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Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 078/2018

21 de março de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 078/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0009.008672/2017-30

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGEM, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – DER/RO.

OBJETO: Registro de Preços para Eventuais e Futuras Aquisições de Material Asfáltico para execução de Serviços de TSD na Linha 627 (ac. Conjunto Habitacional Jardim Europa), em Jarú/RO.

 

Trata o presente de resposta ao Pedido de Esclarecimento apresentado pela empresa licitante, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de esclarecimento, em relação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 078/2018/ZETA/SUPEL/RO, informando o que se segue:

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:

O aviso de licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 078/2018/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 08/03/2018, com data de abertura marcada para o dia 20/03/2018. De acordo com o subitem 4.1 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica em 13.03.2018 encaminhada para o endereço eletrônico zetasupelro@hotmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.

 

2. DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE:

Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona:

Questionamento: “Como a Administração atuará frente a essa nova política de reajuste de preços da PETROBRÁS, reajuste mensal dos preços dos ligantes…”

 

3. DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE:

Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se ao DER, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

Resposta ao Questionamento 1:O referido Decreto aduz em seu artigo 15 que, o prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, nos termos do inciso III, do § 3º do artigo 15 da Lei. 8.666/93, ou seja, o valor adjudicado na licitação, não será objeto de reajuste no período de vigência estabelecido pela legislação específica.

Ademais, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº 8, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do sistema de Serviços Gerais – SISG, no seu artigo 21 expõe o seguinte:

“IX – Do Controle e Das Alterações de Preços

Art. 21 Durante a vigência da Ata de Registro de Preço, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto na hipótese prevista na alínea ‘d’ do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, devidamente comprovada, ou quando os preços praticados no mercado sofrerem redução.”

 

4. DA DECISÃO:

Diante do exposto, e em atenção à resposta elaborada pelo Diretor Geral Adjunto LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO, entende-se pelo prosseguimento do certame, permanecendo os termos do instrumentos convocatório inalterados.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Porto Velho, 21 de Março de 2018.

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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