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Recurso – Pregão Eletrônico – 678/2016

26 de janeiro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 678/2016/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1411.00214-00/2016.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS AQUISIÇÕES DE 04 (QUATRO) VEÍCULOS CAMINHÕES GUINDASTE TIPO MUNCK PARA ATENDER AS NECESSIDADES DESTE FITHA/DER-RO.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 057/GAB/SUPEL/RO, de 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pelas empresas MAX COMERCIO E SERVIÇOS DE CAMINHÕES LTDA e LAF BRASIL COM. IND. GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – MAX COMERCIO E SERVIÇOS DE CAMINHÕES LTDA:

 

Alega a Recorrente, que a Empresa habilitada para o certame, sendo a UBERMAC, não pode atender ao subitem 13.11, ou seja, a mesma não pode cumprir o requisito de entregar o veículo com o primeiro emplacamento  na cidade de Porto Velho, por não ser fabricante ou distribuidora autorizada pelo fabricante.

 

B – LAF BRASIL COM. IND. GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA:

 

Alega a Recorrente que a Empresa habilitada não poderá realizar o primeiro emplacamento na cidade de Porto Velho e alega ainda que a mesma não possui rede de assistência técnica autorizada no Estado de Rondônia.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA:

 

Em suas contrarrazões a Recorrida informa que os apontamento das Recorrente não merecerem prosperar, visto que os assuntos trazidos pelas mesmas já encontra-se pacificado por esta SUPEL, citando ainda julgamentos realizados em Pregões desta SUPEL, nos quais cito: PE nº: 406/2015/ALFA/SUPEL/RO, PE Nº: 538/2016/SESDEC/ALFA/SUPEL/RO e PE Nº: 568/2016/KAPPA/SUPEL/RO todos devidamente acatados pela Autoridade Superior. Desta forma, a Recorrida solicita que seja negado integralmente os recursos apresentados pelas Recorrentes.

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

 

Nas alegações das duas recorrentes no que tange a alegação de que a Recorrida não poderá realizar o primeiro emplacamento na cidade de Porto Velho, é assunto pacificado nesta SUPEL se não vejamos. No Pregão 538/2016, realizado pela Equipe ALFA desta SUPEL, tal exigência também havia sido realizada sendo que a Empresa AUTOVEMA’ havia recorrido contra a habilitação justamente da Empresa UBERMAC. Em resposta ocorreu por parte da Comissão o seguinte posicionamento no qual transcrevo na integra a seguir:

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, ora recorrente, em razão da classificação e habilitação da empresa UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA no certame, face a mesma supostamente ter descumprido o subitem 9.1.1 do Edital, o qual transcrevemos:

 

9.1 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

9.1.1 Entregar o Veículo devidamente emplacado com o licenciamento anual devidamente pago para o 1° emplacamento, o qual abrange: VISTORIA, EMISSÃO DE CRV, LACRE DE PLACA E TARJETA,  AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS, nos termos da legislação pátria, notadamente, CTB, a cargo da (recolhimentos de tributos e taxas) CONTRATADA junto ao DETRAN/RO.

 No caso presente, a recorrente foi consagrada vencedora na fase de lances do presente certame, porém apresentou proposta com valor acima do estimado pela Administração, não aceitando reduzir o preço quando convocada pela Pregoeira para negociação, sendo a mesma desclassificada por descumprir o subitem 10.1.1 do Edital, pois face ao principio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração não pode adjudicar valor superior ao estimado.

 Não obstante o fato, da recorrente não ter aceitado reduzir o preço de sua proposta quando oportunizado, o conjunto das razões alegadas na intenção de recurso, não merecem  respaldo, onde a matéria contestada já foi tratada por esta Superintendência em recurso anterior pela mesma recorrente,  o que nos leva a crer, que a motivação do interesse de recorrer neste caso, visa  somente protelar injustificadamente o certame.

Entrementes, os veículos serão entregues zero km, sem uso, e com a garantia preservada, pois a garantia é ofertada pela fábrica, e regulamentada pela Lei do Direito do Consumidor, atendendo assim as necessidades da administração, onde não vislumbramos motivos para desclassificar a proposta da recorrida nesse sentido, pois entendemos que, um veículo não perde a sua condição de zero quilômetro por ter sido refaturado.

