Governo de Rondônia
12/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 310/2017

15 de janeiro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 310/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1914.00020-00/2017/IDARON

INTERESSADO: AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON.

OBJETO: Contratação de empresa especializada e habilitada para prestação de serviços de docagem e desdocagem, reforma geral, adaptações, pintura, reposição de peças, fornecimento de equipamentos, materiais diversos e acessórios, para completa restauração da embarcação denominada Quero-Quero IV, conforme especificação completa no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Trata o presente de RESPOSTA AOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÕES apresentados por empresa licitante e pessoa física, interessados em participar do certame, encaminhados por meio eletrônico e entregue pessoalmente nesta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do mesmo, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 310/2017/SUPEL/RO, informando o que se segue:

  1. DA TEMPESTIVIDADE DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÕES

 O Aviso de Licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 584/2017/SUPEL/RO, foi publicado no DOE/RO em 15.12.2017, com data de abertura prevista para o dia 10.01.2018. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, que fixa em até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar a impugnação, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica no prazo previsto, encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.

2. DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE 1

Em suas razões conforme previsto no pedido de impugnação acostado aos autos, a empresa questiona:

Em relação ao item 11.5.1 do Edital.

2.1. O impugnante solicita que seja revisto o item 11.5.1 “RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA” do edital, informando que o mesmo não está de acordo com o artigo 30, § 6° e 8° da Lei 8.666/93 e que “os serviços, objeto da licitação exigem que as empresas proponentes, tenham atestados de capacidade técnica, é pertinente e prudente, que seja explicitado no edital à qualificação técnica dos profissionais responsáveis pela execução dos serviços (…)”.

 2.2. DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE 2

Em suas razões conforme previsto no pedido de impugnação acostado aos autos, a empresa questiona:

Em relação ao item 11.5.1 do Edital.

2.2. O licitante solicita que revisto o item 11.5.1 “RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA” do edital, informando que o mesmo não está de acordo com o artigo 30 da Lei 8.666/93 e alega que a Administração “limitou-se a exigir atestado de capacidade técnica da empresa para desempenho do objeto, sem, todavia, exigir comprovação das Empresas concorrentes qualquer comprovação de capacidade do seu corpo técnico, trazendo total insegurança jurídica para contratação pública”. 

  1. DA RESPOSTA CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE.

Em atendimento aos pedidos de impugnação em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a IDARON, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

3.1 – Resposta dos questionamentos 2.1 e 2.2.

“Em cuidadosa análise do pedido, conclui-se que as supostas irregularidades alegadas pelas representantes foram comprovadas. Logo, as presentes representações merecem ser consideradas procedente.”

“Diante do exposto e para que não haja dúvidas, será solicitado à SUPEL a inclusão/alteração dos itens no Edital com o seguinte teor”:

Item 5 – do Anexo I – Termo de Referência:

  1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

5.1. Atestado de Capacidade Técnica devidamente registrado junto ao CREA, fornecido por pessoa de direito público ou privado, comprovando que tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis com características e quantidades do objeto licitado (manutenção em embarcação recuperação  da estrutura do casco, com estrutura similar ao objeto: o mínimo  embarcação de passageiros,  arqueação bruta 70 AB,  comprimento mínimo  10 metros);

5.2. Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, emitida pelo Conselho Regional do Estado de origem, e também quando originário de outro Estado da Federação apresentar Registro e Inscrição do CREA/RO (para assinatura do contrato), contendo o visto/autorização para serviços no Estado de Rondônia, conforme determinação contida na Resolução nº 413, de 27 de junho de 1997 – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

5.3. Comprovar que possui pelo menos um Engenheiro Naval como responsável técnico, para coordenar as atividades de seus técnicos e, prestar informações claras sobre os serviços em andamento e informações técnicas sobre a manutenção pelo contrato, através de cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) em que conste o licitante como contratante ou mediante Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA-CONFEA.

5.4. A comprovação acima poderá ser feita mediante apresentação de cópia da ficha de registro de empregado, ou contrato de prestação de serviços. Para os dirigentes de empresas, tal comprovação poderá ser feita através da cópia da Ata da Assembléia em que se deu sua investidura no cargo, ou contrato social;

5.5. O(s) profissional (eis) responsável (eis) pelos serviços deverá (ao) comprovar a sua regularidade junto ao CREA, através da Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física;

5.6. Apresentar Certidão de Acervo Técnico emitido pelo CREA, comprovando a experiência do responsável técnico na execução na manutenção  corretiva de embarcação similar ao objeto (mínimo  embarcação de passageiros,  arqueação bruta 70 AB,  comprimento mínimo  10 metros);

5.7. Atestado de Visita (Vistoria Prévia) emitido pela Agência IDARON/FESA, conforme modelo contido no Anexo V deste Termo de Referência.

  1. a) O Atestado de Vistoria prévia é substituível por declaração de compromisso assinado pelo responsável da proponente na forma do Anexo VI, Declaração de Ciência das Condições do Edital, caso a empresa licitante opte por não realizar vistoria prévia e, portanto, a vistoria prévia não é obrigatória e condicionante para que a empresa participe do certame licitatório, porém, expressará que está ciente do estado de conservação do bem, como das condições e do grau de dificuldade que os serviços possam oferecer, não se admitindo reclamações futuras advindas de dificuldades técnicas não detectadas quando da vistoria.

 

  1. DA DECISÃO

Diante do exposto, e em atenção à resposta elaborada pelo Sr Gustavo Soares e Silva, Engenheiro Mecânico da SESAU e conferida posteriormente pelo Sr. Avenilson Gomes da Trindade, Presidente em exercício da Agência IDARON, entendemos pela resposta aos questionamentos e as alterações que se fizerem necessárias, com a reabertura de prazo marcada para o dia 29.01.2018, às 10h00min (horário de Brasília).

 

Informamos ainda que foi publicado Adendo Modificador I e que já esta disponível nos sites: https://rondonia.ro.gov.br/supel, www.comprasgovernamentais.gov.br.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão nos meios legais, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

Porto Velho, 12 de janeiro de 2018.

 

FRANCILENE GALDINO SOUZA

Pregoeira Substituta da Equipe Kappa/SUPEL

Mat. 200005622

Anexo: Resposta-aos-Pedidos-de-Impugnações-EMPRESA-1.doc Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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