11 de outubro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 421/2016/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1420.00644-01/2016.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE 01 VEICULO TIPO ONIBUS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA COORDENARIA DE INFRAESTRUTURA, AÇÕES URBANISTICAS E SERVIÇOS PUBLICOS DER/RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa BLL LOGISTICA EIRELI – ME, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – BLL LOGISTICA EIRELI – ME:
Alega a Recorrente que os documentos apresentados pela Empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME, os quais sejam, balanço patrimonial e atestado de capacidade técnica, apresentam incongruências, sugerindo ainda a instauração de diligências por parte da Comissão de Licitação para apuração dos fatos apresentados. Ato continuo, a Recorrente alega que em seu balanço patrimonial, a Empresa MARIA FUMAÇA apresentou apenas dois lançamentos, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) de capital social integralizado (Patrimônio Liquido) e R$ 250.000,00 de caixa (ativo). Alega que tal fato que a Recorrida nunca teve movimentação, não teve despesas, nem a do contador que elaborou o balanço, tão pouco as taxas obrigatórias, ou receita durante toda sua existência, mesmo estando ativa desde 29 de março de 2005, conforme consta na Receita Federal. Atrelando o fato do balanço patrimonial, a Recorrente questiono o atestado de capacidade técnica apresentado, já que subtende-se que se houve prestação de serviços conforme demonstrado, o mesmo deveria estar presente no balanço através de gastos/despesas e ganhos/receitas. Por fim, a recorrente solicita a INABILITAÇÃO da Empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME para o presente certame.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A – MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME:
Em sua contrarrazão a Recorrida alega que apresentou para a licitação em epigrafe balanço referente ao exercício de 2015 e atestado de capacidade técnica referente ao exercício de 2016. Alega que a Empresa não teve nenhuma despesa no exercício de 2015, já que segundo ela, todas as despesas (energia e água) são contabilizados na conta do proprietário (pessoa física), e não da pessoa jurídica. No que tange ao atestado de capacidade técnica apresentado para o certame, já que são serviços executados no exercício de 2016, o mesmo somente será demonstrado no balanço referente ao exercício de 2016.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
Este Pregoeiro inicialmente informa que as documentações apresentadas se deu inicialmente de forma satisfatória, já que a analise do balanço patrimonial se deu conforme solicita o Edital, ou seja, primeiramente se a licitante tem os 10% (dez por cento) mínimo do estimado para a contratação através do seu patrimônio liquido ou capital social e ainda se o mesmo foi devidamente registrado nos órgãos competentes, portanto, o balanço patrimonial apresentado pela Empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME no que tange, na sua formalidade, estaria regular.
Referente ao atestado de capacidade técnica, também cumpre informar, que na sua apresentação o mesmo atendeu inicialmente todos os requisitos legais, principalmente quanto a sua “possível” veracidade, já que foi emitido por um órgão publico ( Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS).
Pois bem, diante das argumentações da Recorrente, este Pregoeiro, solicitou junto a Gerência de Pesquisa de Preços desta SUPEL, através de seu contador, que procedesse analise circunstanciada e emitisse Parecer quanto ao balanço patrimonial apresentado pela Empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME. Através do despacho exarado pelo contador desta SUPEL, o mesmo solicitou da Empresa Recorrida, os balanços referentes aos Exercícios de 2014 e 2013, juntamente com a DER (Demonstração do Resultado do Exercício) referente à 2015. Em resposta a solicitação realizada pelo Contador desta SUPEL a Empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME apresentou justificativa, alegando que não existiram movimentações de despesas referente aos anos de 2015, 2014 e 2013. Informou que obtém apenas do balanço patrimonial de 2015, já apresentado para o certame, e informa que não tem o DRE referente ao exercício de 2015. A recorrida apresentou em anexo a justificativa os comprovantes de INATIVIDADE referente aos Exercícios de 2013 e 2014, anexo aos autos. Diante dos documentos apresentados pela Recorrida, os Senhores Everson Luciano Germiniano da Silva – Téc. em Lic. Reg. e Análise de Preços – Contabilidade e Hamilton Augusto Lacerda Santos Júnior – Gerente de Pesquisas e Análises de Preços / SUPEL, apresentaram o seguinte Parecer, no qual transcrevo na integra abaixo:
Trata-se de parecer solicitado pelo Sr. Valdenir Gonçalves Júnior – Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL-RO, acerca do Balanço Patrimonial apresentado pela Empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME., tendo em vista recurso interposto pela empresa BLL LOGISTICA EIRELI-ME, a qual alega haver indícios de incongruências na demonstração referida.
Após laboriosa analise do Balanço Patrimonial da empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME.
Opinamos que:
Antes do Parecer propriamente dito, far-se-á necessária uma breve conceituação sobre Balanço Patrimonial; trata-se de uma demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade. Dessa forma tal situação demonstra o total de bens e direitos da empresa assim como o total de suas obrigações.
A empresa apresentou em seu Balanço Patrimonial um total de Ativo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo que todo valor está contido na conta CAIXA (R$ 250.000,00); por sua vez o Passivo Total demonstra o mesmo valor de R$ 250.000,00, alocado no Grupo Patrimônio Líquido conta CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO.
