEM DE ACIDO FOLICO Teste 50 600
3 DOSAGEM DE VITAMINA B12 Teste 100 1.200
4 DOSAGEM DE INSULINA Teste 50 600
5 DOSAGEM DE ESTRADIOL Teste 210 2.520
6 DOSAGEM DE FSH Teste 530 6.360
7 DOSAGEM DE LH Teste 340 4.080
8 DOSAGEM DE PROGESTERONA Teste 130 1.560
9 DOSAGEM DE PROLACTINA Teste 150 1.800
10 DOSAGEM DE TESTOSTERONA Teste 70 840
11 DOSAGEM DE BHCG Teste 1.000 12.000
12 DOSAGEM DE PTH INTACTO Teste 75 900
13 DOSAGEM DE VITAMINA D Teste 50 600
14 DOSAGEM DE CISTATINA C Teste 50 600
15 DOSAGEM DE aTPO Teste 50 600
16 DOSAGEM HE4 Teste 50 600
17 DOSAGEM DE FT4 Teste 1.400 16.800
18 DOSAGEM DE FT3 Teste 150 1.800
19 DOSAGEM DE T3 Teste 600 7.200
20 DOSAGEM DE T4 Teste 400 4800
21 DOSAGEM DE TSH Teste 1.500 18.000
22 DOSAGEM DE CALCITONINA Teste 50 600
23 SOROLOGIA PARA HAV IGM Teste 130 1.560
24 SOROLOGIA PARA HAV TOTAL Teste 130 1.560
25 SOROLOGIA PARA Anti.HBS Teste 1.000 12.000
26 SOROLOGIA PARA Anti.HBE Teste 120 1.440
27 SOROLOGIA PARA HBEAG Teste 100 1.000
28 SOROLOGIA PARA ANTI HBC IGM Teste 450 5.400
29 SOROLOGIA PARA ANTI HBC TOTAL Teste 1.000 12.000
30 SOROLOGIA PARA HBSAG Teste 2.000 24.000
31 SOROLOGIA PARA HCV Teste 2.000 24.000
32 SOROLOGIA PARA HIV AC/AG Teste 2.400 28.800
33 DOSAGEM DE CICLOSPORINA Teste 100 1200
34 DOSAGEM DE TACROLIMUS Teste 200 2400
35 DOSAGEM DE METOTREXATO Teste 100 1200
36 DOSAGEM DE SIROLIMUS Teste 100 1200
37 DOSAGEM Na/K/Cl Teste 2.000 24.000
38 DOSAGEM DE LACTATO DESIDROGENASE Teste 104 1.248
39 DOSAGEM DE LACTATO Teste 450 5.400
40 DOSAGEM DE FOSFATASE ALCALINA Teste 450 5.400
41 DOSAGEM DE ALT Teste 4.100 49.200
42 DOSAGEM DE AST Teste 4.100 49.200
43 DOSAGEM DE GAMA GLUTAMIL TRANSFERASE Teste 450 5.400
44 DOSAGEM DE ALFA-AMILASE Teste 240 2.880
45 DOSAGEM DE LIPASE Teste 145 1.740
46 DOSAGEM DE ALFA1-GLICOPROTEÍNA ÁCIDA Teste 130 1.560
47 DOSAGEM DE ASLO Teste 120 1.440
48 DOSAGEM DE PCR ULTRA-SENSÍVEL Teste 170 2.040
49 DOSAGEM DE TRANSFERRINA Teste 50 600
50 DOSAGEM DE FATOR REUMATOIDE Teste 110 1.320
51 DOSAGEM DE HEMOGLOBINA GLICOLISADA – SANGUE TOTAL Teste 970 11.640
52 DOSAGEM DE COLESTEROL LDL Teste 2.500 30.000
53 DOSAGEM DE COLESTEROL Teste 3.500 42.000
54 DOSAGEM DE TRIGLICERIDES Teste 3.500 42.000
55 DOSAGEM DE TIBC (CAP. DE FIXAÇÃO DE FERRO) Teste 50 600
56 DOSAGEM DE FERRO Teste 200 2.400
57 DOSAGEM DE CALCIO Teste 660 7.920
58 DOSAGEM DE PROTEINA NA URINA Teste 100 1.200
59 DOSAGEM DE FOSFORO Teste 50 600
60 DOSAGEM DE BILIRRUBINA DIRETA Teste 1.000 12.000
61 DOSAGEM DE BILIRRUBINA TOTAL Teste 1.000 12.000
62 DOSAGEM DE MAGNESIO Teste 250 3.000
63 DOSAGEM DE ACIDO URICO Teste 3.000 36.000
64 DOSAGEM DE CREATININA Teste 5.100 61.200
65 DOSAGEM DE UREIA Teste 5.100 61.200
66 DOSAGEM DE GLICOSE Teste 10.000 120.000
67 DOSAGEM DE ALBUMINA Teste 300 3.600