Quanto à condição de veículo novo ou 0 (zero) quilômetro, acrescenta-se que esta condição não se adstringe apenas à sua formalidade, ao passo que, essencialmente, um veículo somente perde a sua característica de novo quando da sua utilização. A esse respeito já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme ementa do Acórdão n° 342.445, in litteris:

 REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. EMPLACAMENTO ANTERIOR À COMPRA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. O fato de o veículo ter sido transferido para a empresa ré para posterior revenda ao consumidor final não basta para descaracterizar o bem como novo. O veículo é 0 Km pelo fato de nunca ter sido utilizado e não porque fora ele emplacado em data anterior à compra. Ausente os elementos necessários para aferir a conduta culposa ou delituosa da Ré, não há como justificar a pretensão indenizatória. Sentença mantida. Recurso desprovido.”

 

Tal problemática também pode ser esclarecida pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo 0012538-05.2010.8.26.0053, provando que um veículo não perde a sua condição de zero quilômetro por ter sido refaturado, provando também que a assistência técnica e garantia pertencem ao veículo e que o mesmo não deixa de ter direito a elas por não ter sido comercializado por concessionários ou fabricantes:

“A impetrante objetiva a anulação da aquisição do veículo descrito na inicial, por meio de pregão eletrônico. Alega, para tanto, que o fornecedor do veículo somente poderia ser uma concessionária autorizada, visto que apenas elas têm condições de fornecer um veículo zero quilômetro, bem como de dar a garantia necessária. O edital, em momento algum, prevê que as empresas licitantes sejam concessionárias autorizadas. Assim, nada impede que a Administração contrate com outras empresas. Caso fosse irregular a contratação de empresa que não fosse concessionária autorizada, competia à impetrante impugnar o edital no prazo previsto para tanto, pois não se pode admitir que as regras sejam aceitas em um primeiro momento, e somente quando concluído o certame, ou seja, quando a situação particular convém à interessada, apresente impugnação. Ademais, se a regra contida no edital não respeita comando constitucional, como sustentado na exordial, cabível no caso somente a anulação do certame, sob pena de flagrante violação aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Além disso, não se verifica qualquer irregularidade no edital. Não colhe o argumento de que a empresa vencedora não tem condições de fornecer a mesma garantia que a concessionária, pois a garantia se refere ao produto e não ao adquirente, e deve atender as exigências do Código de Defesa do Consumidor, em qualquer caso. Tampouco colhe o argumento de que o veículo fornecido não era novo, zero quilômetro. O fato do caminhão ter sido primeiramente transferido à ré não o torna usado visto que a mera transferência do formal de domínio do bem para intermediários, por si só, não o torna usado, mas sim sua utilização. Se o veículo nunca foi utilizado permanece a característica de zero quilômetro. A Lei 6.729/79 não se aplica ao caso visto que vincula apenas as concessionárias e montadoras, e não a Administração Pública nas contratações para aquisição de veículos. Como bem ressaltado pela litisconsorte necessária, “A lei não criou nas licitações uma classe especial de empresas concessionárias, para ela todas as empresas são iguais, respeitadas suas particularidades definidas pelo próprio ordenamento jurídico”. Como se vê, de rigor a denegação da segurança.” (Grifo nosso).

 

Assim sendo, observa-se que nem mesmo da mais pobre das interpretações, pode-se concluir que Veículo 0 Km, para efeito de aquisição pela Administração Pública, corresponde a veículo sem licenciamento e que somente concessionárias podem vender veículos novos. A contrário senso, tem-se da interpretação sistemática e teleológica da Carta Constitucional e da Lei 8.666/93, que não há que se restringir a participação em licitações e a contratação de empresas por estas não serem concessionárias.

 

Em sendo assim, em respeito à livre concorrência preceituada no art. 170, IV da C.F., ao princípio da competitividade disposto no art. 3º, I e II da Lei 8.666/96, bem como considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, conclui-se que inexiste amparo fatídico e legal que vede a empresa recorrida ao fornecimento do objeto em questão.

 

No que ser refere às alegações da recorrente acerca da suposta má-fé praticada pela recorrida, impõe-se dissecar que, é cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, consectariamente a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais coadjuvados pelo comportamento inidôneo apto a caracterizar tentativa de frustração do certame licitatório, o que não houve por parte da recorrida.

 

Conforme pode ser verificado na ata da sessão, todos os atos praticados no certame foram lídimos, onde não vislumbramos a demonstração de dolo ou má-fé por parte da licitante recorrida, não havendo sequer subsunção do fato ao art. 7º da Lei nº 10.520/02.

