30 de novembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
EXAME DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO II
PREGÃO ELETRÔNICO: 435/2018/DELTA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0036.197922/2018-51/SESAU
OBJETO: Registro de preços para eventual e futura aquisição de Equipo para nutrição enteral com cedência, em regime de comodato, de Bombas de Infusão pela empresa fornecedora do item I (Equipo para Bomba de Infusão), a fim de atender demanda do Hospital de Base DR. ARY Pinheiro – HBAP, Assistência Médica Intensiva – AMI – 24h, Hospital Pronto Socorro João Paulo II – HEPSJP-II, Hospital Infantil Cosme e Damião – ICD, Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal- HEURO, Hospital Regional de Cacoal – HRC, Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL através da Comissão Permanente de Licitação – Equipe Delta, nomeada por força da Portaria N° 17/2018/SUPEL-CI, DE 09 de fevereiro de 2018 publicada no DOE no dia 09 de fevereiro de 2018, em resposta a PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO recebido, vem neste ato esclarecer o que se segue:
Considerando que a questão levantada no pedido de impugnação tem sua origem no Termo de Referência, enviamos o pedido, e anexo, por e-mail, bem como no sistema SEI à COORDENADORIA ESTADUAL DE NUTRIÇÃO ENTERAL – CENE/SESAU, para manifestação, pelo que discriminaremos o assunto resumidamente e, em, a resposta dada pela Unidade.
► Empresa “A”:
|. DO DESCRITIVO RESTRITIVO DO EQUIPO PARA BOMBA DE INFUSÃO PARA DIETA ENTERAL — ITEM 1.
Presença no equipo de clamp de anti-fluxo.
Ressaltando que, desta forma o ato convocatório ampliará em muito o caráter competitivo do certame e, consequentemente permitirá que várias empresas ofertem seus equipamentos e equipos de excelente qualidade e em condições bastante vantajosas para a Instituição, ocasionando uma grande economia aos Cofres Públicos.
► Resposta – CAIS/SESAU:
Ao cumprimentá-lo, segue resposta à impugnação impetrado pela empresa licitante LIFEMED INDUSTRIAL DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E HOSPITALARES S/A, referente ao pregão eletrônico acima mencionado.
Considerando que este questionamento já fora anteriormente objeto de impugnação pela empresa Samtronic Indústria e Comércio Ltda, conforme expresso no ofício 14201 (3476196), a Comissão de Nutrição decide pela manutenção de todas as condições já previstas, ou seja, permanece sem alteração.
Segue abaixo RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA SANTRONIC.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS PREGÃO 435 /2018.
Considerando que o objeto deste Registro de preços é a eventual e futura aquisição de Equipos para Nutrição Enteral com cedência, em regime de comodato, de bombas de infusão pela empresa fornecedora do item I (Equipos para bomba de infusão), a fim de atender demanda do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro – HBAP, Assistência Médica Intensiva – AMI-24H, Hospital Pronto Socorro João Paulo II – HEPSJPII, Hospital Infantil Cosme e Damião – HICD, Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal – HEURO, Hospital Regional de Cacoal – HRC, Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON.
A tecnologia dos equipamentos e produtos está se modificando assim como nível de exigência das unidades de saúde a cerca dos produtos oferecidos. Estudos científicos favorecem as indicações de uso e assim resta aos fornecedores tentarem se adequar as características técnicas principalmente àquelas que estão diretamente relacionadas à segurança do paciente.
As diferentes unidades de saúde possuem níveis de exigência diferentes assim devemos nos ater as características solicitadas sobre compra de produtos desta instituição de vez que cabe a esta SESAU cumprir como finalidade precípua o interesse público, o perfil técnico ora exigido visa favorecer a segurança e conforto do paciente.
DESCRITIVO DO EDITAL
Item 01 – Equipo para bomba de infusão para dieta enteral
Equipo para bomba de infusão para dieta enteral (sistema fechado), de PVC de preferência livre de DEHP, comprimento de aproximadamente 180cm, extremidade do equipo com conector positivo do fechamento de Luer look ou adaptador universal para sondas nasoentéricas e percutâneas. Presença no equipo de clamp de anti-fluxo. O equipo não deve permitir a conexão em acesso venoso. Embalagem individual, que contenha externamente dados de rotulagem e número do registro no ministério da saúde. Deve atender a RDC 185 de 22/10/2001.
Item 02 – Bomba de Infusão – Equipamento em cedência de comodato
Bomba de Infusão para Dieta Enteral: Volumétrica, linear, específica para uso de nutrição enteral, deve possuir alarmes sonoros e visuais nas situações de: oclusão, falta de líquido, fim de infusão, travamento, bolhas de ar e bateria com carga baixa. Velocidade de infusão variável de 1 a 1000 ml. Sistema de bateria com duração mínima de 8 horas. Programação volume/tempo. Alimentação elétrica de 100 -230V. As instruções no visor e manual deverão ser em Português. Deve ter registro no Ministério da Saúde.
PEDIDO DA EMPRESA
Item 01 – Equipo Retirar a exigência de “adaptador universal para sondas nasoentéricas e percutâneas”.
Item 02 – Do equipamento em regime de comodato Alterar de “Bomba de Infusão para Dieta Enteral Volumétrica, linear” para “Bomba de Infusão para Dieta Enteral e Parenteral Volumétrica linear ou rotativa”… Alterar a autonomia da bateria de no mínimo 8 horas para no mínimo 4 horas.
