Governo de Rondônia
12/12/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 460/2018

14 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 460/2018/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº. 0015.187103/2018-43 IDARON.

Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais de consumo/expediente (Caneta, alfinete, clipes, almofada, envelopes, copo plástico descartável, dentre outros), para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção à manifestação de Intenção de RECURSO ADMINISTRATIVO, apresentada pela empresa IMPOL COM E REP EIRELI CNPJ: 15.335.703/0001-48, já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – RECORRENTE: IMPOL COM E REP EIRELI

 

DA INTENÇÃO DO RECURSO:

 

 SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

Aduz a Recorrente na sua Intenção de Recurso que, o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Empresa IMUNIZADORA PROTEGE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI  – ME para o Item 47, não atende às exigências do Edital, conforme abaixo:

 

“A empresa IMPOL COM E REP EIRELI, interpõe intenção de recurso contra a habilitação da empresa IMUNIZADORA PROTEGE, por entender que seu atestado de capacidade técnica não atende as exigências do Edital”.

 

A empresa Recorrente apresentou intenção de recurso, conforme se depreende do texto acima. Contudo, encerrado o prazo para a apresentação das razões do recurso previsto para até o dia 10/12/2018, a Recorrente IMPOL COM E REP EIRELI, não apresentou a peça recursal, não usufruindo do seu direito, conforme disposto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 

II- DA EMPRESA RECORRIDA: IMUNIZADORA PROTEGE COM. E SERVIÇOS EIRELI  – ME

 

III – DA SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES

 

Encerrado o prazo para a apresentação das contrarrazões em 13/12/2018, a empresa IMUNIZADORA PROTEGE CNPJ: 11.609.533/0001-91, também não se manifestou contra o questionamento da Recorrente, não usufruindo do seu direito de contrarrazoar, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 

III- DA DILIGÊNCIA REALIZADA

 

Esta Pregoeira na fase de habilitação, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 28.3 do Edital, e com o objetivo de obter informações conclusivas, em sede diligência, solicitou da empresa Recorrida (IMUNIZADORA PROTEGE), documentos que comprovassem a veracidade das informações contidas no Atestado de Capacidade Técnica.

 

Desta diligência, restou que a empresa Recorrida enviou um contrato de fornecimento com a empresa STUDIO SILVA & SALES ARQUITETURA, URBANISMO E INTERIORES LTDA-ME CNPJ: 28.346.397/0001-97, comprovando que o produto referente ao item 47 (Pasta Suspensa), especificado no Atestado de Capacidade Técnica, foi entregue a contento, tendo honrado, desta forma, o compromisso assumido com àquela instituição (empresa fornecedora do Atestado), conforme documentos inseridos no SEI (Documentos de Habilitação -Empresa – IMUNIZADORA PROTEGE (3945160).

 

Ao término do certame, a recorrente intencionou recurso alegando que, a recorrida não havia apresentado atesta de capacidade técnica conforme o exigido no edital, no entanto, como esta Pregoeira já havia realizado diligência de tal atestado, julgou não ser necessário nova diligência.

 

IV – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

Cumpre destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei, atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, mais precisamente, nos subitens 14.3.7, 14.3.7.1, 14.3.7.2 e 14.3.7.3, 14.3.7.4, 14.3.7.5 e 14.5 (RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA). Assim, na fase de habilitação, foram solicitados aos licitantes participantes do certame, os documentos pertinentes para fins de análises e constatação de atendimento às exigências editalícias, para então declará-los vencedores do certame.

 

Desta forma, os documentos de Habilitação da empresa Recorrida foram analisados por esta Pregoeira e sua equipe, não sendo encontrado, a priori, nenhuma irregularidade que pudesse impedir a habilitação da empresa.

 

Diante de tais circunstâncias a Recorrida foi declarada vencedora do certame para o item 47 e para o item 65 (o qual não foi objeto desta intenção de recurso, por ter atendido aos ditames editalícios).

 

.      V – DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO da decisão que HABILITOU a empresa IMUNIZADORA PROTEGE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI  – ME, para o ITEM 47 do Edital, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE  a intenção de recurso interposta pela empresa IMPOL COM E REP EIRELI.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2018.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

ANA VIANA DE SOUZA

Pregoeira Substituta da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300138121

 

  

PRAZOS:

 Data limite para registro de recurso: 10/12/2018.
Data limite para registro de contrarrazão: 13/12/2018.
Data limite para registro de decisão: 20/12/2018.


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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