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13/12/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 516/2018

30 de novembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 516/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0015.270019/2018-90

INTERESSADO: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.

OBJETO: Aquisição de veículos tipo camionete pick-up para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme as especificações e quantitativos constantes no ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO DA LICITAÇÃO.

 

Trata o presente de resposta aos Pedidos de alteração apresentado pela empresa licitante, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de esclarecimento, em relação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 516/2018/ZETA/SUPEL/RO, informando o que se segue:

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:

O aviso de licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 516/2018/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 01.11.2018, com data de abertura marcada para o dia 19.11.2018. De acordo com o subitem 4.1 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica em 09.11.2018 encaminhada para o endereço eletrônico zetasupelro@hotmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.

 

2.DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE:

Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona:

“QUESTIONAMENTO 1 – trata-se de impuganção ao edital em epigrafe “quanto a reserva de

quota ate 25% para: me/epp”.

“QUESTIONAMENTO 2 – Esta ocorrendo divergências sobre os valores unitários máximos aceitável.

Considerando que, usaram como referencia de preços o Pregão 73/2018-UASG:453178.

(PREF. Municipal de Rolim de Moura/RO

Veículo ofertado neste certame não atende as especificações do presente edital e anexo.

“QUESTIONAMENTO 3 – A alteração do prazo de entrega de 60 (sessenta) dias para 180 (cento e oitenta) dias.

“QUESTIONAMENTO 4 – A alteração do Edital, para que passe a constar como exigência motorização mínima 2.3;

“QUESTIONAMENTO 5 – A exclusão da exigência de Encosto de Cabeça nos bancos dianteiros e traseiros com capa de couro sintético;

“QUESTIONAMENTO 6 – A alteração da exigência do serviço da concessionária em 03 municípios para assistência técnica no mínimo em Porto Velho-RO;

“QUESTIONAMENTO 7 – A inclusão no presente edital da exigência de estrito cumprimento da lei 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.

 

3.DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE:

Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a Pasta Gestora, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Quadro comparativo, que assim se pronunciou, em síntese:

“Resposta ao Questionamento 1: A Agência IDARON decide DEFERIR o pedido por não haver no Estado de Rondônia nenhum CONCESSIONARIA de veículos homologadas/credenciadas por qualquer fabricante; que se enquadra na LEI 123/2006.”

“Resposta ao Questionamento 2:Acrescentamos que o pedido de esclarecimento do fornecedor foi atendido, pois encontrava razão, assim, o valor de R$ 120.000,00 foi excluído, dado referir-se a veículo com motorização diferente daquela solicitada no Termo de Referência.

Considerando a alteração no termo de referência, no que se refere à cota para ME/EPP, o quadro inserido não apresenta mais o cálculo da cota exclusiva.

“Resposta ao Questionamento 3: Quanto ao prazo de entrega, a impugnante alega que o tempo de montagem final e o envio ao concessionário ultrapassa o período definido no edital de 60 (sessenta) dias e requer que o mesmo seja alterado para 180 (cento e oitenta) dias. Inicialmente, cumpre ressaltar que a estipulação do prazo para entrega do objeto é uma discricionariedade da Administração, que o fará conforme suas necessidades, considerando a prática do mercado e visando sempre o interesse público. O prazo estipulado para a entrega dos veículos já vem sendo adotado pela Administração Pública e, com exceção da impugnante, não foi aventada tal restrição por parte de qualquer outro licitante, ficando assim demonstrada total compatibilidade da exigência da administração com a realidade do mercado.

“Resposta ao Questionamento 4: Leva-se em consideração o interesse da administração pública na contratação. Se a necessidade é um veículo com motorização mínima exigida e que atenda as necessidades desta Agência de Defesa Sanitária, tal decisão está calcada no interesse público, devendo ser observado o previsto em edital.

  A referida exigência se demonstra perfeitamente justificada pela necessidade diária de acesso dos servidores fiscais da Agência Idaron a locais íngremes, de difícil acesso, alagados, trilhas, recantos quase inacessíveis, ou seja, quaisquer locais onde haja denúncia de algum tipo de infração à defesa sanitária animal e vegetal do Estado de Rondônia.

  A exigência, de o veículo possuir potência mínima de 160 CV e motorização mínima de 2.8, vem de encontro ao interesse público, não fere a competição do certame, uma vez que não estabelece restrição, haja vista que está se exigindo uma potência mínima, podendo a proponente oferecer veículo de potência maior.

  Assim, o interesse público se sobrepõe quanto à exigência imposta. Tal exigência não vem de encontro a qualquer premissa legal, na medida que não deva ser interpretada como cláusula e/ou condições que venha a comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame.

  Entende-se que a fixação da potência mínima do veículo não é ato ilegal da Administração, salvo se a escolha limitar a participação de eventuais interessados, ao ponto de prejudicar a mais ampla competitividade, com isso violando o princípio da isonomia e comprometendo a possibilidade de seleção da proposta mais vantajosa, o que poderia infringir o art. 3º, da Lei nº 8.666/93.

  Por outro lado, a participação irrestrita de licitantes não se configura motivo aceitável para o comprometimento da qualidade e, principalmente, da finalidade do produto que a Administração pretende adquirir. Um produto inadequado compromete sua utilização e não responde à necessidade da Administração, malferindo o interesse público.

  À propósito, leciona Marçal Juste Filho! , acerca do art. 3º, da Lei de Licitações:

  “(…) o dispositivo não significa, porém, vedação a cláusulas restritivas de participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possa ser cumprida por pessoas específicas”.

  Dessa forma, a Administração não está obrigada a adquirir bens que não satisfaçam suas necessidades e que, por isso, malfiram o interesse público. Portanto, é lícito estabelecer parâmetros técnicos mínimos, baseados em critérios objetivos.

