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Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 052/2017

11 de outubro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

 

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 52/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO.

OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.

INTERESSADO: ULTRAMAR IMPORTAÇÃO LTDA EPP

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 05/09/2017, às 17h53min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 08/09/2017, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

Em síntese, requer a impugnante que seja ajustado o prazo de entrega estabelecido incialmente para 60 (trinta) dias no instrumento convocatório, para 90 (noventa) dias, com fito de evitar a restrição da participação de empresas estrangeiras, pois sugere que é impossível praticar com produtos importados, visto a exigência de fabricação e importação do referido produto.

 

Alega que, as exigências de qualificação técnica estabelecidas no subitem 13.4.3.1 e suas alíneas, favorecem diretamente determinada empresa, motivo pelo qual pugna pela exclusão das referidas exigências, com base no princípio da isonomia.

 

Sustenta que os documentos exigidos favorecem às peculiaridades dos equipamentos da fabricante “IMBRATERRESTRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA”, o que ocorre em ilegalidade.

 

Afirma, que deseja assim como a grande maioria dos licitantes, oferecer produto que atenda as exigências do edital na intenção de suprir a necessidades do solicitante.

 

Por fim, impõe o provimento da impugnação, para alterar o Edital de Licitação, suprimindo as atuais exigências, supostamente ampliando a possibilidade de participação no Certame Licitatório, ao passo que solicita ser incluída no Edital a assertiva de que serão aceitas características similares àquelas descritas inicialmente no instrumento convocatório.

 

 

III – DO MÉRITO

 

 

Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, esta licitação visa a futura aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme consta nos autos, houve a necessidade de suspender o certame, face aos pedidos de impugnação formulados e não respondidos em tempo hábil, após manifestação da SEJUS/RO o edital foi retificado e republicado através do adendo modificador 02, posto isto, passo a análise dos fatos ventilados nessa impugnação.

 

No que concerne às alegações da impugnante acerca do prazo de entrega do material, este já foi modificado uma vez. Inclusive, alterado para o prazo de 60 (sessenta dias) após a autorização do Exército e nota de empenho, portanto não será possível mais uma postergação de prazo.

 

Quanto ao suposto direcionamento no edital para determinado fabricante, conforme manifestação da SEJUS/RO no Ofício nº 4385/2017/COGESPEN/SEJUS, a Coordenadoria de Sistema Prisional afirma que a especificação técnica do objeto não direciona a nenhuma marca, sendo elaborada conforme a necessidade operacional da SEJUS/RO.

 

Afirma ainda, que a supressão dos relatórios de segurança se torna inviável por parte da administração pública, haja vista que se trata de uma aquisição de material de segurança. Que precisam ser verificados pelo Exército. Outrossim, estes relatórios são expedidos pelo Ministério da Defesa/Exército Brasileiro, ou seja, qualquer empresa poderá solicitar do Exército tais relatórios, não vislumbrando neste sentido o direcionamento da licitação.
Em que se pese às razões da impugnação ao Edital interpostas, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

 

É certo que a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por iguais razões, entende-se que, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está em um nível superior ao do particular.

Analisando os conceitos supracitados, percebe-se que o arrazoado da impugnante não se aplica neste edital, suas alegações quanto ao possível descumprimento da legislação e dos princípios aplicados a matéria.

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.

 

Importante se torna dizer que, o Edital foi republicado e as especificações referente a Escudos Balísticos foram alteradas através do ADENDO MODIFICADOR 02, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame.

 

Dê ciência à impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

Porto Velho, 09 de outubro  de 2017.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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