30 de novembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 534/2016/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1411.00174-00/2016.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento e controle da manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, acessórios genuínas ou originais de reposição e transporte por guincho, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão de frota, por meio de internet, através de rede de estabelecimentos credenciados, mediante a utilização de sistema informatizado e de recursos tecnológicos para atender a frota oficial automotiva e as máquinas pesadas do FHITA/DER-RO e dos veículos com autorização de uso.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 030/GAB/SUPEL/RO, de 30 de setembro de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA , já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA:
Alega a Recorrente, que a Recorrida, sendo a Empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA descumpriu as regras do Edital por cadastrar no sistema COMPRASNET proposta em valor monetário, e não em taxa de desconto administrativo, descumprindo segunda ela o subitem 11.2 do Edital. Alega ainda que este Pregoeiro foi omisso em não desclassificar a proposta antes da fase de lances. Desta forma, a mesma solicita a DESCLASSIFICAÇÃO da recorrida para o presente certame.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A – BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA:
Resumidamente alega a Recorrente que foi lançado no sistema o percentual expresso de 3,78% (Três inteiros e setenta e oito centésimos por cento), com o valor correspondente à taxa de administração ofertada. Alega ainda que o recurso apresentado pela Recorrente foi meramente protelatório, visto que a mesma atendeu todas a regras do Edital.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
Cumpre destacar inicialmente que este Pregoeiro antes da fase de lances, verificou de fato que uma das propostas, sendo que foram apenas 02 (duas), havia sido cadastrada de forma monetária. Ocorre que, usando do principio da razoabilidade, visto existir apenas duas empresas em competição, este Pregoeiro entendeu que o fato da Recorrida ter realizado o cadastro em R$ (Reais) não traria prejuízo para o certame, já que na fase de lances, tal ato poderia ser facilmente corrigido, e o que de fato aconteceu, se não vejamos:
Ora, obvio que seria interessante para a Recorrente, que este Pregoeiro desclassifica-se a proposta em questão, já que caso isso acontecesse, a mesma seria a única participante do certame, e consequentemente não iria existir redução na taxa Administrativa por ausência de competitividade.
Princípio da Competitividade:
A busca pela melhor proposta é uma das finalidades da Licitação. Por isso, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo do certame. Assim, as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, CF).
Observe os princípios da transparência, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme regem os arts. 3o, art. 40, VII, art. 41, caput, 43, IV, art. 44, § 1o e art. 45, da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 1286/2007 Plenário – TCU
Atente para o principio da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim abstenha-se de efetuar exigências que comprometam o caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 3o, caput e § 1o, inciso I, da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 112/2007 Plenário
Observe rigorosamente as disposições contidas no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 3o da Lei no 8.666/1993, obedecendo aos princípios constitucionais da publicidade, da igualdade, da isonomia e da impessoalidade, de modo a impedir restrições a competitividade.
Acórdão 819/2005 Plenário
A violação de princípios básicos da razoabilidade, da economicidade, da legalidade e da moralidade administrativa, e a desobediência as diretrizes fundamentais da licitação publica, no caso, a isonomia entre licitantes, o julgamento objetivo, a vinculação ao instrumento convocatório, bem como o caráter competitivo do certame constituem vícios insanáveis que ensejam a fixação de prazo para exato cumprimento da lei, no sentido de declarar a nulidade do certame.
Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara (Sumário)
Registro que na fase de lances, a Empresa declarada vencedora ofertou uma taxa Administrativa 3,43%, ou seja, uma redução de 0,35%. O Sistema COMPRASNET não aceita cadastro de valores em percentuais, somente em valores monetários, desta forma o cadastramento do valor de R$ 363.711,60 não interferiu em momento nenhum na fase de lances.
O que cabe neste caso Senhor recorrente, é apenas uma simples interpretação do que ocorreu. Fica evidente que a Recorrida no ato de cadastramento da proposta em vez de lançar a taxa administrativa, procedeu com o percentual de desconto de 3,78% em cima do valor estimado da licitação, ou seja, R$ 10.000.000,00 (dez milhões), e ainda procedeu com desconto sobre o resultado, se não vejamos:
–> 3,78% de R$ 10.000.000,00 = R$ 378.000,00 (Valor cadastrado – R$ 363.711,60, ou seja, desconto de R$ 14.288,40)
A recorrente em sua peça recursal, alega que a Recorrida descumpriu as regras do Edital, principalmente no que tange ao subitem 11.2 do Edital, que diz:
11.2. O TERMO “PREÇO” DEVE SER INTERPRETADO COMO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Portanto, no campo “VALOR” da proposta deverá ser inserido o valor correspondente à taxa de administração ofertada, em percentual não superior ao que for determinado pela SUPEL/RO após pesquisa de mercado.
Ocorre Senhor Recorrente, que tal subitem trata do item DA NEGOCIAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS, e não de cadastramento de propostas como Vossa Senhoria tenta alegar. Desta forma, fica claro e evidente que independente da Empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA ter cadastrado inicialmente o lance de forma monetária, os lances e a proposta final foram realizadas em taxa administrativa (3,43%), conforme já exposto, o qual era o objetivo do certame.
Por ultimo e não menos importante, é valido lembra que em NENHUM momento do Edital, existem regras que exigem a DESCLASSIFICAÇÃO de propostas caso cadastradas de forma monetária, desta forma tanto este Pregoeiro como a Empresa inicialmente habilitada não descumpriram quaisquer exigências do Edital, e entendo SMJ, que este Pregoeiro agiu acertadamente em manter a proposta da Empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, obtendo, portanto, uma melhor oferta para a Administração.
IV – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 24 de novembro de 2016.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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