Governo de Rondônia
15/12/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 420/2018

24 de outubro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

EXAME DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO II

PREGÃO ELETRÔNICO: 420/2018/DELTA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0036.196068/2018-13/SESAU

OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de material de consumo (MEDICAMENTOS do Grupo de Apresentação SOLUÇÕES INJETÁVEIS II – Frascos/Ampolas), visando atender as necessidades e demandas das Unidades de Saúde Hospitalares e Ambulatoriais, unidades gerenciadas pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO, conforme especificação completa no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria Nº Portaria N° 17/2018/SUPEL-CI, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018 publicada no DOE no dia 09 de fevereiro de 2018, em resposta ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO/ESCLARECIMENTO recebido, vem neste ato esclarecer o que se segue:
Considerando que a questão levantada no pedido de esclarecimento tem sua origem no Termo de Referência, enviamos o pedido, e anexos, por e-mail à CGAF/SESAU-RO, para manifestação, pelo que discriminaremos o assunto resumidamente e, em a resposta dada pela Unidade.
► Empresa “A” – Esclarecimento
• Questionamento I
Requerer alteração no valor unitário da estimativa do itens 30, 31, 32, 35 e 36 especificado no Termo de Referência, pelos fatos e fundamentos a seguir:
Há no mercado nacional com registro na ANVISA e na Câmera de Regulação de Mercado-CMED, apenas um produto, conforme especificado nos Itens 30,31, 32,35,36 do Termo de Referência. Desta forma a estimativa de preços apresentada pela Administração Pública deve corresponder a uma contraprestação justa e razoável, de forma a cobrir os custos e permitir que o contratado aufira lucro. Além da situação descolamento dos preços dos serviços e bens oferecidos pelo Estado, vemos também casos em que o governo determina as margens de lucro dos fornecedores no mercado privado, normalmente abaixo dos valores de equilíbrio do mercado, o que leva a muitas empresas a quebrarem ou mesmo desistir de ofertar seus serviços e bens. Outra situação comum são as políticas de uso exclusivo de fornecedores nacionais, que levam a falta de medicamentos nos estoques quando de qualquer problema no processo de produção — vide o caso de falta de penicilina que aconteceu na rede pública durante o ano de 2015. Ocorre que, frente às especificações técnicas apresentadas e rigorosas expectativas de garantia do produto, o valor estimado não é condizente e fica aquém das necessidades e custos das empresas. Ainda, vale frisar que o particular, a contrário da Administração Pública, visa o lucro na contratação. No entanto, o valor estimado para a aquisição do item ora licitado, apresenta indícios de inexequibilidade, pois não é suficiente sequer para cobrir os custos do serviço, como o salário, os encargos incidentes sobre os salários, os insumos, taxa administrativa / lucro e tributos, que somados extrapolam o valor estimado, sendo assim inexequível contratar por tais valores. Portanto, o valor estimado da aquisição constitui-se em vício insanável de origem, ficando o edital nulo de pleno direito, e seus frutos sem efeito, tornando-o não adjudicável ainda que seja mantido o certame nas atuais condições. O valor não representa a realidade do mercado e corresponde a um valor abaixo do praticado e em clara desconformidade com os preços atualmente praticado no mercado, esse valor inviabilizará a contratação por preço justo e razoável.
Impõe-se assim a necessidade de alteração da presente estimativa, de forma a ser previsto um preço justo e razoável frente a todas as especificações técnicas solicitadas, suficiente a cobrir o custo dos produtos hoje em (item 30 alteplase 10mg R$ 387,80), (item 31 alteplase 20mg R$ 775,61) , (item 32 alteplase 50mg R$ 1.939,08), (item 35 Tenecteplase 40mg seringa pré enchida R$ 4.638,42) e (item 36 Tenecteplase 50mg seringa pré enchida R$ 5.654,97) coadunando-se assim à realidade do mercado.
Por ser estes medicamento de suma importância, solicitamos a alteração dos valores unitários supracitados como sendo máximo, e sua consequente republicação e suspensão da data de realização do certame.
► Resposta – CGAF/SESAU:
• Esclarecimento
I – DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO:
Alega em síntese, que o valor balizado inicialmente para o Pregão supramencionado dos itens 30, 31, 32, 35 e 36, viola o princípio da razoabilidade, pois a presente estimativa não supre nem o custo do medicamento, não pode ser considerado razoável, sob o ponto de vista da empresa.
II – DA ANÁLISE:
Diante do pedido de impugnação, faz-se necessário contextualizar sobre o balizamento de preços realizado, qual segue a metodologia determinada pela legislação licitatória, através de pesquisa mercadológica no site BANCO DE PREÇOS EM COMPRAS GOVERNAMENTAIS, e ainda e junto aos sítios eletrônicos tais como: www.consultaremedios.com.br, www.maisprecos.com.br, www.consultamedicamentos.com.br; www.drogaraia.com.br, tabela CMED, seguindo parâmetros e determinações do Tribunal de Contas do Estado de RO – TCE, Acórdão – AC1- TC 00749/16.
Reiteramos, que se trata de estimativa de preços inicial, cuja média de valores aproxima-se do valor qual a empresa sugere, e um dos itens o valor é idêntico. Informamos ainda, que em momento oportuno, haverá reanálise por parte desta administração quanto ás propostas de preços apresentadas, em comparação à tabela CMED atualizada, de acordo com a marca ofertada.
III – DA CONCLUSÃO:
Por prestar os devidos esclarecimentos, e por constar nos autos o balizamento inicial de preços, e que diante das propostas ofertadas no pregão eletrônico, a administração terá oportunidade de reanalisar o preço ofertado, conforme a marca oferecida, em comparação à tabela CMED vigente, encaminhamos o presente para prosseguimento.
Tendo em vista o resultado da análise quanto aos pedidos de Impugnação/esclarecimento, informamos que prevalecem inalteradas todas as cláusulas do edital em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto novo prazo estabelecido, conforme abaixo:

DATA: 08/11/2018 às 10h30min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF)
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasgovernamentais.gov.br

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69) 3212-9265 ou pelo e-mail: delta.supel@gmail.com. Porto Velho, 23 de outubro de 2018.

EDUARDO SALVATIERRA DA SILVA OLIVEIRA
Pregoeiro Substituto – Equipe DELTA/SUPEL
Mat. 300114227

Anexo: RESPOSTA-DE-PEDIDOS-DE-IMPUGNAÇÃO-E-ESCLARECIMENTO-II-PE.420-2018.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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