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Julgamento – Pregão Eletrônico – 393/2016

05 de dezembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 036/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 01 de novembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa APIS SOLUCOES TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – EPP, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para os itens 01, 03 e 05, com os propósitos a seguir:

 

“Solicito intenção de recurso visto falha na documentação conforme demonstrarei no recurso”.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que, a empresa ora recorrente, não anexou no sistema, tampouco encaminhou via e-mail ou protocolou na sede da Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado sua peça recursal.

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES

 

Após transcorrido o prazo estabelecido em lei, foi observado que nenhuma empresa participante  apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 393/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE/RO.

 

Cabe considerar, que a não apresentação das razões do recurso pela recorrente não afasta a necessidade de julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão dos princípios da transparência da Administração Pública. Esse é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Contudo, torna-se relevante considerar que no caso da alegação levantada pela recorrente, a ausência dos fundamentos e provas que poderiam ser aludidos nas razões, impossibilita uma análise apurada do fato.

 

A recorrente sugere o descumprimento do Edital no que concerne aos documentos de habilitação para os itens 01, 03 e 05, o que nos leva a crer que o argumento se refere aos documentos de habilitação das INFOSHOP COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e RONDOTECH TELECOM LTDA – EPP, as quais foram habilitadas nos respectivos itens.

 

Não obstante o fato de não ter apresentado as razões de recurso e/ou peça recursal, o conjunto das razões alegadas na intenção de recurso, não merecem prosperar, visto que não há qualquer consideração a ser realizada na documentação de habilitação das empresas recorridas.

 

Conforme pode ser observado nas fls. 1136 – 1192 (INFOSHOP) e 1193 – 1214 (RONDOTECH), as referidas empresas cumpriram com todos os requisitos quanto à habilitação, estando todos os documentos apresentados de acordo com o exigido no item 13 e seus subitens do edital.

 

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

 

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa APIS SOLUCOES TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – EPP, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 

 

 

 

Porto Velho RO, 28 de novembro de 2016.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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