02 de agosto de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1914.00013-00/2017/IDARON/RO.
ORIGEM: AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA-IDARON/RO.
OBJETO: Aquisição de solução de hiperconvergente definida em software para ambiente de virtualização bem como a infraestrutura necessária para comportá-la, para atender as necessidades de modernização do parque de servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por e-mail por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 01/08/2017, às 20h33min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 04/08/2017, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, aduz a impugnante que o instrumento convocatório ignora a Lei Complementar 147/14, não estabelecendo a regra de exclusividade de 25% nos itens divisíveis para a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte.
Requer, o recebimento, análise e admissão da peça impugnatória, para que o ato convocatório seja retificado no que se refere a aplicação dos artigos 47 e 48 inciso III da Lei Complementar supramencionada.
III – DO MÉRITO
Esclarece, portanto, esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo órgão de origem através da manifestação apresentada pela Coordenação de Infraestrutura da IDARON/RO (doc. Anexo aos autos), bem como das informações extraídas do próprio edital que:
No que concerne às alegações da impugnante o referido dispositivo, de forma muito válida, objetiva fomentar o desenvolvimento econômico e social regional garantindo que parte dos objetos (de natureza divisível) de uma licitação tenham concorrência exclusiva das micro e pequenas empresas.
A mesma lei traz em seu artigo 47, parágrafo único os seguintes dizeres:
Art. 47 […]
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.” (NR)
Nesse sentido, o Estado de Rondônia publicou, em 03 de março de 2017, o decreto 21.675 que versa justamente sobre a regulamentação do Tratamento Favorecido, Diferenciado e Simplificado às Microempresas, Empresas de pequeno porte e Microempreendedores Individuais nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Estado de Rondônia.
O referido decreto, não podendo ser diferente, vai no mesmo sentido da lei federal e traz em seu artigo 8º que:
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, a SUPEL deverá reservar até 25% (vinte e cinto por cento) por item ou lote para a contratação de pequenas empresas.
Conforme relata o Órgão de origem, no presente certame não houve, de forma intencional, a reserva dos 25% por se tratar de um objeto complexo, relacionado à Tecnologia da Informação, que, para atender aos fins que se destinam, devem ser todos de um mesmo modelo/marca.
Cumpre ressaltar que a solução de hiperconvergência, objeto do certame, é formado por um conjunto de computadores servidores potentes que comunicam-se entre si, de forma transparente para os sistemas operacionais, garantindo desempenho e disponibilidade aos serviços de T.I..
No caso dos objetos em licitação, está sendo adquirido 01 cluster composto de 06 nós, significando dizer que deverão ser 06 equipamentos iguais que conversam entre si de alguma forma e essa intercomunicação deve acontecer através de equipamentos homologados pela solução de hiperconvergência.
Ao atender ao disposto na legislação, ou seja, fracionar o objeto para que haja a concorrência por micro e pequenas empresas, traria a possibilidade da aquisição de nós de fabricantes e modelos diferentes ou de equipamentos de intercomunicação diferentes e não homologados pelo fabricante dos servidores.
Tal situação causaria o não atendimento ao objetivo da licitação e causaria dano ao erário, vez que poderia resultar em um conjunto de equipamentos incompatíveis ou que não funcionem como o esperado.
Outro ponto a ser levantado no que refere à equipamentos de T.I., é o princípio da padronização defendido pela própria lei 8.666/93 em seu artigo 15, inciso I, que diz que:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; (sem grifos no original).
Assim, no certame em tela a ausência de reserva de 25% do objeto para a concorrência por micro e pequenas empresas não fere qualquer legislação ou princípio legal, ao contrário, prima pelos mesmos já que busca a efetivação do objetivo da licitação sem que haja intercorrência de ordem técnica ou jurídica.
Em que se pese às razões da impugnação ao Edital interpostas, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.
É certo que a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por iguais razões, entende-se que, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade está em um nível superior ao do particular.
Analisando os conceitos supracitados, percebe-se que o arrazoado da impugnante não se aplica neste edital, suas alegações quanto ao possível descumprimento da legislação e dos princípios da legalidade e da igualdade.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 02 de agosto de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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