68 DOSAGEM DE MICROALBUMINURIA Teste 100 1.200
69 DOSAGEM DE PROTEINA TOTAL Teste 300 3.600
70 DOSAGEM DE COLESTEROL HDL Teste 2.500 30.000
71 DOSAGEM DE CREATINA QUINASE Teste 200 2.400
72 DOSAGEM DE CKMB MASSA Teste 200 2.400
73 DOSAGEM CYFRA 21-1 Teste 50 600
74 DOSAGEM DE D-DÍMERO Teste 80 960
75 DOSAGEM DE IGE TOTAL Teste 100 1.200
76 DOSAGEM DE NSE Teste 50 600
77 DOSAGEM DE AFP Teste 50 600
78 DOSAGEM DE CA 15-3 Teste 50 600
79 DOSAGEM DE CA 72-4 Teste 50 600
80 DOSAGEM DE CEA Teste 80 960
81 DOSAGEM DE CA 19-9 Teste 50 600
82 DOSAGEM DE CA125 Teste 80 960
83 DOSAGEM DE ANTI-TSHR Teste 50 600
84 DOSAGEM DE PSA TOTAL Teste 1.400 16.800
85 DOSAGEM DE PSA LIVRE Teste 400 4.800
86 DOSAGEM DE b-Crosslaps Teste 50 600
87 SOROLOGIA PARA CMV IGG Teste 100 1.200
88 SOROLOGIA PARA CMV IGM Teste 100 1.200
89 SOROLOGIA PARA RUBEOLA IGG Teste 1.500 18.000
90 SOROLOGIA PARA RUBEOLA IGM Teste 1.500 18.000
91 SOROLOGIA PARA TOXOPLASMOSE IGG Teste 1.500 18.000
92 SOROLOGIA PARA TOXOPLASMOSE IGM Teste 1.500 18.000
93 SOROLOGIA PARA SÍFILIS Teste 1.600 19.200
94 DOSAGEM DE ANTI-TIROGLOBULINA Teste 100 1.200
95 DOSAGEM DE TIROGLOBULINA Teste 100 1.200
96 DETERMINAÇÃO DE COLINESTERASE Teste 200 2.400
97 DETERMINAÇÃO DE LÍTIO Teste 200 2.400
98 DETERMINAÇÃO DE C3c Teste 200 2.400
99 DETERMINAÇÃO DE C4 Teste 200 2.400
100 DETERMINAÇÃO DE IGA Teste 200 2.400
101 DETERMINAÇÃO DE IGG Teste 200 2.400
102 DETERMINAÇÃO DE IGM Teste 200 2.400
103 DOSAGEM DE HAPTOGLOBINA Teste 200 2.400
104 DOSAGEM DE MIOGLOBINA Teste 250 3.000
105 DOSAGEM DE TROPONINA I Teste 250 3.000
106 DETERMINAÇÃO DE DROGAS TERAPEUTICAS – VANCOMICINA Teste 40 480
107 DETERMINAÇÃO DE DROGAS TERAPEUTICAS – ÁCIDO VALPRÓICO Teste 40 480
108 DETERMINAÇÃO DE DROGAS TERAPEUTICAS – CARBAMAZEPINA Teste 40 480
109 DETERMINAÇÃO DE DROGAS TERAPEUTICAS – FENOBARBITAL Teste 40 480
110 DETERMINAÇÃO DE DROGAS TERAPEUTICAS – DIGOXINA Teste 40 480
111 DETERMINAÇÃO DE DROGAS TERAPEUTICAS – GENTAMICINA Teste 40 480
112 DETERMINAÇÃO DE DROGAS TERAPEUTICAS – TEOFILINA Teste 40 480
113 DETERMINAÇÃO DE DROGAS TERAPEUTICAS – FENITOÍNA Teste 45 540
114 DETERMINAÇÃO DE DROGAS DE ABUSO: ANFETAMINAS Teste 25 300
115 DETERMINAÇÃO DE DROGAS DE ABUSO: CANABINÓIDES Teste 25 300
116 DETERMINAÇÃO DE DROGAS DE ABUSO: COCAÍNA Teste 25 300
117 DETERMINAÇÃO DE DROGAS DE ABUSO: BENZODIAZEPÍNICOS Teste 25 300
118 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: F1 – A.ESP. ALIMENTOS CLARA DE OVO Teste 35 420
119 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: F2 – A.ESP. ALIMENTOS LEITE Teste 35 420
120 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: F4 – A.ESP. ALIMENTOS TRIGO Teste 35 420
121 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: F24 – A.ESP. ALIMENTOS CAMARAO Teste 35 420
