PARECER 113/2017/ASSESSORIA/SUPEL
PROCESSO: 01.2301.00521-00/2015/SEAS/RO
ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 309/2016/SUPEL/RO
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de materiais gráficos, incluindo a confecção de arte final, para atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social – SEAS, por um período de 12 (doze) meses, para os eventos a serem realizados no município de Porto Velho – RO.
- INTRODUÇÃO
- Trata-se de recursos interpostos pela licitante SANTOS & BARRETO LTDA (fls. 1353/1354), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º 12.205/06.
- O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
- Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 309/2017/SUPEL/RO.
- Não foram apresentadas contrarrazões.
- ADMISSIBILIDADE
- Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
- DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA EMPRESA SANTOS E BARRETO LTDA
- Insurge contra a habilitação da licitante WORK DISTRIBUIDORA DE SERVIÇO EIRELI – ME para os itens 13, 15, 19, 59[1].
- Alega que a recorrida não apresentou o balanço patrimonial que demonstra sua aptidão para a execução do serviço a ser licitado, descumprindo o item 13.8.2[2] do edital.
- Afirma que a empresa mencionada acima foi constituída em maio de 2016, completando um ano de constituição em maio de 2017, conforme Contrato Social anexado ao sistema. Datando seu inicio das atividades em 03/06/17, conforme o Comprovante de Inscrição Fiscal do Distrito Federal, tendo completado um ano de início de suas atividades em 02/06/17.
- Declara que a licitação ocorreu no dia 18/07/17, quando a empresa já tinha completado um ano de exercício das atividades, sendo obrigada a apresentação de Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2016, referente ao período de maio a dezembro de 2016.
- Ademais, menciona que conforme disposto no Código Civil brasileiro (art. 1078, inciso I), o balanço patrimonial deve ser fechado ao término de cada exercício social e apresentado até o quarto mês seguinte.
- Assim, uma vez que a vencedora dos itens 13, 15, 19 e 59, deixou de apresentar documentação exigível de acordo com o item 13.8 do Edital de Licitação.
- Ante o exposto, pede a reforma da decisão que habilitou a empresa WORK DISTRIBUIDORA E SERVIÇO EIRELI – ME. Solicita ainda a anulação da habilitação no certame, para que se refaçam os termos do instrumento convocatório, uma vez que o mesmo se encontra eivado de vícios.
- A recorrente mostra-se contrária à habilitação da empresa WORK DISTRIBUIDORA E SERVIÇO EIRELI – ME para os lotes 13, 15, 19 e 59.
- DA CONTRARRAZÃO
- Considerando que a empresa WORK DISTRIBUIDORA E SERVIÇO EIRELI – ME teve prazo para apresentar suas contrarrazões e anexar no sistema Compranet tendo expirado em 17/08/17, às 23h59min (Art. 4°, inciso XVIII da Lei Federal n° 10.520/2002 c/c art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/2006). Desta forma, e, por não ter apresentado suas contrarrazões, entende-se que esta aceitou os fatos alegados pela recorrente SANTOS & BARRETO LTDA – EPP.
- DECISÃO DA COMISSÃO
- Compulsando os autos, o pregoeiro julgou pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto pela licitante SANTOS & BARRETO LTDA EPP, no qual entende-se pela REFORMA DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa ora WORK DISTRIBUIDORA E SERVIÇO EIRELI – ME vencedora para os itens 13,15,19 e 59, portanto, julgando como Procedente o recurso e a intenção interposta pela empresa.
- PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
- Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
- Protesta a recorrente contra a habilitação das seguintes empresas:
- a) WORK DISTRIBUIDORA E SERVIÇO EIRELI – ME, considerada vencedora dos itens 13,15,19 e 59.
- Aduz que a recorrida não demonstrou a aptidão técnica para a execução do serviço licitado, tendo em vista que a empresa deixou de apresentar o Balanço Patrimonial, item necessário para a habilitação da empresa, uma vez que previsto no edital de licitação a necessidade de apresentação para empresas constituídas a mais de 01 ano de exercício financeiro.