Tal situação é comum logo no momento de constituição da empresa, o que não é o caso da empresa cuja demonstração esta sendo analisada, pois a mesma já existe há mais de 10 anos. Causa estranheza ainda o fato de ser uma empresa especializada na prestação de serviços de transporte e não ter em seu acervo patrimonial, sequer, um veiculo para prestação de tais serviços. No mínimo um questionamento deverá ser feito: como o licitante prestará o serviço à Administração Pública sem possuir um ÔNIBUS para o transporte? (Grifo nosso).
Importante frisar que, em sua justificativa, a qual consta apensada ao processo nas páginas 139 a 143, na página 141 a licitante alega que “A empresa durante o exercício de 2015, não teve nenhuma despesa, mesmo porque se trata de prédio próprio, onde todas as despesas de energia e água são contabilizadas na conta do proprietário (pessoa física) e não na pessoa jurídica.” Verifica-se aqui uma afronta ao Principio Contábil da Entidade o qual prescreve que: O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. (Grifo nosso)
Ante o exposto concluímos que o Balanço Patrimonial apresentado pelo licitante trás situação incomum para uma empresa cuja constituição se deu no ano de 2005 e cujo objeto social seja a prestação de transporte especializado de reeducando e apenado. (Grifo nosso).
Ato continuo, continuando a linha de diligências para apuração dos fatos, principalmente visando um maior respaldo deste Pregoeiro na futura decisão, foi solicitado à SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA – SEJUS, para que se manifesta-se quanto ao atestado de capacidade técnica apresentado para a Empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME. Em atendimento à solicitação deste Pregoeiro, a Pasta emitiu a seguinte justificativa, anexa as fls. 158 e 159 dos autos:
Em referencia ao Oficio nº: 03102/2016/GAB/SUPEL/RO de 06 de Setembro, certifico que esta Coordenadoria transferiu aproximadamente 60 (sessenta) presos da Casa de detenção de Ariquemes, para esta capital em razão de mais uma crise naquela unidade no mês de Janeiro de 2016.
Na oportunidade, o representante da Empresa (Sr. João) prontificou-se a prestar o serviço sem ônus, haja vista seu interesse em contratar com a SEJUS. (Grifo nosso).
Após alguns dias o servidor ROSALVO NEVES BARBOSA e mais dois servidores que trabalham no setor de recambiamento de presos, adentraram na sala da Coordenadoria juntamente com o Sr. João, solicitando que declarássemos a execução do referido transporte.
Fiz algumas ponderações aos servidores, que acompanhavam e atestaram que foi satisfatória a movimentação dos apenados e concordei em declarar o apoio prestado pela Empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME CNPJ n
º: 07.330.846/0001-39. Portanto não há que se falar em atestado de capacidade técnica, uma vez que foi prestado apenas um único serviço por circunstancias emergenciais. (Grifo nosso).
Nesse sentido RETIFICO a expressão “atestado de capacidade técnica, para declaração de prestação de serviço voluntário”, haja vista ter enfatizado aos servidores, bem como ao Sr. João naquele momento. O documento que assinei trata-se de uma declaração e não de um atestado de capacidade técnica. (Grifo nosso).
Ademais, quanto a expressão corrigida, este Coordenador noticiou o fato à corregedoria da SEJUS, para que apure possível indução ao erro por parte dos servidores para com este Coordenador. (Grifo nosso).
Por fim, esclareço que a Gerência Regional na pessoa de ADRIANO FURTUNATO, o Coordenador do Sistema Prisional DAVID INACIO DOS SANTOS FILHO, a Diretora Executiva/GAF,a época a Sra. Claudia Rodrigues Pedraza Kfouri e o Secretário Adjunto Marcos Amaral, com a melhor da intenções aceitou a prestação do serviço voluntário para solucionar a crise que se iniciava.
Diante de todo o exposto, em observância as diligências realizadas, constata-se a fragilidade dos documentos apresentados pela Empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME para o presente certame, principalmente no que tange ao atestado de capacidade técnica. È notório na Administração publica que atestado de capacidade técnica para fins de licitações serve para comprovar que uma determinada Empresa prestou serviços de forma satisfatória. O Art. 30 Inciso II da lei 8.666/93 determina que os atestados de capacidade técnica deverão ser compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, se não, vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (Grifo nosso).
Deste modo, mediante relatório da SEJUS, ficou comprovado que a Empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME executou um serviço emergencial e de apenas um 01 (um) dia, portanto, não se pode considerar que o documento apresentado deva ser considerado como atestado de capacidade técnica. Importante frisar que para ser emitido um atestado regular, deveria existir um contrato formalizado, uma nota fiscal ou nota de Empenho, o que não é o caso, já que em nenhum momento ocorreu uma formalização por parte da SEJUS dos serviços prestados. E por ultimo e não menos importante, conforme documento exarado pela SEJUS, a mesma retifica o atestado emitido em favor da Recorrida, tornando tal documento como uma simples declaração de prestação de serviços voluntários, portanto, provocando a NULIDADE do atestado de capacidade técnica apresentado para o presente certame.
IV – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela REVISÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa MARIA FUMAÇA TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE REEDUCANDO E APENADOS EIRELI – ME, julgando-a como INABILITADA para o presente certame, portanto, julgando como PROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa BLL LOGISTICA EIRELI – ME.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 04 de outubro de 2016.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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