122 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: F75 – A.ESP. ALIMENTOS GEMA DE OVO Teste 35 420
123 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: F76 – A.ESP. ALIMENTOS ALFA LACTA Teste 35 420
124 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: F77 – A.ESP. ALIMENTOS BETA LACTOG Teste 35 420
125 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: F93 – A.ESP. ALIMENTOS CACAU Teste 35 420
126 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: D1 – A.ESP. ACAROS D.PTERONYSSINUS Teste 35 420
127 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: D2 – A.ESP. ACAROS D.FARINAE Teste 35 420
128 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: D201 – A.ESP.ACARO BLOMIA TROPICALIS Teste 35 420
129 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: E1 – A.ESP. ANIMAIS EPITELIO DE GATO Teste 35 420
130 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: E2 – A.ESP. ANIMAIS EPIT CACHORRO Teste 35 420
131 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: I6 – A.ESP. INSETOS BARATA Teste 35 420
132 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: I70 – A.ESP. INSETOS FORMIGA DE FOGO Teste 35 420
133 DETERMINAÇÃO DO ALÉGERNO ESPECÍFICO: I71 – A.ESP. INSETOS MOSQUITO Teste 35 420
134 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: PAINEL DE ALIMENTOS FP1 Teste 35 420
135 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: PAINEL DE ALIMENTOS FP2 Teste 35 420
136 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: PAINEL DE ALIMENTOS FP3 Teste 35 420
137 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: PAINEL DE ALIMENTOS FP5 Teste 35 420
138 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: PAINEL DE PO CASEIRO HP1 Teste 35 420
139 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: PAINEL DE ANIMAIS EP1 Teste 35 420
140 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: PAINEL DE FUNGOS MP1 Teste 35 420
141 DETERMINAÇÃO DO ALÉRGENO ESPECÍFICO: PAINEL DE GRAMAS GP2 Teste 35 420
142 DETERMINAÇÃO DE TAP PARA COAGULAÇÃO SANGÚINEA EM EQUIPAMENTO AUTOMATIZADO Teste 1.500 18.000
143 DETERMINAÇÃO DE TTPa PARA COAGULAÇÃO SANGÚINEA EM EQUIPAMENTO AUTOMATIZADO Teste 1.500 18.000
144 DETERMINAÇÃO DE TT PARA COAGULAÇÃO SANGÚINEA EM EQUIPAMENTO AUTOMATIZADO Teste 1.500 18.000
145 DOSAGEM DE FIBRINOGÊNIO PARA COAGULAÇÃO SANGÚINEA EM EQUIPAMENTO AUTOMATIZADO Teste 1.500 18.000
146 DOSAGEM DE TESTES HEMATOLÓGICOS COMPLETO, COM RETICULÓCITOS, PARA USO EM EQUIPAMENTO DE GRANDE ROTINA Teste 15.000 180.000
147 TESTES URINÁRIOS PARA DETERMINAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA “IN VITRO” DE ANALITOS DA URINA E IDENTIFICAÇÃO DE PARÂMETROS URINÁRIOS QUANTIFICADOS Teste 15.000 180.000