- Ao se analisar a documentação da empresa apresentada pela recorrida, especialmente os relacionados à comprovação de capacidade econômico-financeira, constata-se que a empresa de fato foi constituída há mais de 01 ano, no Ato Constitutivo celebrado em 31/05/2016, e informações constantes no CNPJ anexado no sistema, foi constituída em 03/06/16 (fl. 973), e conforme Comprovante de Inscrição Fiscal do DF nas fl. 980, consta como inicio da atividade da empresa em 03/06/2016, assim, completando 1 ano de exercício em 0 3/06/2017.
- Diante do exposto, a licitação ocorreu em 18/07/2016, quando a empresa WORK DISTRIBUIDORA E SERVIÇO EIRELI – ME já tinha completado mais de 1 ano de exercício do exercício financeiro, sendo obrigada a apresentação de Balanço referente ao exercício de 2016.
- Para elucidar o ponto levantado pela recorrente, foi solicitado que a Gerência de Pesquisa e Análise de Preços da SUPEL emitisse um parecer sobre as operações financeiras da empresa recorrida, bem como sobre a obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial pela empresa recorrida.
- Diante dessa solicitação, foi juntado aos autos do processo o Parecer de fl. 1.356, que assim delimitou:
O Demonstrativo Financeiro apensado ao processo refere-se ao Balanço de Abertura, o qual é uma peça contábil que demonstra a posição patrimonial da empresa no momento de sua constituição. A empresa foi constituída em 03/06/2016, conforme Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (pg. 973). Há regra editalícia, item 13.8.2, que diz que a empresa deverá comprovar sua situação financeira por meio de Balanço Patrimonial e demonstração contábil do último exercício social. No entanto há ressalva no item 13.2.2.1 que diz: as empresas em funcionamento há menos de um exercício financeiro podem apresentar Balanço de Abertura.
Tendo em um primeiro momento, essa equipe técnica, entendido que a apresentação do Balanço de Abertura atendia as regras do edital, pois ao final do exercício financeiro, esta ainda não havia completado um ano de constituição. Por esse motivo a Ilustre Pregoeira decidiu por habilitar a empresa.
Ocorre que a empresa SANTOS & BARRETO LTDA recorreu da decisão da Pregoeira, alegando que a empresa WORK DISTRIBUIDORA E SERVIÇO EIRELI – ME deveria ter apresentado Balanço Patrimonial e não apenas o Balanço de Abertura.
Após reanálise e estudo sobre o assunto, RETIFICAMOS a opinião no sentido de dar razão à recorrente, pois de fato a empresa, na data do Pregão Eletrônico (18/07/2017), deveria ter apresentado Balanço Patrimonial, pois já havia sido constituída há mais de um ano (mais de um exercício social).
Colabora para esse entendimento o fato de que, segundo dispositivos legais, o exercício social tem duração de um ano, vejamos o que diz a legislação sobre o assunto:
Lei 6404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas:
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.
Parágrafo Único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
Código Civil:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação específica, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
É importante frisar que a prática empresarial-contábil, atual, é que o período do exercício financeiro coincida com o ano civil: 01/01/xx à 31/12/xx, caso contrário o estatuto ou contrato da empresa deverá conter o período.
- Portanto, tendo em vista a falta de apresentação de documentação exigida para o certame, assiste razão à recorrente, devendo ser declarada inabilitada a recorrida.
- CONCLUSÃO
- Por todo o exposto, opinamos pela MANUTENÇÃO da decisão da PREGOEIRA, que julgou PROCEDENTE o recurso administrativo impetrado pela licitante SANTOS & BARRETO LTDA – EPP.
- Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
- Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho, 11 de setembro de 2017.
Jennyfer de Lima Barros Lichevski
Assessora Técnica de Licitação
Matrícula 300143084
Cátia Marina Belletti de Brito
Chefe da Assessoria Técnica
Matrícula 300137922
Paulo Adriano Silva
Procurador do Estado
DECISÃO DE RECURSO
Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 1357/1360 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 1362/1364, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Comissão.
DECIDO:
Conhecer e julgar PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa SANTOS & BARRETO LTDA – EPP.
Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.
À Pregoeira da Equipe BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 14 de setembro de 2017..
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL
Superintendente/SUPEL/RO