30 de outubro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
EXAME DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO I
PREGÃO ELETRÔNICO: 356/2018/DELTA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0036.169009/2018-64
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de material de consumo (MEDICAMENTOS DO GRUPO 1), visando atender as necessidades da farmácia/Ceaf (componente especializado de assistência farmacêutica), conforme preconizado e estabelecido na portaria gm/ms nº 1.554 de 30 de julho de 2013.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria Nº Portaria N° 17/2018/SUPEL-CI, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018 publicada no DOE no dia 09 de fevereiro de 2018, m resposta ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO recebido, vem neste ato esclarecer o que se segue:
Considerando que a questão levantada no pedido de impugnação tem origem no Edital, este pregoeiro, procedeu o exame e em resposta discriminaremos o assunto resumidamente.
► Empresa “A”:
• Questionamento
Solicita possível alteração do subitem (10.9) do edital para que sejam aceitos protocolos no certame, referente ao assunto, diz:
10.9. Não serão aceitos “protocolos de entrega” ou “solicitação de documento” em substituição aos documentos requeridos no presente Edital e seus Anexos:
Insta esclarecer que ciente da nossa responsabilidade com os documentos da empresa, solicitamos ao órgão responsável pela fiscalização (conforme documento anexo) renovação de Licença de Funcionamento Junto a Vigilância Sanitária, para atividade do ano de 2018. Demos entrada na renovação em tempo hábil e plausível para que não fossemos prejudicados na habilitação de processos licitatórios.
A Requerente deu entrada perante o órgão regulamentador, em tempo hábil para renovação de sua licença.
Ocorre, que no órgão fiscalizador até o presente momento não concluiu nenhum tipo de parecer.
O certame exige erroneamente tal licença, sem levar em consideração que na omissão do poder público em prestar seu serviço, vale o protocolo em tempo hábil como licença vigente.
Pelo Princípio da Boa-Fé objetiva, presume-se que a Requerente ainda comporta todos os requisitos legais, para mantença de sua licença. Que ainda não fora ratificada, por ineficiência estatal.
Solicitamos possível alteração para que sejam aceitos protocolos no certame.
► Resposta:
Em síntese, o pedido de esclarecimento da licitante versa sobre Licença de Funcionamento Junto a Vigilância Sanitária, exigência que tem respaldo na Lei Federal N. 8.666/93, art. 30, inciso IV. Alega a licitante que, por ineficiência estatal, a empresa não pode ser prejudicada em seu direito de participar de certame licitatório, eis que a mesma teria dado entrada no pedido de renovação da referida licença, entretanto, por alegada morosidade da administração, não recebeu ainda a pretendida renovação. Por fim, aduz a licitante que, pelo princípio da boa-Fé objetiva, deve-se presumir que a requerente comporta todos os requisitos legais para mantença de sua licença.
Não assiste razão a licitante, eis que a exigência da Licença de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária tem respaldo no art. 30, IV, da Lei Federal 8.666/93, e tal Diploma Federal não comporta documentos não previstos no rol dos artigos 27 à 31, ou seja, os documentos ali previstos estão elencados em rol TAXATIVO, não se podendo aceitar documento diverso, e tampouco protocolos e solicitações de documentos. Conquanto possa haver prejuízo a licitante, na alegada morosidade estatal, não é a via administrativa ou a prática de ato deste agente público a via adequada para correção a possível ineficiência estatal, eis que existem remédios jurídicos próprios para que os particulares, quando desassistidos em seu direito, forcem o Estado a agir, por meio da obtenção de tutela judicial.
Cumpre destacar que o interesse público se sobrepõe ao interesse privado (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado), assim, a atuação da administração pública, que visa a contratação de serviço ou aquisição de bem com particular que reúna e comprove todas as exigências legais (Princípio da Legalidade) está acima do possível dissabor da licitante em eventual desassistência estatal. A habilitação de uma empresa em procedimento licitatório somente pode se dar quando comprovada que a mesma reúne todas as condições previstas em Lei e no Edital, assim, não se pode descartar tal exigência, eis que a finalidade do certame licitatório é atender o interesse público.
Por fim, não há como ignorar o fato trazido pela licitante de que a mesma, atualmente, não possui documento (como a própria licitante relata) que está sendo requerido em Edital, ou seja, não pode sequer prestar declaração de que cumpre os requisitos de habilitação, solicitado pelo Comprasnet quando do cadastramento de sua proposta.
Assim, por todo exposto, INDEFIRO o pedido da licitante, mantendo inalteradas todas as demais cláusulas do edital, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto novo prazo estabelecido nos seguintes termos:
DATA: 13/11/2018 às 10h30min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF)
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasgovernamentais.gov.br
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69)3212-9265 ou pelo e-mail: delta.supel@gmail.com.
Porto Velho, 29 de outubro de 2018.
JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA
Pregoeiro – Equipe DELTA/SUPEL
SUPEL/RO – Mat. 300130075
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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