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15/12/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 053/2016

12 de julho de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 053/2016/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1520.00007-00/2016

OBJETO: Registro de Preços para Eventual e Futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial corretiva (reparos em geral), com o fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra necessária à sua execução nas dependências próprias e prédios locados do DETRAN/RO no Interior do Estado (Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Itapuã D´Oeste, Monte Negro, Rio Crespo, Cujubim, Jaru, Galpão de veículos apreendidos de Jaru, Governador Jorge Teixeira, Machadinho do Oeste, Theobroma, Vale do Anari, Posto Avançado de 5º BEC, Posto Avançado Colina Verde, Tarilândia e Galpão de Veículos Apreendidos de Jaru), por um período de 12 (doze) meses.

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa TERRA FORTE LTDA-ME, CNPJ N.º 01.999.130/0001-42, já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I –  SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

 

A – TERRA FORTE LTDA-ME:

 

 

Alega a Recorrente, que a Recorrida, sendo a Empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA-ME descumpriu o item 13.8 bem como, o subitem 13.8.1 do Edital, no sentido de não ter apresentado a certidão de falência e concordata expedida pelo distribuidor de sua sede para comprovação do fato na cidade de Porto Velho, porém, sendo apresentada a referida certidão da comarca do Distrito Federal.

 

Informa que, a empresa admitiu através do chat mensagem que houve erro no envio da referida certidão, sendo a mesma encaminhada novamente quando convocada pela Pregoeira que utilizou o artigo 43 § 3º da Lei 8.666/93 para habilitar a recorrida, admitindo a juntada posterior do documento.

 

Desta forma, solicita a DESCLASSIFICAÇÃO da recorrida para o presente certame.

 

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

 

A – AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES:

 

 

A recorrida apresentou contrarrazões alegando que, o certame em questão, por força de decisão administrativa, teve seu retorno à fase de aceitação de propostas, invalidando os atos anteriores, inclusive a sua desclassificação através do recurso interposto anteriormente, sendo acatados seus argumentos.

 

Informa que, a Pregoeira não solicitou em nenhum momento reenvio de certidão de  falência e concordata, uma vez que tal certidão já havia sido solicitada em sessão anterior conforme já foi comprovado através de conversa no chat mensagem, mas apenas indagou a recorrida acerca do local onde possuía a sua sede, tendo sido informada que se encontrava sediada no município de Porto Velho-Rondônia.

 

Informa ainda que, com o retorno da fase do referido Pregão na fase de aceitação, sendo esta empresa aceita, fora convocada para apresentar os documentos de habilitação, sendo este devidamente apresentado nos termos estabelecidos no Edital.

 

Por fim, afirma que houve completa confusão por parte da recorrente quanto as fases da presente licitação, e que a conduta da equipe encontra-se restrita a todas as imposições e prerrogativas previstas no Edital Pregão 53/2016, opinando assim, pela manutenção da decisão do referido certame.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

Cumpre destacar inicialmente que, a empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA – ME na primeira realização do certame, fora convocada para apresentar dentro do prazo de 120 (cento e vinte) minutos, os documentos de habilitação exigidos no instrumento convocatório, conforme relatado abaixo:

 

Pregoeiro 03/03/2017 11:05:19 Bom dia Licitantes, à partir deste instante declaro reaberta a sessão de licitação.
Pregoeiro 03/03/2017 11:11:20 Licitantes, informo que à partir deste instante a empresa convocada deverá encaminhar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, à contar da envio desta mensagem, os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, item 13 do edital e seus anexos, sob pena de inabilitação do certame.
Sistema 03/03/2017 11:11:34 Senhor fornecedor AGUIAR PROJETOS E EXECUCOES LTDA – ME, CNPJ/CPF: 18.538.764/0001-09, solicito o envio do anexo referente ao ítem 1.
Sistema 03/03/2017 11:50:28 Senhor Pregoeiro, o fornecedor AGUIAR PROJETOS E EXECUCOES LTDA – ME, CNPJ/CPF: 18.538.764/0001-09, enviou o anexo para o ítem 1.
Pregoeiro 03/03/2017 13:28:32 Licitantes, informo que esta sessão será suspensa para a análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, e a mesma terá retorno no dia 08/03/2017 às 11:30hs (horário de Brasília-DF).