 

Os insumos objeto deste Registro de Preços são necessários a implantação de NOVOS EXAMES em complemento aos já cobertos pelo Contrato 226/PGE-2015, licitado por meio do pregão eletrônico 317/2015/SIGMA/SUPEL/RO, processo 01.1712.03871-0000/2014, devendo serem compatíveis com os equipamentos já instalados neste LEPAC/RO cuja cobertura contratual poderá ser estendida até 10/11/2020..

  • Impugnação II

A esse respeito, esclarecemos que a Impugnante equivocou-se ao fundamentar suas razões quando aduziu não se justificar a existência de contrato para o fornecimento de tais equipamentos (Roche H232). De fato, tais equipamentos NÃO restam contemplados no Contrato 226/PGE-2015. Outrossim, são equipamentos próprios da Secretaria de Estado da Saúde, não se confundindo com aqueles fornecidos na contratação supramencionada.

Ademais, diante da estratégia adotada pela equipe médica do Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, referência estadual em emergências cardíacas, no estabelecimento do Protocolo de Intervenção à Urgências Cardíacas naquele nosocômio, cuja rapidez no diagnóstico é determinante para o sucesso no manejo do paciente, é que se definiu a necessidade de utilização de metodologias rápidas com equipamento do tipo Point-Of-Care para imediata intervenção clínica em pacientes com suspeita clínica de infarto agudo do miocárdio.      Os testes do tipo Point-Of-Care são definido como testes de diagnóstico médico no local ou próximo ao ponto de atendimento – isto é, no momento e local do atendimento ao paciente.

Por fim, a impugnante cita decisão do egrégio Tribunal de Contas da União acerca do tema, novamente de maneira equivocada. No Processo TC-023.381/2018-3 (REPRESENTAÇÃO), a egrégia Corte de Contas cientifica ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF) para que o mesmo adote providências internas “que evitem a recorrência da irregularidade, sobre a ausência de motivação verificada no Pregão Eletrônico 1/2018 para escolha de contratação de empresa por meio do fornecimento de insumos e materiais juntamente com cessão de equipamentos em regime de comodato, mediante justificativa e/ou estudo técnico de custo-benefício comprobatório, bem como a análise comparativa de custos entre os possíveis modelos de contratação (comodato x aquisição de bens permanentes), de que a estratégia eleita é a mais vantajosa para a Administração”.

No caso analisado pelo TCU, não houve a motivação e justificativa adequada que sustentasse a adoção do modelo de aquisição de insumos e materiais com comodato de equipamentos, sugerindo o TCU que fossem realizadas análises comparativas entre os modelos de comodato ou a aquisição de bens permanentes. Ora, não deveria se cogitar a aquisição de insumos com comodato de equipamentos quando a SESAU/RO já os possui (H232). Coerente seria a aquisição apenas dos insumos para a utilização nos equipamentos próprios da SESAU/RO, em cujos valores não estarão diluídos os custos da cessão em comodato destes equipamentos.

O TCU destaca que “[…] a indicação de Marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida da expressão ‘ou equivalente’, ‘ou similar’, ou de ‘melhor qualidade’” (ACÓRDÃO nº 2401/2006). Pacificando o entendimento, “a indicação de marca na licitação deve ser precedida de apresentação de justificativas técnicas que demonstrem, de forma clara e infestável, que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da licitação. ” (ACÓRDÃO nº 636/2006).

Isto posto, após toda exposição de motivos, justifica-se a indicação de marca/modelo considerando que os insumos objeto deste registro de preços deverão ser “compatíveis, similar ou equivalentes” aos dos equipamentos de propriedade da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia (H232-Roche), e os demais para a implantação e realização de NOVOS EXAMES em complemento aos já cobertos pelo Contrato 226/PGE-2015, licitado por meio do pregão eletrônico 317/2015/SIGMA/SUPEL/RO, processo 01.1712.03871-0000/2014.

