06 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
Parecer nº 38/2019/SUPEL-ASSEJUR
PROCESSO: 0009.210289/2018-21
PROCEDÊNCIA: DER
ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 511/2018/BETA/SUPEL/RO
OBJETO: Aquisição de 04 (quatro) caminhão trucado com implemento de tanque pipa, 04 (quatro) caminhões, 02 (duas) pá carregadeiras de rodas, 01 (um) veículo tipo caminhão pipa, 09 caminhões basculantes e 02 (duas) motoniveladora, para atender aos convênios CALHA NORTE
RECORRENTE: MA A MARQUES ME;
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente MA A MARQUES ME (4065196), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.
2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso:
“Prezada Sra. Pregoeira o motivo da intenção de recurso com todo o respeito a esta comissão, refere-se ao inconformismo referente a desclassificação da proponente com o argumento de que o equipamento ofertado não atende as exigências do TR do edital, haja vista que os folders apresentados são meramente ilustrativos e não propostas comercial representa a expressão da verdade. Aguardamos fase de apresentação circunstanciada de nosso recurso”.
3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 511/2018/SUPEL/RO.
II. ADMISSIBILIDADE
5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Não foram apresentadas contrarrazões aos autos;
III. DO RECURSO DA LICITANTE MA A MARQUES ME PARA O ITEM 02
6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que a desclassificou para o item 02 do certame.
7. Aduz que a recorrida teria sido classificada e posteriormente teria sido desclassificada sob alegação de que o folder, documento técnico anexado apresenta especificações inferior ao solicitado, informando que o cesto aéreo com apenas 02 sapatas.
8. Alega que a recorrente que o folder apresentado contém a indicação de elementos que atendem as exigências editalícias.
9. Pugna a recorrente pelo conhecimento e procedência do seu recurso para que seja reformada a decisão para classificar a recorrente MA A MARQUES ME para o item 02 do certame.
IV. DECISÃO DA PREGOEIRA
10. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:
PROCEDENTE o recurso administrativo apresentado pela recorrente MA A MARQUES ME, ficando a recorrente classificada para o item 02 do certame.
V. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
11. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
12. Insurge a recorrente contra decisão que a desclassificou para o certame.
13. A recorrente utiliza, em resumo, o argumento de que sua proposta atende as exigências editalícias, sendo errônea a decisão de sua desclassificação sob a alegação de que o folder apresentado pela recorrida contém especificações inferiores ao solicitado, extraindo-se que o cesto aéreo contém apenas 02 sapatas, logo, incompatível com as exigências editalícias.
14. A recorrida apresentou sua documentação para o item 02 conforme consta no anexo (3880334).
15. Aduz a recorrida que houve análise superficial do folder apresentado, apontando constar nas descrições técnicas apresentadas pelo folder a informação de “quatro estabilizadores com válvulas de retenção duplamente pilotada”.
16. Após as alegações recursais os autos foram novamente remetidos para avaliação da equipe técnica (4117823), tendo obtido resposta de que a proposta atende as especificações estabelecidas no instrumento convocatório.
17. Em ato contínuo a pregoeira realizou diligência junto a recorrente no tocante a exigência de assistência técnica (4131896), no qual restou constatado que a recorrida atende a todas as exigências editalícias.
18. Portanto, a decisão da pregoeira foi acertada no sentido de retornar a fase, para posterior classificação da recorrente MA A MARQUES ME para o item 02 do certame.
VI. CONCLUSÃO
19. Ante o exposto, opino pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:
PROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente MA A MARQUES ME, ficando a recorrente classificada para o item 02 do certame.
20. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.
21. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
22. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho – RO, 15 de janeiro de 2019.
Jennyfer de Lima Barros Lichevski
Matrícula 300143084
Cátia Marina Belletti de Brito
Chefe da Assessoria Técnica
Matrícula 300137922
Lauro Lúcio Lacerda
Procurador do Estado
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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