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Recurso – Pregão Eletrônico – 441/2018

06 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 441/2018/BETA/SUPEL/RO

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.159638/2018-11/DER/RO

 

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais, a pedido Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 09.192.266/0001-58, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

 

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

 

De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

 

Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.

 

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

 

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 

II – DA SÍNTESE DO RECURSO – RECORRENTE: IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA:

 

 

Aduz a recorrente que a empresa RS2 PUBLICIDADE LTDA vencedora do certame deveria ser inabilitada, uma vez que, não foi aplicado o previsto no Decreto 21.675/2017.
O Decreto 21.675/2017 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas –ME, entre outras, na contratação pública de serviços no âmbito da Administração Pública Estadual que dispõe em seu art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas com vistas a regulamentar o Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI, nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Estado de Rondônia, tendo como objetivos:
I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional para incrementar o investimento e valor agregado da produção em Rondônia; (grifo nosso).
De igual modo, a recorrida não é dotada de capacidade para atender o certame em que foi consagrada vencedora, uma vez que não está em conformidade com as normas estabelecidas, nos termos do art. 2º do referido Decreto tendo em vista que a mesma é sediada no município de Pinhais na cidade do Paraná.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – âmbito local: limites geográficos do município onde será executado o objeto da contratação; e
II – âmbito regional: limites geográficos do Estado de Rondônia.
Ainda assim, a recorrente está apta para habilitação pois apresenta requisitos de acordo com o previsto no art. 5º em seus §§§ 1º,2º e 3º do Decreto 21.675/2017:
Art. 5º Nas licitações será assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte, preferência de contratação, como critério de desempate. § 1º Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas pequenas empresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço.

  • 2º Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no §1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
  • 3º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I – ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;(grifo nosso)
A recorrente se manteve empatada com a empresa recorrida tendo o direito de preferência na contratação por apresentar proposta de até 10% por cento superior ao menor preço e ainda poder apresentar proposta inferior ao da até então vencedora.
Nesse sentido o art. 9º, incisos I e II do mesmo Decreto estabelece sobre os limites em questão:
Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos artigos 6º ao 8º:
I – será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e
II – deverá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:

  1. a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço;
  2. b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; (grifo nosso)

Nesse sentido como se pode observar a empresa RS2 PUBLICIDADE LTDA não apresenta requisitos compatíveis para que tenha sua proposta satisfatória e ser declarada com êxito como vencedora.
Diante de todo exposto, requer que o Recurso Administrativo, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, PROMOVENDO O DESEMPATE ENTRE A EMPRESA RECORRENTE E A RS2 PUBLICIDADE LTDA, por esta comissão, nos termos do Decreto 21.675/2017 em seus artigos 1º,2º, 5º e 9º inabilitando – a e por conseguinte priorizando a contratação como melhor preço da empresa recorrente.

 

III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO

 

A Recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA, CNPJ: 14.634.618/0001-18 não apresentou contrarrazão no prazo previsto 09/11/2018, não usufruindo do seu direito de contrarrazoar o questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 

IV – DO MÉRITO:

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, mais precisamente, nos subitens 10.17, 10.18, 10.19 e 10.19.1 do Edital.

 

Para maior clareza alinhamos abaixo o teor dos referidos subitens do Edital:

 

10.17. Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006, O DESEMPATE SERÁ CONTROLADO PELO SISTEMA COMPRASNET;

 

10.18. FICA ASSEGURADA, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS termos da Lei Complementar 123/2006, o qual ocorrerá de forma automática pelo Sistema Comprasnet;

 

10.19. Para as ME/EPP e equiparadas, após o encerramento da etapa de lances o sistema automaticamente verificará se há empate entre elas e as demais licitantes, sendo, em seguida, convocadas automaticamente as licitantes que, em campo próprio do sistema, declararam que se enquadram como Microempresa -ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP.

 

10.19.1. Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances;

 

Conforme previsto em Edital, o desempate só ocorrerá automaticamente pelo Sistema Comprasnet, caso as empresas tenham declarado no Sistema Comprasnet, enquadrarem-se na condição de Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas.

 

O benefício do desempate trazido pelo Decreto (nos artigos 6º ao 8º), somente é aplicado quando o Edital for realizado com a participação de exclusividade para as Microempresa ou empresa de pequeno porte e equiparadas, com observância de limites de valores, conforme previsto no art. 6º e parágrafo único deste Decreto. Não sendo o caso desse certame, pois, o valor é bem superior ao permitido no artigo, sendo que o estimado para a Contratação é de R$ 3.505.268,51 (três milhões, quinhentos e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavo), sendo o critério de julgamento de um único lote, não permitindo a divisão do objeto.

 

Ademais, no Aviso de Licitação e no Preâmbulo do edital não há informações de que o certame teria exclusividade de participação de ME/EPP, como de praxe é informado quando este critério é utilizado.

 

Há também, determinação da autoridade superior (Despacho – GAP/SUPEL (2914809), para que o certame fosse estendido a ampla participação, tendo em vista o valor deste certame ser acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

De acordo com o que dispõe o Decreto Estadual 21.675/2017, Art. 6º, in verbis:

 

“Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (grifo nosso).

 

Desta forma, o certame foi realizado com a ampla participação de todos os licitantes. Ocorrendo, desta forma, um equívoco quanto às alegações da recorrente.

 

 

Segundo os ensinamentos da Profª LARISSA PANKO e Profº DAVI MELO (in Seleções de Estudos e Instruções/Licitações e Contratos – 10º Congresso Brasileiro de Pregoeiros, 5ª ed. /Curitiba: Instituto Negócios Públicos Brasil, 2015), prescrevem:

 

“O recurso deve se envolver com as decisões em que caiba a oposição do recorrente, ou seja, deve-se referir a questões do procedimento, que digam respeito ao licitante legitimado ao recurso, ainda que indiretamente”.

 

“Via de regra, são as decisões tomadas na sessão de julgamento que geram o direito ao recurso. Questões atinentes às exigências feitas em edital, por exemplo, devem ser questionadas no momento adequado, que é o de apresentação de impugnação ao edital”. (…).

 

Como se pode observar das lições acima, o momento de questionar irregularidades no Edital, é aquele previsto no Item 03 e seus subitens e Item 4 e seus subitens do Edital.

 

Se esta Pregoeira não realizou o desempate, conforme aduz a Requerente, é porque o certame em apreço não vislumbrou essa condição, sendo apenas ocorrido um equívoco por parte da licitante recorrente.

 

.      V – DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO que HABILITOU a empresa: RS2 PUBLICIDADE LTDA, para o único lote do Edital, declarando a empresa HABILITADA, julgando, desta forma, totalmente IMPROCEDENTE a intenção e recurso interpostos pela empresa IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

 

 

Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2018.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 06/11/2018.
Data limite para registro de contrarrazão: 09/11/2018.
Data limite para registro de decisão: 20/11/2018.


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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