Governo de Rondônia
12/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 639/2017

05 de abril de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 639/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº0030.004198/2017-08

INTERESSADO: A SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS – SEFIN.

OBJETO: Registro De Preços Para Futura E Eventual Aquisição De Materiais De Consumo, Suprimentos De Informática Para Atender As Necessidades Da SEFIN/RO, por um período de 12 (doze) meses.

 

Trata o presente de resposta aos Pedidos de alteração apresentado pela empresa licitante, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de esclarecimento, em relação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 639/2017/ZETA/SUPEL/RO, informando o que se segue:

 

  1.DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:

O aviso de licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 639/2017/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 26.03.2018, com data de abertura marcada para o dia 06 de abril de 2018. De acordo com o subitem 4.1 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica em 03.04.2018 encaminhada para o endereço eletrônico zetasupelro@hotmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.

 

 2.DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE:

 Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona:

“Questionamento 1: o presente dispositivo seja alterado para se adequar aos dispositivos constitucionais e legais vigentes, passando a exigir das empresas que não ofertarem as marcas originais dos fabricantes dos equipamentos (são elas: Xerox, Sharp, Genycom, Lexmark, HP e Samsung) que forneçam os laudos e certificados equivalentes, e que sejam emitidos com prazo de 90 (noventa dias) retroativos à data da licitação, garantindo que o produto apresentado e licitado seja o mesmo a ser entregue”. 

“Questionamento 2: Que somente sejam aceitas “marcas originais dos fabricantes dos equipamentos: Xerox, Sharp, Genycom, Lexmark, HP e Samsung. Caso aceite este último, as impressoras teriam uma boa qualidade de impressão e com certeza garante um tempo maior de uso para as mesmas, pois estariam contando com cartuchos/toners originais dos fabricantes dos equipamentos”.

 

3.DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE:

Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se ao SEFIN-RO, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

“Resposta ao Questionamento 1 e 2: O subitem 3.5.1 e alíneas “a” a “s”, do Termo de Referência, que trata do Laudo Técnico exigido para os itens 1 a 23, caso os produtos ofertados sejam compatíveis com os originais, encontra-se de pleno acordo com as recomendações do TCU, exaradas nas decisões “Decisão nº 130/2002-Plenário, Decisão nº 516/2002-Plenário, Decisão nº 1196/2002-Plenário, Decisão nº 1476/2002-Plenário, Decisão nº 1622/2002-Plenário”, nos acórdãos “Acórdão 1446/2004 e Acórdão 1033/07”, vindo a ser complementado, inclusive, no subitem 3.5.6,  pelo “Acórdão n. 486/2017 – Plenário”, referente aos itens 12 a 15.

 As Normas Técnicas “ABNT NBR ISO/IEC 19752:2006, ABNT NBR ISO/IEC 19798/2008; ABNT NBR ISO/IEC 24711/2007 e ABNT NBR ISO/IEC 24712/2007”, amplamente citadas na jurisprudência do TCU, estabelecem os procedimentos a serem adotados nos ensaios realizados com os produtos, objeto da aquisição, embasando os laudos técnicos emitidos, no Brasil, por órgãos competentes acreditados pelo INMETRO, que atestam a confiabilidade dos produtos, garantem a qualidade e resguardam o órgão público quanto à garantia e a responsabilidade do fabricante.

Quanto à exigência de que, caso sejam oferecidos produtos compatíveis com o original, o Laudo Técnico tenha sido emitido a menos de 90 (noventa) dias, apesar de a Decisão nº. 1622/2002/TCU-Plenário, citada no questionamento da licitante, não fazer referência a prazos, tal exigência constitui prática usual nos Editais de diversos Órgãos Governamentais, no entanto, o Subitem 3.5.7 do Termo de Referência faz alusão ao Acórdão nº 1446 – Ata nº 35/2004 – Plenário, que afirma não ser “concebível a existência de laudos com prazos de validade indeterminados”.

Dessa forma, considerando que o prazo de validade dos toneres e assemelhados é de aproximadamente 12 meses, que o referido Laudo deve trazer em seu escopo as informações sobre o lote de fabricação e o prazo de validade dos produtos (subitem 3.5.1, alínea “b”, extensiva ao subitem 3.5.2), e que cada laudo é emitido para um lote específico de produtos, sendo válido somente enquanto durar o produto, não vislumbramos a necessidade de se suspender a licitação para alteração do Termo de Referência, o que causaria prejuízos maiores ao setor requisitante, devido ocorrência de falta dos produtos em algumas unidades.

Quanto à segunda parte do requerimento formulado pela licitante, encontra-se manifestamente em desacordo com o entendimento majoritário do TCU, uma vez que, os equipamentos a que se destinam os suprimentos objeto da aquisição não se encontram mais no prazo de garantia, conforme orientação adotada no Acórdão nº 860/2011-Plenário, publicado no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 57 do próprio TCU, abaixo transcrito.

 “Admite-se como legal cláusula editalícia que exija que suprimentos e/ou peças de reposição de equipamentos de informática sejam da mesma marca dos equipamentos originais, quando esses se encontrarem no prazo de garantia e os termos da garantia expressamente consignarem que ela não cobrirá defeitos ocasionados pela utilização de suprimentos e/ou peças de outras marcas”. (Grifamos).

 

 4.DA DECISÃO:

Diante do exposto, e em atenção à resposta elaborada pelo Davi Paulo Schulze – Assessor da Gerência de Administração e Finanças, entendemos pelo prosseguimento do certame.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Porto Velho, 05 de abril de 2018.

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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