RESPOSTA AO PEDIDO
Quanto ao Item 01
Permanece a exigência, porquanto a solicitação de um equipamento específico “adaptador universal para sondas nasoentéricas e percutâneas” dá-se devido à necessidade de assegurar ao paciente uma infusão de dieta enteral segura. Pois tal dispositivo é indispensável para uso na assistência, evitando desconexão do equipo ao dispositivo de infusão (sonda) evitando e/ou diminuindo o risco de infecção no paciente. Visto que se sabe que quanto menos um sistema fechado é manipulado menos risco de exposição à contaminação teremos. Tendo em vista que bombas universais como já foram comprovado pelas unidades hospitalares, inclusive em uso da bomba do reclamante, dão a possibilidade de erro na infusão, tal erro pode ser inclusive fatal.
Quanto ao Item 02
Permanece a exigência de bomba de Infusão para dieta enteral Volumétrica, linear, específica para uso de nutrição enteral. Visto que, a solicitação de um equipamento com essas características dá-se ao fato de que tal sistema imita o sistema fisiólogo trazendo mais confiança, segurança e consequentemente um prognóstico positivo ao paciente, já as bombas de modelo roldanas, apresentam muitos problemas de oclusão, dificultando a otimização do trabalho (o que é de suma importância em uma UTI), a assistência ao paciente e a qualidade da assistência, fazendo com que a infusão tenha que ser pausada ou até suspendida constantemente. Realizado levantamento até antes de elaborar tal edital, constatamos a existências de outras marcas que atendem ao que se pede em edital.
Permanece a exigência mínima de 08 horas. Porquanto, é notório que o Estado de Rondônia sofre com a defasagem de energia e com as descargas elétricas, inclusive perdendo vários equipamentos por este motivo. E que um paciente de UTI faz uso exclusivo de alimentação por bomba precisa ter a garantia de pelo menos 8 horas de suporte de bateria para garantir sua alimentação diária. Outro ponto importante e de extrema relevância, é que temos transferência de paciente, em uso de bombas, entre os municípios, cujo trajeto pode chegar a 8 horas. Desta forma, é preciso garantir o mínimo de 8h para que possamos ter margem de segurança e responsabilidade no transporte deste paciente. Pois tudo que vier acontecer com o mesmo é responsabilidade do estado e não de fornecedor de equipamento.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA SAMTRONIC
Expomos que já são quatro anos que a comissão de nutrição do Estado em conjunto com a comissão de profissionais das unidades hospitalares, que fazem uso de bombas exclusivas para infusão enteral, entende e exige que este equipamento seja exclusivo para infusão enteral. Resultados obtidos na prática evidenciaram que um equipamento exclusivo para infusão enteral aumenta em 100% a segurança do paciente, pois existem dois quesitos importantes na infusão, são eles: Calibração de gotejamento no equipamento para determinada função (Enteral ou parenteral) e quando o equipamento faz as duas coisas, não há como as duas infusões serem fidedignas. Outro fator muito importante é o fato de o profissional saber que o equipamento é exclusivo para infusão enteral, diminui consideravelmente o risco de erro na administração da dieta. Além de vários benefícios e aspectos a esclarecer:
Então, não é uma característica DESNECESSÁRIA como aponta a empresa questionadora.
Ressaltamos que a oferta mais vantajosa para o Estado não se resume somente em preço. Mas em um conjunto de qualidades necessárias ao profissional que manuseia o equipamento e o insumo, ao Estado que arca com as despesas e, principalmente, ao paciente que tem a segurança na assistência prestada, da qual somos inteiramente responsáveis.
A empresa que apresenta o recurso, por saber que nossa padronização é por bomba exclusiva de uso enteral, já deveria, pelo tempo, ter fabricado algo que atendesse a nossa demanda, mas insiste em nos ofertar um equipamento que hoje é totalmente rejeitado por quase 100% dos profissionais, pela dificuldade no manuseio, pela falta de suporte, dentre outros.
Esclarecemos que no mercado existem, sim, três modelos de bombas que atendem perfeitamente ao descritivo presente neste edital, que já fora apresentado à empresa questionadora em processos anteriores, em que a mesma enfadonhamente entra com recurso, fazendo com que todo o processo pare e percamos mais tempo, com questionamentos sempre infundados, mas, no entanto, já esclarecidos.
Cordialmente,
Cláudia Mª P. de Azevedo, Nutricionista e Coordenadora de Nutrição Enteral, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro-HBAP.
Alcione Altini Paes, Nutricionista e Coordenadora, Coordenadoria Estadual de Nutrição Enteral, CENE/SESAU/RO.
Jacqueline Carneiro de Oliveira, Nutricionista e Gerente do Núcleo de Nutrição e Dietoterapia, Hospital e Pronto Socorro João Paulo II-HEPSJPII.
Gleice Michelle Rodrigues da Silva, Chefe do Núcleo de Nutrição e Dietética, Complexo Hospitalar Regional de Cacoal-COHREC.
Aline Rézio de Matos, Nutricionista e RT Sondário, Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia-CEMETRON.
Robson Bandeira da Silva, Nutricionista e Coordenador da Nutrição AMI-24h.
Prevalecem inalteradas as todas as cláusulas do edital, e em atendimento ao disposto no Artigo 20 do Decreto Estadual 12.205/06, fica mantido o prazo inicialmente estabelecido nos seguintes termos:
DATA: 03/12/2018 às 10h30min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF)
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasgovernamentais.gov.br
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69) 3212-9265 ou pelo e-mail delta.supel@gmail.com.
Porto Velho, 30 de novembro de 2018.
RIVELINO MORAES DA FONSECA
Pregoeiro Substituto/Equipe Delta
SUPEL/RO – Mat. 300132098
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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