Diante de tudo que foi dito, com o fito de promover maior competitividade no certame, considerando as razões apresentadas pela impugnante que afirma ser possível alcançar menor valor nos itens 53 a 57 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) através do fornecimento dos insumos e de equipamentos compatíveis aos insumos fornecidos, em detrimento a aquisição apenas de insumos para uso em equipamento próprio da SESAU (H232 – Roche), acolhemos parcialmente o pedido de impugnação, conforme deliberaremos mais adiante.

►Empresa “B”:

  • Questionamento I

A Impugnante argumenta em seu pedido de impugnação ao Edital de pregão Eletrônico 01/2019 (5124752) que o certame estaria sendo direcionado à marca Roche. Afirma que a marca Roche tem privilégios pois em 2018 somente ela participou do certame e mesmo não cumprindo todo roll de exigências elencadas foi declarada vencedora por ser a única participante e agora em 2019, obriga-se que sejam ofertados produtos para uso em equipamentos desta.

  • Questionamento II

A Impugnante alega que  a “A justificativa apresentada acerca da continuidade dos serviços iniciados e o respaldo do contrato já firmado anteriormente é bastante frágil, vez que, realizar uma licitação direcionada é apenas um ato para regularizar uma situação, já conhecendo o resultado, ou seja, a marca Roche, ganhará.” é desqualificada uma vez que, apesar do objeto deste registro de preços ser específico para equipamentos da marca Roche, existe no mercado mais de um distribuidor desta marca, havendo a possibilidade de competição, motivo pelo qual não fora possível enquadrá-la no art. 25 da Lei de Licitações – a Inexigibilidade.

  • Questionamento III

Ainda, que a alegação “Certo seria promover um certame aberto, para que todas as empresas do mercado pudessem participar, atendendo o princípio da competitividade, situação que, além de gerar possibilidade de melhores ofertas de preços, há condições de escolha por produtos/equipamentos que possuam a mesma ou qualidade superior aos utilizados atualmente.”, esclarecemos que a questão da proposta mais vantajosa para a administração pública, especialmente na licitação, com dispositivo legal previsto no art.3º da Lei 8666/93, traz consigo implicitamente que não se trata apenas de menor preço, mas também e especialmente a qualidade do bem ou do serviço prestado. O que atender de melhor modo ao interesse público pelo menor custo possível.

► Resposta LEPAC/SESAU-RO,:

  • Esclarecimento I

A esse respeito, temos a declarar que:

A licitação tem como finalidade buscar sempre a melhor proposta estimulando a competitividade entre os concorrentes que participam desse procedimento licitatório oferecendo iguais condições entre eles garantindo assim a isonomia desde que os que queiram participar do certame preencham os requisitos previamente estabelecidos no instrumento convocatório que em regra é o edital, em homenagem aos princípios esculpidos na Carta Magna – em especial o da Isonomia e da Impessoalidade. Mas não só, estendendo-se também ao princípio da Eficiência. Este último foi incorporado pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998 – EC nº 19/98.  Esse princípio veio em boa hora, pois hoje não se pode mais imaginar uma Administração Pública gerida com descaso e produzindo resultados insatisfatórios. O Estado democrático de direito é executor e fomentador da prestação de serviços coletivos essenciais. É o Estado social que não pode descuidar de agir com eficiência, justificando os recursos que extrai da sociedade com resultados socialmente relevantes, o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos, para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Ademais,  o princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da vontade geral’”. Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal. Este supra princípio fundamenta todas as prerrogativas de que dispõe a Administração como instrumentos para executar as finalidades a que é destinada. Neste sentido, decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.

Foi neste diapasão que nasceu a propositura da implantação do LEPAC – Laboratório Estadual de Patologia e Análises Clínicas, uma unidade laboratorial equipada com o que havia de mais moderno na área do diagnóstico clínico, em um modelo de gestão centralizada proporcionando grande economia em escala além de eficiência e rapidez na realização de exames laboratoriais para toda a rede hospitalar e ambulatorial estadual.

