Governo de Rondônia
12/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 163/2018

15 de maio de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA A PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 163/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0009.010033/2018-15

INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – DER.

OBJETO: Contratação de empresa especializada no ramo, para execução dos serviços continuados de segurança patrimonial ostensiva armada diurna e armada noturna motorizada nas dependências do aeródromo de ariquemes/ro, sob responsabilidade deste DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – DER-RO, por um período de 12 (doze) meses.

 

Trata o presente de resposta aos Pedidos de esclarecimento apresentado pela empresa licitante, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de esclarecimento, em relação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 163/2018/ZETA/SUPEL/RO, informando o que se segue:

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO:

O aviso de licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 163/2018/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 03.05.2018, com data de abertura marcada para o dia 16.05.2018. De acordo com o subitem 4.1 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica em 11.05.2018 encaminhada para o endereço eletrônico zetasupelro@hotmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.

 

2.DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE:

Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona:

“QUESTIONAMENTO 1 – ” Alegando, em síntese, inexequibilidade do preço ante ausência de previsão na planilha de custo dos gastos com jovem aprendiz.

Suscita a empresa que os custos referentes à contratação da cota mínima de 5% (cinco por cento) do total de empregados que serão alocados junto a este Departamento na condição de jovem aprendiz, não estão contemplando na planilha de custos constantes deste edital.

A fim de justificar seu pleito a empresa se utiliza da Lei n. 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005 e somada ao recente Decreto nº 8.740/2016, que determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalentes a um mínimo de 5% (cinco por cento) e um máximo de 15% (quinze por cento) do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional.

Argumenta, ainda, que de acordo com a legislação que rege a espécie, o percentual mínimo de 5% (cinco) por cento que incide sobre o total de 4 empregados que serão lotados exclusivamente no âmbito desta administração corresponde a exatos 0,20 jovem aprendiz, o que, na sua visão representa um custo aproximadamente de R$ 264,58 a mais que o total do orçamento da administração, que não previu na planilha modelo do edital o custo com a contratação dos jovens aprendizes, que se não for incluído no valor global, culminará com a inexequibilidade dos preços propostos.

Baseado nestes argumentos a empresa requer que sejam determinadas as medidas necessárias à correção das disposições editalícias ora apontadas e, por conseguinte, a republicação do edital para a correção e inclusão das verbas de natureza salarial e encargos sociais daí decorrentes, nos termos da presente fundamentação, alterando-se as planilhas de custos, exclusivamente no ponto abordado.

 

  1. DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE:

Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a Paste Gestora, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

“Resposta ao Questionamento 1: Em que pese os argumentos da empresa sobre a omissão no edital de licitação de custo da contratação, demostraremos que razão não assiste a impugnante. Primeiro, porque, a legislação utilizada a embasar seu pleito não se aplica a Administração Pública Autárquica. Segundo, porque, cabe as empresas contratantes arcar com os custos inerentes a contratação de jovens aprendizes e, terceiro, porque, exigir no edital de licitação a obrigatoriedade de contratação de jovens aprendizes poderá restringir a competitividade uma vez que somente as empresas de médio de grande porte estão submetidas a tal regra.

Não se vislumbra sustentáculo a embasar a alteração na planilha de custo para os fins de incluir gastos com jovens aprendizes, o que deve ser suportado pelas empresas sujeitas a norma.

 

  1. DA DECISÃO:

Diante do exposto, e em atenção à resposta elaborada pela Pasta Gestora, entendemos pelo prosseguimento do certame. Permanecendo os termos do instrumento convocatório inalterado.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Porto Velho, 15 de maio de 2018.

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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