  Não se configura, portanto, ato ilícito ou em desacordo com os princípios aos quais fica a Administração atrelados, observância do Princípio de Interesse Público. Decisão converge nesse sentido.

  DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE PREGÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS. EXIGÊNCIA DE POTÊNCIA MÍNIMA DO MOTOR E DE CAPACIDADE MÍNIMA DO RESERVATÓRIO DE COMBUSTÍVEL. LEGALIDADE.

  A Administração não está adstrita a adquirir bens que não satisfaçam suas necessidades, sob pena de malferir o interesse público. Tratando-se de licitação com vistas à aquisição de veículos, é lícito estabelecer parâmetros técnicos mínimos, baseados em critérios objetivos.

  Existência de pelo menos três marcas/modelos de veículos no mercado que atendem aos requisitos fixados no edital, inclusive a fábrica representada pela concessionária Impugnante. No caso concreto, as especificações mínimas estabelecidas no edital impugnado não violam o princípio da isonomia, nem comprometem e comprometendo a possibilidade de seleção da proposta mais vantajosa, de modo que o instrumento convocatório vergastado observa os ditames do art. 3º, Lei nº 8.666/93. Por tempestiva, a impugnação ao edital reclama ser conhecida, mas, no mérito, seu não acolhimento é medida que se impõe.

  Descabe, assim, falar-se em restrição do caráter competitivo da licitação ou quebra do princípio da isonomia.

  Relevante sinalar que na hipótese de a Administração alterar o edital, reduzindo a potência mínima como sugere a proponente interessada, poderá surgir outra empresa reivindicando uma nova redução, a fim de que possa ingressar na licitação com veículo que entenda competitivo. E assim sucessivamente, de forma que o veículo adquirido não corresponderá ao inicialmente planejado pela Administração, mas àquele que convém a determinado fornecedor.

  É de se destacar que a potência fixada é a mínima. Ou seja, os interessados podem ofertar veículos de potência igual ou superior.

  Por fim, não verificamos na impugnação nenhuma demonstração documental indicando que a potência mínima eleita pela Administração vai afetar a competitividade do certame ou comprometer o princípio da economicidade.

“Resposta ao Questionamento 5: Não há o que se questionar quanto a este quesito, desde 2015 quando entrou em vigor a Resolução n. 518 do CONTRAN, visando garantir maior segurança a motoristas e passageiros, este item (encosto de cabeça) tornou-se obrigatório para todos os veículos produzidos nacionalmente ou importados, já a partir de 2018.

  Quanto à necessidade de que os referidos encostos sejam de couro sintético, frise-se que os servidores fiscais desta Agência rotineiramente se deparam com situações exaustivas e extremas de trabalho, onde laboram longas horas sob o sol ou chuva, e se os encostos ou bancos forem de tecido, a durabilidade dos mesmos restará comprometida. Além da própria insalubridade dos referidos acessórios, tendo em vista que o suor pode penetrar pelo tecido, mas não pelo couro.

  Assim, a exigência dos encostos de cabeça em couro sintético não é mera exigência, mas sim necessidade pelo tipo de serviços que são executados por esta autarquia, devendo-se primar pela salubridade dos servidores, pela funcionalidade e praticidade de manutenção do material.

“Resposta ao Questionamento 6: O edital faz previsão de que a empresa vencedora deva prestar assistência técnica na capital e em pelo menos dois municípios no interior. Tal exigência deve-se à distância entre os municípios e a capital, o que causará ônus para a administração nos custos das revisões e manutenções, levando-a a custos desnecessários, pois quanto maior a distância entre o local de utilização do veículo e o de sua assistência técnica, menor será a possibilidade de que estas manutenções sejam realizadas periodicamente e quanto maior o lapso temporal entre as manutenções preventivas, maior o risco de problemas mecânicos que demandem atuações corretivas no veículo.

Deve-se ainda levar em consideração que aqui estamos tratando de bens de consumo duráveis, que devem suprir as necessidades diárias do órgão por um período de tempo considerável. Assim, passado o período de garantia dos veículos (de, no mínimo, um ano, conforme cláusula 8 do edital), caberá à Agência Idaron arcar com todas as despesas decorrentes dessas manutenções, inclusive com o deslocamento do bem até a assistência técnica mais próxima. Isso sem contar os transtornos advindos do período em que o veículo estiver inoperante, o que certamente influenciará negativamente na atuação institucional desta Autarquia.

“Resposta ao Questionamento 6: O propósito da Administração com o processo licitatório é exatamente a aquisição de “veículo novo — zero quilômetro”, na medida em que sempre prevalecerá o interesse público, observadas as normatizes legais.

  É certo dizer também, que o objeto a ser alcançado, além da busca do melhor preço, deva ter procedência e com características que atendam a finalidade pública, bem como seja fornecido por empresa que esteja devidamente habilitada e credenciada junto às montadoras fabricantes, haja vista, a garantia da própria fabricante e/ou concessionária.

  Veja-se que o edital já prevê exatamente a aquisição de um “veículo novo — zero quilômetro”, ou seja, o objeto a ser adquirido e entregue pela empresa licitante ganhadora deverá obedecer, no mínimo, à descrição do edital. E é fato que um veículo “zero quilômetro” só pode ser fornecido pela fábrica ou por uma concessionária credenciada, não podendo ser aceito um veículo de “segunda mão”, que tenha passado por uma revenda. Assim, entendemos desnecessária a alteração do edital neste sentido.

 

  1. DA DECISÃO:

Diante do exposto, e em atenção à resposta elaborada pela Pasta Gestora, entendemos pelo prosseguimento do certame. Permanecendo os termos do instrumento convocatório inalterado.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Porto Velho, 29 de dezembro de 2018.

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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