Para tanto foram realizados levantamentos das necessidades de cada serviço hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, as demandas por quais tipos de exames deveriam ser contemplados, quais tipos de equipamentos e metodologias se adequariam melhor a essas necessidades, definindo assim as exigências a serem cumpridas para a formatação do projeto básico que orientou a Contratação de Empresa especializada na prestação de serviço de automação laboratorial com fornecimento de sistema totalmente automatizado e de todo material e insumos necessários a realização de exames, licitado inicialmente através do Pregão Eletrônico 231/2013/SIGMA/SUPEL/RO, Processo Administrativo 01-1712.00458-0000/2013, o qual sagrou-se vencedora a empresa MEDCORP Produtos Hospitalares/SIEMENS. Após feita ao Tribunal de Contas da União pela mesma PMH Produtos Médicos Hospitalares, o Edital  do Pregão Eletrônico 231/2013/SIGMA/SUPEL/RO fora minunciosamente analisado por aquela egrégia Corte de Contas em um processo que se arrastou por quase um ano, sendo prolatado o Acórdão nº 456/2014-TCU-Plenário, referente ao Processo TC 021.886/2013-0, apreciado em Sessão Extraordinária de 26.2.2014 nos autos do processo TC 021.886/2013-0, o qual INDEFERIU o requerimento de medida cautelar inaudita altera pars formulado pela representante, tendo em vista a INEXISTÊNCIA dos pressupostos essenciais à adoção da medida, restando apenas o orientações à Secretaria de Estado da Saúde quanto ao cálculo utilizado para a estimativa dos quantitativos, conforme destacamos abaixo:

Acórdão Nº 456/2014 – TCU – Plenário

1. Processo TC-021.886/2013-0

2.[…]

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação originada por denúncia anônima ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO relatando possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 231/2013, promovido pela Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia – Sesau, que teve como objetivo a aquisição de insumos para realização dos exames de bioquímica, imunologia, hematologia, dosagens hormonais, urinálise e hemostasia, com equipamento em sistema de comodato, para atender aos serviços de patologia clínica de urgência e emergência da rede hospitalar e ambulatorial da Sesau, por período de 12 meses, com valor estimado de contratação de R$ 6.625.009,92 (seis milhões, seiscentos e vinte e cinco mil e nove reais e noventa e dois centavos),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:

  1. Conhecer da presente representação, uma vez constatado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237, inciso IV, parágrafo único, c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
  2.  Indeferir, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno do TCU, o requerimento de medida cautelar inaudita altera pars formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos essenciais à adoção da medida;
  3. Dar ciência, nos termos do artigo 4º da Portaria-Segecex 13/2011, à Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia que a impropriedade consistente na apresentação parcial do cálculo das estimativas de quantitativos de insumos a serem contratados, identificada no subitem 9.2 do edital de Pregão Eletrônico 231/2013 e no processo administrativo da licitação, afronta o disposto no art. 15§ 7ºII, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas;
  4.  Encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde/RO e a Tribunal de Contas do Estado de Rondônia cópia deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, e
  5. Depois de efetuadas as comunicações determinadas e expirados os prazos dos recursos cabíveis dotados de efeito suspensivo, arquivar o presente processo

Após transcorrido quase 1 ano, a empresa que sagrou-se vencedora daquele certame (Pregão Eletrônico 231/2013) – MEDCORP Produtos Hospitalares/SIEMENS declinou da assinatura do contrato, exigindo com que a Secretaria promovesse novo certame (pregão eletrônico 317/2015/SIGMA/SUPEL/RO) nos mesmos moldes daquele, o qual sagrou-se vencedora a empresa REAL DIAGNÓSTICA, assinando o Contrato 226/PGE-2015 em 10/11/2015.

Isto posto, é infundada a alegação da impugnante quando afirma que “os equipamentos citados da marca Roche são fruto do processo licitatório realizado em 2018o qual foi devidamente questionado e ignorado à época,, visto que por duas vezes fora licitado aquele objeto e houvera 2 licitantes distintas vencedoras em cada um dos certames, sendo que a primeira não concretizou a contratação com a administração tendo em vista ter se passado quase 1 ano após a proposta adjudicada da empresa cujos valores já estariam defasados à época da assinatura do contrato, fazendo com que esta declinasse do ajuste.