 

Ocorre que, o Pregão Eletrônico n.º 53/2016 teve o retorno à fase de aceitação em decorrência de Decisão Administrativa julgado totalmente procedente o recurso interposto pela empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA – ME, onde esta Pregoeira durante a licitação procedeu a diligência nos termos do artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, no sentido de esclarecer ou complementar a instrução do processo no que diz respeito à qualificação econômico e financeira, sendo a Certidão Negativa de Recuperação (Falência e Concordata), se não vejamos:

 

Pregoeiro 08/06/2017 10:01:43 Bom dia senhores participantes está aberta a sessão, informo a todos que este Certame será presidido pela Pregoeira GRAZIELA GENOVEVA KETES.
Pregoeiro 08/06/2017 10:02:11 O retorno de fase se dará devido resultado de recurso, o qual foi julgado totalmente procedente o recurso interposto pela empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA – ME conforme foi publicado no perfil do pregoeiro e portal de Rondônia… …
Pregoeiro 08/06/2017 10:02:26 …Todavia, ressalte-se que a reforma na decisão se dá somente no sentido de confirmar os dois argumentos apresentados pela recorrente, não influenciando no contexto substancial da decisão de reforma já realizada pelo Pregoeiro Fernando Nazaré Fernandes em 19.05.17.
Pregoeiro 08/06/2017 10:07:59 Prezados senhores, conforme consta no subitem 27.3 do edital e artigo 43, parágrafo 3º da Lei 8.666/93, ao Pregoeiro/Pregoeira ou à Autoridade Competente é facultado, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, diante disto estarei convocando a empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES…
Pregoeiro 08/06/2017 10:09:03 …para prestar alguns esclarecimentos referente à Falência e Concordata anexada no sistema no dia 03.03.2017
Pregoeiro 08/06/2017 10:09:19 Para AGUIAR PROJETOS E EXECUCOES LTDA – ME – Senhor fornecedor está conectado?
18.538.764/0001-09 08/06/2017 10:14:56 sim
Pregoeiro 08/06/2017 10:17:12 Para AGUIAR PROJETOS E EXECUCOES LTDA – ME – senhor fornecedor a certidão apresentada no sistema foi emitida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no edital no item 13.8.1 consta que a empresa deverá apresentar (falência e concordatas) expedida(s) pelo(s) distribuidor(es) de sua sede, gostaríamos de saber se a empresa tem sede em Brasília?
Pregoeiro 08/06/2017 10:20:23 Para AGUIAR PROJETOS E EXECUCOES LTDA – ME – Estou no aguardo da resposta.
18.538.764/0001-09 08/06/2017 10:21:10 não temos sede em Brasília, erro de envio de certidão
18.538.764/0001-09 08/06/2017 10:22:35 mas posso providenciar a da sede em Rondônia imediatamente!
18.538.764/0001-09 08/06/2017 10:25:11 já a tenho em mãos, posso enviar agora mesmo.
Pregoeiro 08/06/2017 10:27:19 Para AGUIAR PROJETOS E EXECUCOES LTDA – ME – Considerando o tempo que passou desde a emissão dos documentos no dia 03.03.17, até esse retorno de fase, estando várias certidões/documentos vencidos para que essa Pregoeira possa analisar os documentos, solicito que vossa senhoria no prazo de 120 minutos encaminhe-os novamente SOB PENA DE INABILITAÇÃO.

 

Desta forma, os argumentos da empresa recorrente não podem prosperar tendo em vista que, considerando o lapso temporal ocorrido em razão da demanda recursal, decisão administrativa e retorno de fase, esta Pregoeira solicitou a documentação de habilitação que se encontrava vencida, e ainda, solicitou diligência quanto a Certidão Negativa de Recuperação (Falência e Concordata).

 

É sabido que, informações demandadas nos documentos de habilitação apresentados pelos licitantes, para fins de comprovação de idoneidade e capacitação do sujeito que será contratado pela Administração, devem ser adotados com clareza, sendo que, no caso de dúvida, a condutora da licitação poderá se valer da faculdade contida no artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, promovendo diligência para saneamento dos fatos, quando necessário.

 

Nesse sentido, se tornaria irregular a inabilitação de licitante em razão da ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo da competitividade do certame.