 

Urge ressaltar, que o procedimento licitatório tem como finalidade primordial selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, assim considerada aquela que melhor abrigar o interesse público, cujas principais diretrizes se consubstanciam na eficiência, na economicidade e também na moralidade.

 

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, verificou-se que a recorrente traz à baila alegações que não justificam o juízo de retratação por parte desta Pregoeira, razão pela qual mantenho a decisão que declarou a empresa recorrente desclassificada no certame.

 

Desta forma este Pregoeiro também compartilha da fundamentação realizada pela Pregoeira da Equipe ALFA. Não menos importante citar, que também a época foram realizadas diligências junto ao DETRAN (RENAVAM) do Estado de Rondônia, no qual também transcrevo na integra a seguir:

 

Conforme contato telefônico na manhã de hoje, através da servidora Aline Magalhães, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 031/GAB/SUPEL,  vêm através deste e-mail, formalizar a solicitação de informações a respeito de licenciamento e emplacamento de veículos adquiridos em outros Estados.


Ocorre que, foi solicitado pela Casa Militar a formalização de processo administrativo para o serviço de locação de (veículo zero km, tipo SUV), para atender as necessidades daquele órgão através da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais – SUGESPE/RO.

O Termo de Referência fazia a  previsão de que a empresa vencedora deveria responsabilizar-se pelo pagamento das taxas de licenciamento anual compreendendo: SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO ANUAL e TAXAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, e também ao 1° EMPLACAMENTO o qual abrange: VISTORIA, EMISSÃO DE CRV, LACRE DE PLACA E TARJETA e AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE PLACAS E TARJETAS, mantendo anualmente todos os veículos regularizados e em dia com o Departamento Estadual de Trânsito – Detran na Capital do Estado de Rondônia. Devendo ainda a empresa contratada licenciar e emplacar, antes da entrega, todos os veículos no estado de Rondônia, cabendo-lhe todas as responsabilidades pelo recolhimento de tributos e taxas;

No entanto a empresa vencedora do certame não é do Estado de Rondônia e sim do Mato Grosso do Sul, e foge do nosso conhecimento se a mesma conseguirá cumprir com o exigido no contrato por ter sua Matriz na cidade de Dourados/MS. (Grifo nosso)

 

 Diante do exposto, solicitamos a gentileza de esclarecer se:

 

– A empresa poderá emplacar os veículos no Mato Grosso do Sul e depois transferir os documentos e emplacamento para o Estado de Rondônia?

R sim

 

– A empresa poderá adquirir os veículos no Mato Grosso do Sul e transporta-los sem documentação e licencia-los e emplaca-los em Rondônia? 

 

R desde que a  nota fiscal seja faturada para Rondônia ou a empresa tenha filial em Rondônia.

 

– Para conseguir cumprir com o exigido a empresa será obrigada a adquirir os veículos em Rondônia?

 

R Como na resposta anterior, para emplacar e licenciar, deverá a Nota ser faturada para Rondônia  ou ter filial em Rondônia.

 

– Existe alguma forma da empresa conseguir cumprir com o exigido?

R

Nos casos citados acima

  

Na certeza de contar com vosso pronto atendimento, agradecemos desde já pela atenção. 

 

 Att,

  

Vanessa Duarte

Pregoeira/SUPEL/RO

 

Quanto ao apontamento realizado pela Empresa LAF BRASIL COMERCIO IND.GUINDASTES E MAQ. OPERATRIZES LTDA, de que a Recorrida não poderá prestar assistência técnica dos veículos ofertados não merece prosperar, sendo que serei breve e sucinto. Quem presta assistência técnica não e a revendedora do veículo e sim a fabricante do mesmo, ou seja, IVECO. Em sua proposta de preços a Recorrida apresentou dois locais de assistência técnica, sendo a Empresa: VENEZIA COMÉRCIO DE CAMINHÕES na cidade de Porto Velho e outra na cidade de Vilhena.

 

IV – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa UBERMAC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, portanto, julgando como IMPROCEDENTE os recursos  interpostos pelas Empresas MAX COMERCIO E SERVIÇOS DE CAMINHÕES LTDA e LAF BRASIL COM. IND. GUINDASTES E MAQUINAS OPERATRIZES LTDA.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2017.

 

 VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

 

PRAZOS:

RECURSOS: 02/01/2017

CONTRARRAZÕES: 05/01/2017

DECISÃO: 12/01/2017

 

Anexo: ANALISE-DE-RECURSO_PE_678_2016.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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