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Julgamento – Pregão Eletrônico – 289/2017

08 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

 TERMO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0037.009079/2017-73/FUMRESPOM

OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (lancha, motor, carreta e kit embarcação), conforme as especificações e quantitativos, constantes no Termo de Referência – anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 101/2018/SUPEL-CI do dia 03.09.18, publicada no DOE do dia 04.09.2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa M. B. NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

 A empresa M. B. NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (fls. 787-800)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa M. B. NAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (fls. 790-791), devido a empresa habilitada no certame desrespeitar os prazos editalício, bem como ofertar produto distinto da oferta eletrônica cadastrada, sendo que o produto já tinha sido analisado anteriormente e não atestado a capacidade técnica, caracterizando a subcontratação.

A recorrente enfatiza que a empresa declarada vencedora enviou proposta de preços com item distinto do ofertado inicialmente, sendo que o mesmo já teria sido desclassificado anteriormente.

A recorrente alega ainda que a proposta eletrônica apresentava o modelo “Aq” e   a proposta encaminhada no sistema apresentou o modelo “NB-6MT”, devendo a proposta do Recorrido ser desclassificada ou ser apresentada conforme o modelo cadastrado, visto que, o cadastro de um modelo genérico é um desrespeito a isonomia entre os licitantes.

Atesta ainda a recorrente que, o mesmo produto teria sido ofertado pela empresa primeira colocada no item 01, sendo desclassificada por não atender a capacidade técnica, assim claramente indicando a subcontratação, uma afronta as regras editalícias.

Ademais, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer a desclassificação da empresa RONDOTECH TELECOM LTDA e o prosseguimento do certame.

III – DAS CONTRARRAZÕES DOS RECURSOS

Igualmente em observância ao Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, a Recorrida apresentou suas Contrarrazões ao recurso interposto, conforme documentos nos autos (fls. 792-793).

Em síntese, a Contrarrazoante contesta as razões de Recurso apresentado, destacando que as razões apresentadas pela Recorrente são improcedentes.

Afirma que quanto aos documentos de habilitação, em respeito as normas editalícias e a convocação da Pregoeira, foram encaminhados a documentação necessária em tempo hábil e disponíveis na sessão pública.

Ressaltou que, a ferramenta digital do sistema comprasnet funciona como um intermediário para que o fornecedor inicialmente registre e apresente sua proposta de maneira sucinta, visto que, a proposta a ser analisada pelo setor técnico será aquela enviada via convocação, onde será apresentado o detalhamento do descritivo técnico para a análise da proposta final.

Enfatiza ainda que, as alegações feitas pela empresa recorrente buscam apenas tumultuar o andamento do processo licitatório, já que foram atendidas de forma responsável e proba as regras editalícias.

Pugnou ao final, pela improcedência do recurso apresentado, bem como o prosseguimento do certame e a regular homologação e adjudicação.

 IV – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO – DA HABILITAÇÃO DA RECORRIDA

Antes de adentrarmos no Julgamento do Recurso, ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetividade e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Dito isso, após criteriosa análise do recurso interposto pela Recorrente passamos ao Julgamento.

Inicialmente frisa-se que, o certame licitatório ocorre em consonância com o Termo de Referência, documento obrigatório e prévio do procedimento licitatório, visto que, é o documento que apresenta as características mínimas do objeto de acordo com a necessidade do Órgão Requisitante. Por este motivo, antes da aceitação por esta pregoeira da proposta apresentada pela empresa declarada vencedora, foi enviado ao Órgão requisitante as propostas apresentadas para análise e emissão de parecer técnico quanto aos objetos ofertados (fls.772).

Assim, conforme Parecer Técnico 001/2018 (fls. 773), atestado pelo Sr. Edmundo Gerônimo de Oliveira – Gerente de Infraestrutura e Logística da IDARON, matricula nº 300097560, os objetos apresentados atendem as exigências daquela pasta, vejamos:

“…após análise do folder apresentado como parte integrante das propostas de preços, em relação as especificações técnicas definidas por esta Administração, o equipamento ATENDE a contento, as necessidades desta Pasta, vez que os produtos são tecnicamente equivalentes.”

Desta maneira, não há de se falar em descumprimento das regras do Edital, considerando que o objeto apresentado pela empresa recorrida atende as especificações mínimas constantes no Termo de Referência, atendendo as necessidades daquele Órgão.

Ademais, quanto ao envio dos documentos de habilitação, não houve descumprimento aos horários previstos no edital, conforme registrada na ata da sessão.

Vale salientar ainda, quanto as alegações do objeto já ter sido recusado por incapacidade técnica, vale esclarecer que a empresa primeira colocada no item 01 (MR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBARCAÇÕES EIRELI – ME) foi desclassificada no referido item, por incapacidade técnica do atestado de capacidade, ou seja, pertinente a habilitação da empresa, e não relativo ao objeto ofertado, considerando que o mesmo foi aceito pela equipe técnica, após a análise das propostas apresentadas naquele momento, conforme consta no despacho de folhas 444 dos autos.

Assim, não há o que questionar relativo a proposta apresentada, já que a mesma foi atestada pelo setor técnico da IDARON, em obediência as especificações técnicas do Termo de Referência.

Há que se consignar ainda que, a Pregoeira não utilizou critérios de julgamento diferenciados, restando evidente que os mesmos direitos que restaram à disposição de um licitante, também se estenderam aos demais, em consonância com o princípio da isonomia.

Destarte, apesar de toda a argumentação apresentada e o inconformismo da Recorrente, razão alguma lhe assiste.

V – DA DECISÃO

Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a Pregoeira, consubstanciado pela documentação anexada aos autos, pelas regras do edital e com base na legislação pertinente, opina pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, e no mérito, analisou as questões pontualmente, para reafirmar a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, igualdade, vínculo ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, julgando-o TOTALMENTE IMPROCEDENTE, sustentando sua decisão exarada na Ata de Realização Complementar nº 01 do Pregão Eletrônico –n° 289/2017 do dia 16/10/2018, que HABILITOU a empresa RONDOTECH TELECOM LTDA para o certame.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho (RO), 09 de novembro de 2018.

 

 Izaura Taufmann Ferreira

Pregoeira Equipe Kappa/SUPEL

Mat. 300094012

 

Anexo: TERMO-ANALISE_RECURSO_PE-289-2018.doc Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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