  • Esclarecimento I

A proposta mais vantajosa, especialmente para a Administração pública, ganha mais força e o sentido de dever, pois responde a princípios públicos como o da legalidade, que regula qualquer possibilidade de discricionariedade ampliada, o da supremacia do interesse público, e entre outros. E a maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Fica configurada portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração, com vistas à satisfação dos interesses mais desejados dos seus administrados.

No caso em tela, tornaria-se mais oneroso à Administração a realização de novo certame, conforme sugere a impugnante, que contemplasse todos os exames cobertos pelo Contrato 226/PGE-2015, cujos valores alcançados à época da licitação foram em média 25% mais baratos que os valores da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, somados aos ora licitados, gerando assim mudança em toda a estrutura de equipamentos instalados atualmente no LEPAC, gerando custos operacionais na instalação dos novos equipamentos, custo com treinamento do pessoal, mobilização de mão de obra, e outros imensuráveis. É impossível se imaginar neste momento a implantação de outros equipamentos de marca distintas não compatíveis com os sistemas automatizados instalados no LEPAC, sistema este que funciona totalmente interligado através de esteiras que distribuem as amostras  automaticamente, coletadas em tubo único, minimizando os erros pré-analíticos, diminuindo significativamente o tempo de realização dos exames além da mão de obra envolvida nestas tarefas e outros custos adicionais.

Aqui não se trata do que proíbe o inciso do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93 que ressalta ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, visto que está comprovada a pertinência e relevância da indicação de especificidade dos insumos a serem adquiridos conforme já amplamente demonstrado.

Observamos que existe a oportunidade de preferência, desde que as exigências sejam cumpridas e que seja demonstrada a real necessidade da administração. O TCU destaca que:

“[…] a indicação de Marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida da expressão ‘ou equivalente’, ‘ou similar’, ou de ‘melhor qualidade’” (ACÓRDÃO nº 2401/2006).

    Pacificando o entendimento:

“a indicação de marca na licitação deve ser precedida de apresentação de justificativas técnicas que demonstrem, de forma clara e inafastável, que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da licitação.”(ACÓRDÃO nº 636/2006).

     Entendemos, então, que ao descrever um item mencionando as expressões “ou equivalente”, “ou similar”, ou “de melhor qualidade” e ainda apresentando uma justificativa técnica demonstrando que a marca citada é a única que atende as necessidades da administração, não estaremos direcionando e muito menos limitando a competição entre as licitantes.

No Acórdão 99/2005, o TCU frisa que:

[…] a descrição minuciosa ou a indicação de marca podem conduzir a uma inaceitável restrição à competitividade do certame. Entretanto, a indicação de marca pode ser aceita em casos de padronização, desde que devidamente justificada a opção realizada.

Diante de tudo que apresentamos, com o fito de uniformizar e padronizar a rotina já existente, considerando que restam devidamente justificadas a indicação de marca e modelo na descrição do objeto deste registro de preços, entendemos não dever prosperar os motivos e alegações apresentados para que sejam recebidos in totum.

►Empresa “C”:

  • Questionamento I

No item 3.4 e nas características falam de seis meses de garantia, no item 5, validade de 24 meses, qual seria a correta?

► Resposta LEPAC/SESAU-RO,:

  • Esclarecimento I

Sobre o pedido de esclarecimento, esclarecemos que houve erro na grafia do texto devendo consta que o prazo de validade aceito para todos  os itens no certame seja o mesmo, conforme deliberaremos adiante. Os Itens objeto desta aquisição devem ter validade mínima de 06 (seis) meses, contados a partir da data de entrega dos produtos; quando couber, exceto para aqueles com prazo de validade indicados pelo fabricante inferior a 06 (seis) meses.

Tendo em vista o resultado da análise quanto aos pedidos de esclarecimentos/impugnação impetrados por licitantes e acolhidos pela SESAU/RO, informamos que o instrumento convocatório, SOFREU  ALTERAÇÃO  NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA

Assim, com a com a nova redação​, os descritivos dos itens, no Termo de Referência, deverão serem lidos conforme disponibilizado abaixo, prevalecendo inalteradas todas as demais cláusulas do edital.

