05 de outubro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO
Referência: Pregão Eletrônico Nº. 152/2018/SIGMA/SUPEL/RO
Processo administrativo: 0036.031787/2017-09
Data: 19/09/2018
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seus Pregoeiros e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria Nº 101/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE no dia 04 de setembro de 2018, procede à análise e manifestação acerca da impugnação interposta ao certame acima epigrafado.
13.4.6.1 Cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício social já exigível na forma da lei, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado na Junta Comercial do Estado, para que a Comissão possa aferir se essa possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social Integralizado (licitantes constituídas a menos de um ano), de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor estimado para a contratação.
13.4.6.1.1 Será considerado válido o balanço apresentado devidamente publicado até 30 de abril do exercício subsequente ao do encerramento, inclusive para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido que utilizam o SPED.
Requer a impugnante que a exigência contida na alínea “b1” seja alterada sendo aceito o balanço publicado até 31 de maio do exercício subsequente.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1774, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, é válida para controle da Receita Federal Brasileira e dizem respeito as demonstração econômico financeiras das empresas perante a mesma, todavia, os preceitos legais que regem uma Licitação Pública estão constituídos de uma legislação específica de maior relevância e amplitude. Vale ressaltar que nenhuma Instrução Normativa poderá prevalecer sobre uma Lei Federal instituída;
II- Nos termos do art. 1.078 da lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril, nos termos transcritos a seguir:
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Ocorre que, em 2014, o Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente:
“O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014).
Considerando que de abril a setembro, já se passaram outros 5 (cinco) meses após a data estabelecida de 30 de abril, até o dia de hoje 19/09/2018 ou até o dia 18/09/2018 data da impugnação, vossa empresa já teria tempo suficiente para que o Balanço Patrimonial estivesse devidamente regularizado.
Sendo assim, as empresas que tiverem interesse em participar de procedimentos licitatórios deverão observar: “inciso I do art. 31 da Lei nº 8.666/93, que prevê, para fins de qualificação econômico-financeira, a exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios”.
Cabe ainda fazer uma abordagem quanto a figura do pequeno empresário (art. Da Lei Complementar 123/06), também considerado como Microempreendedor Individual – MEI, ou empresário individual, nos termos do § 1o do art. 18-A da Lei Complementar 123/06, já que o parágrafo 2º do art. 1.179 do Código Civil – Lei nº 10.406/02, previu que o pequeno empresário estaria dispensado da exigência de seguir um sistema de contabilidade e levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Entretanto, apesar da dispensa expressa no parágrafo 2º do art. 1.179 do Código Civil, pelo princípio da especificidade, para fins de habilitação em licitação, aplicam-se as disposições constantes da Lei 8.666/93, que não dispensa a apresentação do balanço patrimonial.
Desse modo, verificamos que, embora as microempresas e empresas de pequeno porte possam adotar modelo de contabilidade simplificada, os dispositivos legais não dispensam a apresentação do balanço patrimonial para fins de habilitação em licitações.
Considerando todo exposto, permanecem as exigências contidas no instrumento convocatório e seus Adendos devidamente INALTERADOS, bem com a data de abertura do certame: 21/09/2018 as 10hs00 (horário de Brasília).
RÓGER MARTINS CARDOSO
Pregoeiro Substituto da Equipe KAPPA/SUPEL/RO
Mat. 300137961
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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