04 de novembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1514.00093-00/2016/FUNESBOM/RO.
ORIGEM: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM/RO.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de Março de 2016, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
O pedido foi encaminhado ao órgão de origem, para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, a qual se manifestou da seguinte forma:
PERGUNTAS:
1) Classificação das Propostas e Fase de Lances No tocante à Classificação da Propostas, previsto no item 10 do edital, nos parece que o edital foi omisso quanto à previsão expressa e cogente do art. 4o , inciso IX, da Lei 10.520/02, segundo a qual “não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos” Assim, pedimos esclarecer se está correto o entendimento de que será aplicado o dispositivo legal supratranscrito, apesar de não expresso no edital, já que expressamente previsto na lei de regência, segundo o qual, não havendo pelo menos 3 (três) propostas abaixo de 10% do valor da melhor proposta, serão chamados a participar da fase de lances os demais licitantes classificados, até o número de 3 (três), independentemente do valor de suas propostas.
2) Possibilidade de Terceirização. Embora o edital vede expressamente a possibilidade de subcontratação e terceirização para o objeto do certame em seu subitem 25.23, a melhor leitura do subitem 13.11.2 leva a entender que a subcontratação será possível, quando admite a hipótese de “fornecimento do objeto desta licitação por intermédio de outro estabelecimento.” Assim, pedimos esclarecer, objetivamente, o alcance da previsão do subitem 13.11.2 e, se, de alguma forma será possibilidade a terceirização do objeto da contratação.
3) Pagamentos, o item 5 do Termo de Referência cuida das condições de pagamento, que se resumem a uma parcela de adiantamento para “reserva de posição” (subitem 5.1.1), um pagamento intermediário no momento do recebimento provisório (subitem 5.1.2) e um pagamento final, após o recebimento definitivo da aeronave (subitem 5.1.3.). Entendemos que as formas e condições de pagamento são idênticas para empresas nacionais e estrangeiras, até mesmo em razão da vedação ao tratamento discriminatório previsto no art. 3o , § 1o , inciso II, da Lei. 8.666/93. Dessa forma, nos surge a dúvida do alcance da previsão do subitem 5.3, do Termo de Referência, abaixo transcrito: 5.3. O pagamento final será efetuado através de crédito em conta ou em depósito de Ordem Bancária, em nome da contratada, em banco indicado pela mesma, com base na apresentação e recebimento da Nota Fiscal devidamente reconhecida a sua autenticidade. No caso de empresa estrangeira, o pagamento final será feito por meio de carta de crédito, intermediada pelo Banco do Brasil, a ser liberada mediante as condições de entrega da aeronave, estabelecidas neste Termo de Referência e no Contrato. As despesas de custeio, taxas, impostos e demais despesas, taxas oficiais e outras de desembaraço e importação serão responsabilidade da contratada. (grifamos) Assim, pedimos esclarecer se está correto o entendimento de que tal dispositivo somente se aplica ao subitem 5.1.3 do Termo de Referência, ou seja, o pagamento final.
4) Participação Independente de Empresa Estrangeira Embora o edital refira expressamente, em seu subitem 5.2.3., que empresas estrangeiras com representantes legais constituídos no Brasil, residentes e domiciliados no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, poderão participar regularmente do certame, o subitem 14.3.6. do Termo de Referência faculta a participação de Empresas estrangeiras desde que na condição de empresa consorciada com Empresa Nacional, o que pode não fazer muito sentido num processo de pregão internacional. Dessa forma, para que não fiquem dúvidas, pedimos esclarecer expressamente se as empresas estrangeiras estão regularmente autorizadas a participar de forma autônoma do certame, nas condições previstas no subitem 5.2.3 do edital, ou seja, com procurador nomeado no País.
5) Moeda de Pagamento e Base de Cotação Embora o edital permita a apresentação de proposta em moeda estrangeira, o modelo de contrato anexo ao edital apenas referencia o valor exposto em moeda nacional, o que pode trazer problemas decorrentes de variação cambial no momento dos pagamentos devidos, assim como a previsão do 9.1.12., que define a data base de cotação, para todos fins, como sendo o dia 21 de outubro de 2016. A praxe demonstra que os atos convocatórios de certames internacionais costumam apontar como data base para a conversão de moeda estrangeira, o valor de venda da referida moeda, oficialmente cotado pelo Banco Central do Brasil na data imediatamente anterior à do certame. Referida medida, assim como a emissão das cartas de crédito imediatamente após a contratação, para liberação ao contratado nas formas e condições previstas no edital, protege todas as partes contra a flutuação do câmbio, evitando-se a possibilidade de posterior pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fundada em variação cambial. Dessa forma, questiona-se se é correto o entendimento de que o contratado que oferecer proposta em moeda estrangeira, será pago na mesma moeda, mediante cartas de crédito, utilizando-se como base de conversão a cotação oficial de venda da referida moeda, publicada pelo Banco Central do Brasil, no dia imediatamente anterior à data do certame.
6) Exigência de Oficina no raio de 1.500km Lendo atentamente o edital, verifica-se que a Comissão de Licitação manteve a exigência nos subitens 2.3.6 e 7.6 do Termo de Referência, de que a contratada apresente opções para realização das manutenções da aeronave objeto do edital na Cidade de Porto Velho ou num raio de 1.500 km. Não há dúvida de que tal exigência é um limitador de concorrência, bem por isso foi uma das cláusulas contestadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, quando suspendeu o certame em dezembro de 2015. Nos autos do referido processo, o Estado se comprometeu a excluí-la, para continuidade da licitação, o que foi aceito pelo Tribunal. Dessa forma, entendemos que a manutenção destes subitens no edital decorre de equívocos na revisão do documento, que podem e devem ser desconsideras. Está correto este entendimento?
7) Registro em Cartório da Constituição de Represente Legal O modelo do Anexo X () referencia que o documento deverá ser registrado em cartório, “na cidade onde está a sua sede”. Entendemos que se trata da necessidade de notarização da assinatura do representante legal do licitante, no seu País de origem. Está correto este entendimento.
RESPOSTAS:
1) Está correto Vosso entendimento.
2) Sobre a possibilidade de terceirização, informamos que deverá ser mantido o previsto no aludido subitem do Edital questionado, sendo vedada a subcontratação.
3) Está correto Vosso entendimento.
4) As empresas estrangeiras estão regularmente autorizadas a participar do certame. O item do Termo de Referência questionado trata da complementação dos itens antecedentes, que tratam das empresas reunidas sob a forma de consócio, estando também todos corretos, não havendo margem para interpretações diferentes.
5) Conforme disposto no subitem 9.1.2.1 do Edital, é facultado ao Licitante estrangeiro indicar na sua proposta de preços a moeda que deseja receber seu pagamento, no caso de ser considerado vencedor. Quanto à data base para conversão cambial para realização dos pagamentos, conforme se depreende da Lei nº. 8.883/94 e do subitem 17.1 do Edital: a taxa de conversão cambial vigente será do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento, respeitadas as condicionantes de adimplemento de Carta de Crédito.
6) Deve ser obedecido conforme disposto no Edital, observando que, não necessariamente a empresa fornecedora do objeto deverá prestar a devida manutenção, porém deverá existir 01 (uma) empresa devidamente homologada na ANAC, para a prestação do referido serviço de manutenção do objeto fornecido dentro do limite estabelecido no Edital.
7) Está correto Vosso entendimento.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
Porto Velho, 03 de Novembro de 2016.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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