20 de novembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
Parecer nº 677/2018/SUPEL-ASSEJUR
PROCESSO: 0009.235832/2018-01
PROCEDÊNCIA: DER/RO
ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 407/2018/SUPEL/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventuais e futuras aquisições de materiais para execução de serviços de sinalização horizontal em rodovias estaduais;
RECORRENTE: MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA;
RECORRIDA: MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI;
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA (3390730), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.
2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso:
“MAVI TINTAS – A empresa MM2 em sua proposta registrada no Comprasnet, na identificação da marca fez menção ao nome da empresa, ou seja, ela se identificou. Conforme descrito no edital, item 9.2.1.1: Caso seja identificada pela pregoeira qualquer menção de marca, que leve a identificação do proponente, a proposta poderá ser desclassificada antes ou posterior à fase de lances. Como o pregão é regido pelo edital, a mesma deve ser desclassificada”.
3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 407/2018/SUPEL/RO.
II. ADMISSIBILIDADE
5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; cumpre mencionar que a licitante MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI (3489511) apresentou contrarrazões aos autos.
III. DO RECURSO DA LICITANTE MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA
6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que classificou a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.
7. Alega que a recorrida ao cadastrar sua proposta no sistema comprasnet a empresa teria se identificado ao preencher os campos “fabricante/modelo”.
8. Pugna a recorrente pela procedência do seu recurso, para reforma da decisão e desclassificação da proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.
IV. DA CONTRARRAZÃO DA LICITANTE MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI
9. Argumenta ser improcedente alegação da recorrente, apontando que não violou as exigências editalícias, aduz ainda que a falta de apresentação das informações de fabricante/modelo conforme descrito no edital ensejam a desclassificação da licitante.
10. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da decisão que classificou a recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.
V. DECISÃO DA PREGOEIRA
11. Compulsando os autos, a Pregoeira julgou:
IMPROCEDENTE o recurso administrativo apresentado pela recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA, permanecendo classificada a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.
VI. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
12. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
13. Insurge a recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA contra decisão que classificou a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.
14. A recorrente utiliza, em resumo, o argumento de que houve violação de normas estabelecida através de identificação da proponente da proposta quando do registro da proposta no sistema.
15. O processo administrativo em análise trata-se de Registro de preço para futuras aquisições de materiais para execução de serviços de sinalização horizontal em Rodovias Estaduais.
16. Consta no edital (2944654) no item 9.2 as disposições referente ao registro da proposta de preço no sistema eletrônico, conforme disposto:
9.2. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, os licitantes deverão REGISTRAR suas propostas de preços, CONFORME DESCRIÇÃO DO OBJETO NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, no campo DESCRIÇÃO COMPLETA do sistema comprasnet, (SENDO VEDADA À OMISSÃO OU O USO DE EXPRESSÕES COMO: “REFERÊNCIA”, “SIMILAR”, “CONFORME NOSSA DISPONIBILIDADE DE ESTOQUE”, “SOB CONSULTA” E “CONFORME EDITAL”), incluindo marca, modelo, quantidade e o preço (conforme solicita o sistema comprasnet), até a data e hora marcada para a abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de proposta, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO de sua proposta.
17. Logo, há a necessidade de identificação de marca, modelo, quantidade e o preço das propostas registradas sob pena de desclassificação da proposta, no caso em apreço trata-se de empresa que fornece o produto sendo a própria fabricante.
18. Assim sendo, não merece prosperar o recurso apresentado pela recorrente visto que nas descrições detalhadas do objeto, campo que é visualizado pelo Pregoeiro durante a fase de lances, não há qualquer identificação das empresas proponentes, no qual aparece tão somente após o fim da fase de lances.
19. Por se tratar de competência da Pregoeira assegurar a obediência das normas licitatórias durante o procedimento dos lances, não incumbe à assessoria a apreciação dos quesitos técnicos, mas tão somente a observância da obediência aos princípios que regem o procedimento licitatório. Dessa maneira, tendo por respaldo a afirmação emitida pelo Pregoeiro, expedido de forma detalhada e fundamentada que não houve a desobediência no campo de visualização durante as fases de aceitação às normas ao procedimento de lances, não assiste razão à recorrente em seu pleito.
20. Portanto, não se vislumbram motivos que ensejem a reforma da decisão da pregoeira mantendo-se a decisão de classificação da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.
VII. CONCLUSÃO
21. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:
IMPROCEDENTE o recurso administrativo apresentado pela recorrente MAVI TINTAS E SINALIZADORA LTDA, permanecendo classificada a proposta da recorrida MM2 SINALIZAÇÃO E TINTAS EIRELI para o grupo 01 do certame.
22. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.
23. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
24. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho – RO, 06 de novembro de 2018.
Jennyfer de Lima Barros Lichevski
Matrícula 300143084
Cátia Marina Belletti de Brito
Chefe da Assessoria Técnica
Matrícula 300137922
Lauro Lúcio Lacerda
Procurador do Estado
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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