16 de setembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 124/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00932-0000/2015/SESDEC/RO.
ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.
OBJETO: Sistema de Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material permanente (Antena colinear e outros), para atender necessidades da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania, em todo o Estado de Rondônia, conforme especificações e quantidades constantes no anexo I do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
INTERESSADO: 18 GIGAS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS – EIRELI – ME
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa 18 GIGAS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS – EIRELI – ME, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 14/09/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa 18 GIGAS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS – EIRELI – ME, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005 no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 19/09/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Em síntese, exibe razões a impugnante acerca da especificação do item 35 por supostamente conter características minuciosas que em nada interferem em desempenho ou funções, existindo apenas para restringir o caráter competitivo do certame.
Sustenta que, se houver a possibilidade dos licitantes ofertarem soluções “similares” e não “idênticas”, com características aproximadas, personalíssimas de cada fabricante, não haverá prejuízo a administração pública.
Apresenta questionamentos técnicos sobre a tecnologia e especificações que serão transcritas no mérito deste.
Aduz que, o prazo de entrega é exíguo onde solicita a possibilidade de dilação do mesmo para 45 (quarenta e cinto) dias.
Solicita correção do Edital, nos pontos relatados na peça impugnatória.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Desta forma, a SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO, através de sua Gerência de Tecnologia, manifestou-se da seguinte forma:
1) Já respondido no item 02 dos Esclarecimentos do Adendo Modificador 001, conforme descrevemos:
1. QUESTIONAMENTO
Quanto ao Sensor de Imagem “CCD ou CIS” (sugestão não acatada)
ESCLARECIMENTO: A tecnologia CIS (ou CMOS) não será aceita, pois não possui o mesmo nível de qualidade e resolução que a CCD (Charge Coupled Device) possui e que a SESDEC se propõe a adquirir. Vale destacar que a tecnologia CCD é utilizada por diversas marcas de scanners, entre elas a Fujitsu, HP, Kodak e Plustek, o que garante a competitividade do certame.
Ressaltamos ainda que muitos órgãos optam em comprar apenas a tecnologia CCD e que este mesmo questionamento foi feito em licitações realizadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Pregão Eletrônico nº 70/2009) e pela CGU (Pregão Eletrônico nº 12/2012), com objeto semelhante, e em ambos os casos os órgãos não aceitaram a tecnologia CIS/CMOS por não atender às suas necessidades.
Em breve pesquisa na internet encontramos, em sites especializados, informações que corroboram este entendimento. Vejamos:
a) http://pt.kioskea.net/contents/403-o-scanner: Funcionamento de um scanner (…) Distinguem-se duas categorias de captores:
b)
– Os captores CMOS (Complementary Metal Oxyd SemiConductor, ou ainda MOS complementares). Fala-se então de tecnologia CIS (Contact Image Sensor). Este tipo de dispositivo utiliza um plano de LED ((Light Emitting Diode para iluminação do documento e requer uma distância muito estreita entre os captores e o documento. Por outro lado, a tecnologia CIS é menos consumidora de energia.
– Os captores CCD (Charge-coupled devices). Os scanners que utilizam a tecnologia CCD são frequentemente mais espessos porque utilizam uma lâmpada fria de tipo néon. A qualidade da imagem digitalizada é em contrapartida globalmente melhor, graças a uma relação sinal/barulho mais fraca.
b) www.tecnologiagrafica.com.br/preimpressao/scanner.htm “Scanners (…)
Charge Coupled Device (CCD): esse sensor é usado em quase todos os scanners domésticos, os mais comuns. Seu destaque é a boa qualidade e o preço baixo. O sensor CCD é usado inclusive, em aparelhos de FAX e câmeras digitais. Esse tipo de sensor transforma a luz refletida em sinais elétricos que por sua vez, são convertidos em bits através de um círculo denominado conversor analógico digital. Os scanners de mesa geralmente possuem vários sensores CCD organizados em forma de linha reta;
Contact Image Sensor (CIS): esse tipo de sensor usa uma série de LEDs vermelhos, azuis e verdes para produzir a luz branca e substituir os espelhos e lentes usados nos scanners com sensor CCD. Isso permite um escaneamento mais leve e que gasta menos energia. No entanto, a qualidade da imagem escaneada não é tão boa quanto à do CCD, mas o suficiente para aplicações simples. O preço deste scanner é bem mais baixo.”
c) https://sites.google.com/site/computadoresperifericos/scanner “Scanner (…)
Outra tecnologia de sendor de imagem , que se tornou popular nos scanners de mesa mais baratos, é o sensor de imagem de contato (CIS). O CIS substitui o sensor CCD, os espelhos, os filtros, a lâmpada e a lente por uma linha de diodos emissores de luz (LEDs) vermelhos, verdes e azuis. O mecanismo do sensor de imagem, que consiste em 300 a 600 sensores cobrindo alargura da área de digitalização, é posicionado muito próximo da bandeja de vidro sobre a qual o documento é colocado. Quando a imagem é digitalizada, os LEDs se cobinam para fornecer a luz branca. A imagem iluminada é então capturada pela linha de sensores. Os scanners CIS são mais baratos, mais leves e mais finos, mas não tem o mesmo nível de qualidade e resolução da maioria dos scanners CCD.”
2) Sim, serão aceitos equipamentos cuja resolução esteja dentro do intervalo de 50 a 600 dpi.
3) Sim, serão aceitos equipamentos com características similares ou superiores, independente da nomenclatura.
4) ESCLARECIMENTO: Não será alterado o prazo de fornecimento dos equipamentos, conforme já respondido no questionamento 7 do Adendo Modificador 001, conforme descrevemos.
QUESTIONAMENTO
No item 2.2.1 do Edital, é solicitado: “A (s) aquisição (s) será (ão) realizadas deforma parcial, mediante solicitação da SESDEC/RO, conforme a necessidade/demanda. A entrega deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura do Contrato e Ordem de fornecimento com os materiais necessários.” O processo de fabricação compreende as etapas de aquisição de matéria prima, planejamento da produção, a produção propriamente dita, testes de produção e controle de qualidade, faturamento e transporte. Dependendo da localidade onde está situada a fabricante e lembrando que o Brasil é um país de grandes dimensões continentais, estes prazos somados podem chegar a 45 (quarenta e cinco) dias desde o recebimento do pedido até a entrega no cliente, prazo este incompatível com o prazo máximo de entrega estabelecido em edital. Se o fornecedor possuísse todos os insumos em fábrica no momento do recebimento do pedido, seria possível realizar a entrega dos equipamentos em 30 (trinta) dias, mas, considerando que a licitação dará origem a um registro de preços, sem qualquer garantia de compra, e sem saber previamente quais quantidades serão adquiridas, é totalmente inviável e arriscado para o fornecedor manter insumos em estoque. Por todo o exposto e para garantir a economicidade do certame, permitindo a participação de um maior número de fornecedores, solicitamos que o prazo máximo de entrega seja alterado para 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do Contrato e Ordem de fornecimento.
ESCLARECIMENTO: Não será alterado o prazo de fornecimento dos equipamentos.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, não havendo qualquer direcionamento, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 15 de Setembro de 2016.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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