Governo de Rondônia
15/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 136/2017

29 de setembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA DE PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO

 

Pregão Eletrônico nº 136/2017/DELTA/SUPEL/RO.
Processo Administrativo n° 01.1712.01308-00/2017/SESAU/RO.

Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento Ininterrupto de Ar Comprimido Medicinal com a disponibilização de Cilindros, visando atender as Unidades de Saúde do Estado de Rondônia, por um período de 12 (doze) meses, conforme especificação completa no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro nomeado na Portaria Nº 023/GAB/SUPEL, de 27 de Junho de 2017, publicada no DOE no dia 03 de Julho de 2017, em resposta ao pedido de impugnação recebido, vem neste ato esclarecer aos interessados e, em especial, às empresas que retiraram o edital desta licitação o que se segue:

 

  • Pedido de Impugnação da Empresa “A”

 

Questionamento:

 

Ocorre que, com as disposições exatas do volume dos cilindros, o edital estaria estabelecendo preferência para o fornecimento do objeto licitado a poucos interessados, como é o caso descrito acima, mesmo que não seja essa sua intenção, uma vez que cilindros com as capacidades volumétricas exatas previstas são utilizados apenas por determinadas empresas que atuam  no mercado, ferindo, além disso o princípio da isonomia.

 

Já é sabido que a isonomia trata-se de princípio basilar e constitucionalmente tutelado, devendo ser garantida em todo o procedimento licitatório, sendo terminantemente vedada qualquer preferência formulada pela Administração Pública que venha a comprometer a igualdade dos licitantes.

 

Mais apropriado e, consequentemente, adequado às regras que norteiam o procedimento licitatório seria constar que o licitante deverá fornecer os gases da seguinte forma:

 

  • Nos itens 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09: em cilindros de 6,6m3 à 10m3;
  • No item 05: em cilindros de 2m3 à 3,5m3 e em cilindros de 6,6m3 à 10m3.

 

Outrossim, não consta no instrumento convocatório qualquer justificativa técnica para a especificação dos cilindros da forma como é feita, razão pela qual tal exigência não se mostra razoável, tendo em vista que restringe o número de licitantes.

 

Resta evidente, portanto, que a exigência referente à capacidade volumétrica dos cilindros, totalmente irrelevante para o cumprimento do objeto desta licitação, com não é razoável, fazendo- se necessária a adequação do mencionado dispositivo editalício, a fim de que seja atendido o interesse público.

 

Constata-se que há uma divergência no Preâmbulo do Edital, e no item 8, quanto a forma de julgamento do Pregão, conforme:

 

“(…) na forma ELETRÔNICA, sob o n.º 136/2017/SUPEL/RO, do tipo “menor preço”, na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global,(…)”

 

“8.1.1. Os lances serão ofertados pelo VALOR TOTAL POR ITEM, conforme o permitido pelo sistema em que foi cadastrada a licitação.”

 

Conforme se pode verificar, há uma contradição no instrumento convocatório, de forma que é imprescindível que esta seja sanada.

 

Tal informação é fundamental para que os licitantes tenham a segurança necessária para preparar suas propostas, a fim de garantir o fornecimento na forma e nos quantitativos adequados.

 

A partir de leitura do Edital, observa-se a seguinte redação do item 2.4 – Da Vigência e do item 2 do Termo de Referência (Anexo I), constata-se outra divergência, conforme:

 

“2.4.2. A vigência do contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, observado o artigo 57 da Lei 8.666, de 1993, conforme Decreto Estadual nº 18.340/13.”

 

“2. OBJETO

Serviços de Fornecimento Ininterrupto de Ar Comprimido Medicinal com a disponibilização de Cilindros, em caráter emergencial, visando atender as Unidades de Saúde: Hospital de Pronto Socorro João Paulo/ II – HEPSJP/ II, Assistência Médica Intensiva – AMI, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro – HBAP, Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON, Hospital Infantil Cosme e Damião – HICD, Hospital Regional de Cacoal – HRC, Hospital Regional de Buritis – HRB, Hospital Regional de Extrema – HRE e Unidade Mista Juventina Brasil Cahulla, por um período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, conforme previsto em lei.”

 

Portanto, o ponto em questão deve ser esclarecido, para que a dúvida não prejudique tanto as empresas, como também os pacientes que irão fazer uso dos equipamentos.

 

Isso posto, os pontos questionados devem ser esclarecidos, a fim de que a dúvida não venha a prejudicar as empresas e, mais importante, os pacientes que irão fazer uso dos gases.

 

Resposta:

Com base nos questionamentos a Gerência Adminstrativa da Secretaria de Estado da Saúde informa que quanto ao volume dos cilindros, o válido é o volume total, protanto caso a empresa trabalhe com cilindros de menor capacidade deverá ofertar maior número de cilindros, explicando sua justificativa. O parâmetro utilizado é devido que na região os cilindros mais usuais são os de 10m³, porém nada impede da empresa ofertar cilindros com outra capacidade apenas explicando os motivos. Visto que o pagamento é feito pelo volume (m³) e não por unidade de cilindro.

 

Da manutenção da central, as unidades que possuem fornecimento primário através de compressor, a central reserva é de responsabilidade da empresa fornecedora de do compressor, incluindo os cilindros da central. A empresa fornecedora de cilindo de ar comprimido será responsável pela central de cilindros, nas unidades que a central é fonte primária, ou seja, nas unidades em que  há rede e o fornecimento da central é exclusivamente através de cilindros.

 

Quanto a forma de Julgamento do pregão será pelo tipo “menor preço global”.

 

Quanto a prazo de prestação do serviço de fornecimento de ar comprimido medicinal será pelo período de 12 (doze) meses.

 

Os esclarecimentos em relação a forma de julgamento e ao prazo prestação do serviço serão sanadas por meio do Adendo Modificador I.

           

Prevalecem inalteradas as demais cláusulas do edital, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, o prazo de reagendando da sessão de abertura será informado, através do Adendo Modificador I, e publicado nos endereços eletrônicos: www.comprasgovernamentais.gov.br e www.rondonia.ro.gov.br/supel.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Equipe DELTA, através do telefone (69) 3216-5318, no e-mail da Equipe delta.supel@gmail.com ou no endereço sito ao Palácio Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos/Edif. Central, 2º Andar, Av. Farquar, n° 2986, B. Pedrinhas, CEP 76.801-470, Porto Velho/RO.

 

Porto Velho, 29 de Setembro de 2017.

 

JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA
Pregoeiro –  Equipe DELTA/SUPEL
SUPEL/RO – Mat. 300130075


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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