  • ONDE SE LÊ:

– HORMÔNIOS: Características: Reagentes para determinação quantitativa/qualitativa in vitro das taxas hormonais em humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Eletroquimioluminecência – AUTOMAÇÃO; Específico para o Equipamento COBAS e601 – marca ROCHE. Com assessórios/consumíveis.

onde lê-se:

2 – IMUNOLOGIA – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro dos marcadores imunológicos humanos realizados em (soro, plasma e outros fluidos corporais humanos), por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Eletroquimioluminecencia direta –AUTOMAÇÃO; Específico para o Equipamento COBAS e601 – marca ROCHE. Com assessórios/consumíveis.

onde lê-se:

3 – BIOQUÍMICA – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro das reações bioquímicas humanas realizadas em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. AUTOMAÇÃO. Específico para o equipamento COBAS c501. Com assessórios/consumíveis.

onde lê-se:

5 – DOENÇAS AUTO-IMUNES – Características: Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro para testes de marcadores de Auto-Imunidade humana realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Específico para o equipamento PHADIA 100, marca Thermo Fisher Scientific

onde lê-se:

6 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) – Características: Reagentes para determinação quantitativa in vitro dos marcadores cardíacos humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Point of Care – POC Para uso nos equipamentos COBAS H232 -Roche.

onde lê-se:

7 – ALERGENOS – Características: Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro para testes Alérgicos, humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos por sistema automatizado para diagnóstico. Específico para o equipamento PHADIA 100, marca Thermo Fisher Scientific

LEIA-SE:

– HORMÔNIOS: Características: Reagentes para determinação quantitativa/qualitativa in vitro das taxas hormonais em humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Eletroquimioluminecência – AUTOMAÇÃO, Equivalente, similar ou compatível com o Equipamento COBAS e601 – marca ROCHE. Com assessórios/consumíveis necessários à realização dos testes.

2 – IMUNOLOGIA – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro dos marcadores imunológicos humanos realizados em (soro, plasma e outros fluidos corporais humanos), por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Eletroquimioluminecencia direta –AUTOMAÇÃO; Equivalente, similar ou compatível com o Equipamento COBAS e601 – marca ROCHE. Com assessórios/consumíveis necessários à realização dos testes

3 – BIOQUÍMICA – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro das reações bioquímicas humanas realizadas em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Equivalente, similar ou compatível com o equipamento COBAS c501. Com assessórios/consumíveis necessários à realização dos testes.

5 – DOENÇAS AUTO-IMUNES – Características: Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro para testes de marcadores de Auto-Imunidade humana realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Equivalente, similar ou compatível com o equipamento PHADIA 100, marca Thermo Fisher Scientific

6 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) – Características: Reagentes para determinação quantitativa in vitro dos marcadores cardíacos humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Point of Care –POC Para uso ‘equivalente’, ‘similar’, “ou compatível” nos equipamentos COBAS H232 -Roche. Considerando a característica dos equipamentos do tipo Poit-Of-Care: equipamentos portáteis, de uso “ao pé do leito” e de baixo custos, poderão as licitantes apresentarem proposta de fornecimento de insumos com o fornecimento de equipamento em comodato para a realização dos testes descritos nos itens de 53 a 57, devendo prevalecer a proposta de menor valor.

7 – ALERGENOS – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro para testes Alérgicos, humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos por sistema automatizado para diagnóstico. Equivalente, similar ou compatível com o equipamento PHADIA 100, marca Thermo Fisher Scientific

Os Itens objeto desta aquisição devem ter validade mínima de 06 (seis) meses, contados a partir da data de entrega dos produtos; quando couber, exceto para aqueles com prazo de validade indicados pelo fabricante inferior a 06 (seis) meses.

 

Fica reaberto novo prazo estabelecido, conforme abaixo:

DATA: 07/05/2019 às 09h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF)
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
 www.comprasgovernamentais.gov.br

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69) 3212-9265 ou pelo email: delta.supel@gmail.com.

Porto Velho,  22 de abril de 2019.

 

JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA
Pregoeiro –  Equipe DELTA/SUPEL
SUPEL/RO – Mat. 300130075

 

Anexo: SEI_ABC-5552920-Exame.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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