10 de dezembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRONICO N°. 561/2018/EQUIPE BETA/SUPEL
PROCESSO: 009.0385973/2018-65
OBJETO: Registro de Preços para Eventuais e Futuras Aquisições e Transporte de Agregados para serviços de Recuperação, em CBUQ, em várias Rodovias Estaduais, a pedido do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 08 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO solicitado pela empresa (…), passa a analisar o que adiante segue.
Trata-se de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 561/2018, que tem por objeto a Registro de Preços para Eventuais e Futuras Aquisições e Transporte de Agregados para serviços de Recuperação, em CBUQ, em várias Rodovias Estaduais, a pedido do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, apresentada pela empresa (…).
Resumidamente, a empresa (…), informa em sua peça impugnatória que no Edital há duas exigências que direcionam o certame para apenas uma licitante: Primeiro, porque o Lote I, (Porto Velho), determina a distância de 22,2 km do local da entrega. E, segundo é a exigência de CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DO LICITANTE PARTICIPANTE no DPNM. Além disso, a empresa alega que os preços estimados pela Administração para os produtos encontram-se defasados.
Alega em sua peça que:
Questionamento I: “…O Edital, voluntário ou involuntariamente, sacramenta todo o processo licitatório, para o lote 1, Porto Velho, para apenas um licitante, àquele que tiver distância de 22,2 km do local de entrega. E que neste momento, apenas uma empresa está trabalhando com brita nesta distância. Diz que, basta consultar o “Google maps” para a certificação do que alega. Que a empresa (…), criada em 1986, já entregou vários produtos (brita, pedrisco, areia) para diversas pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos. Que há 32 anos está no ramo de tal atividade e conhece todos os fornecedores de Porto Velho e, somente um fornecedor está adequadamente enquadrado nesta distância. Portanto, o certame está completamente direcionado apenas para uma empresa e, com isso, ferindo mortalmente o §1º, inciso I do art. 3º da Lei 8.666/93” (…).
Questionamento II: “… De acordo com a empresa, a segunda exigência está na obrigação de a Contratada apresentar ALVARÁ de Extração dos Mineiras, expedido pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PESQUISA MINERAL – DNPM, no momento da assinatura do contrato. Segundo a empresa, o Edital está totalmente direcionado, pois somente uma empresa poderia participar desse processo licitatório e, por conta disso, a Impugnação deve ser aceita para realizar as correções dos vícios apontados, evitando, desta forma, os expedientes ao TCE/RO ” (…).
Questionamento III: “… Além disso, a empresa questiona que os valores estimados pela Administração estão defasados e, ainda mais que, por tratar de Registo de Preços, tornará impossível a manutenção destes (dos preços), uma vez que, se concluído o certame este ano, os empenhos serão confeccionados somente lá para março de 2019 e, assim, os preços estão defasados em 13 (treze) meses da cotação” (…).
Em face do exposto, vem a IMPUGNANTE requerer:
PRELIMINARMENTE.
A Impugnação foi apresentada tempestivamente, observando os termos da Lei nº 10.520/2002 e do item 3 do Edital.
NO MÉRITO
O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, informa:
Resposta ao Questionamento I: – Quanto ao item 10.3.1 e Planilha Orçamentária (DMT = 22.2 Km), vimos informar que a escolha do DMT é pela menor distância do britador (pedreira) ao local de entrega dos materiais, para efeito de elaboração de cálculos, não importando qual será a empresa vencedora do certame licitatório. Portanto, a favor da Administração. Desta forma, permanece inalterado conforme Termo de Referência.
Resposta ao Questionamento II: – Quanto ao item 13.8 do Termo de Referência, creio que há equívoco por parte da impugnante quanto à interpretação do texto: “A Contratada deverá apresentar Alvará de Extração dos Minerais, expedido pelo Departamento Nacional de Pesquisa Mineral – DNPM, no momento da assinatura do contrato”, não havendo necessidade de complementação de texto, uma vez que o mesmo está totalmente aberto, não havendo nenhum tipo de restrição. Portanto, permanece conforme Termo de Referência.
Resposta ao Questionamento III: – Quanto aos questionamentos sobre os preços dos materiais como: Brita 1 (3/4” ou 5/8”), Pedrisco (3/8” ou 1/4”) e Pó de Pedra, vimos informar que o DER/RO possui Tabela Referencial de Preços, própria, que é atualizada anualmente, salvo acontecimentos excepcionais que justifiquem uma revisão antecipada. Desta forma, os preços permanecem conforme Tabela Referencial de Preços de Fev/2018.
Ante as informações acima apresentadas, deliberamos por conhecer da impugnação, mas, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, o edital do Pregão Eletrônico nº 561/2018.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2018.
GRAZIELA GENOVEVA KETES
Pregoeira Equipe BETA/SUPEL
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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