 

O emprego de formalidades exageradas acaba por frustrar a celeridade das contratações, sendo o apego irrestrito às cláusulas editalícias, em alguns casos, também só contribuirá para a ineficiência dos trabalhos conduzidos pela Pregoeira e sua Equipe.

 

O Ministro Adylson Motta, do Egrégio Tribunal de Contas da União, em decisão proferida em novembro de 1999, esclareceu ainda mais a matéria, decidindo que:

“O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais.” (TC 004809/1999-8, Decisão 695-99, DOU 8/11/99, p.50, e BLC n. 4, 2000, p. 203).”

Desta norma depreende-se que se determinada situação, surgida em qualquer fase do procedimento licitatório, apresentar-se obscura, suscitar dúvidas, exigir esclarecimentos, a Pregoeira juntamente com sua Equipe de licitação, deverá elucidá-la, promovendo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias ao caso.

 

Na precisa lição de Ivo Ferreira de Oliveira, a diligência tem por objetivo “oferecer meios para que a Comissão de Licitação ou a Autoridade Superior possa promover inquirições, vistorias, exames pertinentes a questões que eventualmente surjam e até autorizar a juntada de documentos, permitindo à Comissão ou à Autoridade julgar corretamente o certame, graças aos esclarecimentos que a diligência lhe propiciou, mas sem perder de vista os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo licitatório”.

 

Impende deixar assentado que, apesar de a Lei nº 8.666/93 referir-se à diligência como uma faculdade, ou seja, fruto do exercício de uma competência discricionária do agente público que pode, desta forma, a seu juízo, determinar ou não a instauração, esta é, na maioria dos casos, imprescindível para que os atos da Administração sejam pautados em fatos e circunstâncias concretas, materiais e reais.

 

Neste sentido, Marçal Justen Filho ensina que “não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros – apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória.”

 

A lei de licitações não prevê um instrumento específico para que o interessado solicite a realização de diligências. Logo, ele poderá valer-se do direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, apresentando o pedido formalmente por escrito, ou ainda, na própria sessão pública, requerer dita providência de forma verbal, com o respectivo registro em ata.

 

Neste diapasão, o Acordão 3340/2015 do Tribunal de Contas da União – TCU, afirma que:

Acordão 3340/2015 – Plenário

Enunciado

Na condução de licitações, falhas sanáveis, meramente formais, identificadas na documentação das proponentes não devem levar necessariamente à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão de licitação promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993) .

Excerto                    

Voto:

Apreciam-se, nesta oportunidade, embargos de declaração opostos por [omissis] nos autos de representação instaurada a partir de irregularidades constatadas na seleção pública de instituição para gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde no Hospital de Ensino do Vale do São Francisco dr. Washington Antônio de Barros (Chamamento Público 01/2013) .

[…]

  1. As omissões apontadas na peça recursal referem-se a argumentos e alegações trazidas pelos responsáveis e que não foram devidamente examinados pelo julgador. Trata-se, basicamente, de aspectos atinentes à natureza subjetiva da responsabilização perante o TCU, à boa-fé na conduta dos agentes, à suposta ausência de culpa e à dosimetria da pena.

[…]

  1. Quanto à “inabilitação por falha sanável de uma das proponentes”, a irregularidade foi caracterizada a partir da inabilitação do Instituto [omissis] em virtude da apresentação de cópias não autenticadas.
  2. É pacífico o entendimento do Tribunal de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º) . É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário, in verbis: “atente para o disposto no art. 43, § 3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”.

Acórdão:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, de modo a reformar o Acórdão 1.710/2015-TCU-Plenário e:

9.1.1. dar a seguinte redação para o subitem 9.3 da deliberação recorrida:

“9.3. aplicar ao Sr. [omissis], Reitor da Univasf, a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, e 268, inciso II, do Regimento Interno, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; “

9.1.2. suprimir o subitem 9.4 da deliberação recorrida;

Referência legal

Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 43 Par. 3 Congresso Nacional”

 

 

 

IV – DA DECISÃO:

 

A Comissão BETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA – ME, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa TERRA FORTE LTDA-ME.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 23 de junho de 2017.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 20/06/2017.
Data limite para registro de contra-razão: 23/06/2017.
Data limite para registro de decisão: 30/06/2017.

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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