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Julgamento – Pregão Eletrônico – 200/2016

08 de setembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 200/2016/IDARON.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1923.00020-0000/2016/IDARON.

OBJETO: Aquisição de material de consumo (Guia de trânsito animal – GTA) para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 012/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 30 de Março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA – CNPJ 00.465.156/0001-48, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA

Em suas manifestações de recurso, fl. 215 dos autos administrativo, alega que a empresa vencedora não cumpriu as exigências do Edital, afirmando que a Recorrida teria enviado certidões vencidas, portanto, deveria ter sido inabilitada. É o breve relatório.

II – DAS CONTRARRAZÕES:

RONDOFORMS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA

A empresa Recorrida afirma que apesar de ter enviado a Certidão Negativa de Tributos Fiscais vencida, em decorrência do art. 43, da Lei Complementar 123/2006, a licitante que se enquadrar como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte dispõe do prazo de 5 dias para regularização das certidões que comprovem sua regularidade fiscal.

Ressalta ainda que, logo após a informação do pregoeiro no chat de mensagens sobre o prazo de 5 dias, encaminhou todas as certidões de regularidade fiscal atualizadas no e-mail da Equipe. Portanto, não há razão para sua inabilitação.

III – DO MÉRITO:

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas empresas e ainda, levando em consideração que não houve Contrarrazões apresentadas pela empresa vencedora, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

Primeiramente vislumbra-se que,

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

Das principais garantias constitucionais no procedimento licitatório, temos a vinculação da Administração ao Edital, é o que regulamenta o certame, trazendo uma segurança para o licitante e para o interesse público. Extraída do Princípio do Procedimento Formal, ele dispõe à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação, o qual passa a decidir:

Ao se proceder com a análise dos autos, é possível verificar à fl. 203/ verso, que a empresa Recorrida enviou Certidão Negativa de Tributos Estaduais vencida. Contudo, diante desta situação, o pregoeiro aplicou o art.42 e 43 da Lei Complementar 123/2006, no sentido de permitir que a empresa apresente a certidão no momento da assinatura do contrato. Todavia, conforme se verifica às fls. 217/221, no dia 19/08/2016 a empresa encaminhou para o e-mail da Equipe a Certidão Negativa de Tributos Estaduais válida, suprindo a ausência desta certidão. Sobre este assunto, o TCU já proferiu o seguinte entendimento:

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO NO ÂMBITO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE EM DESACORDO COM A NORMA LEGAL. POSSIBILIDADE DE AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE COMPROVAR REGULARIDADE FISCAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO.

(…)

  1. O art. 42 não dá margem a controvérsias: a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
  2. A aplicação desse dispositivo é direta e objetiva, somente deverá ser cobrado instrumento qualquer que comprove a regularidade fiscal nesse caso, para efeito de assinatura de contrato e logicamente se fosse a vencedora. Até esse momento nada seria feito, muito menos impedir que ela a licitante com pendência junto ao fisco continuasse no procedimento licitatório, nem mesmo que ela não tivesse comparecido à sessão de abertura dos envelopes de habilitação inicial. A lei não prevê essa hipótese.
  3. Quanto à aplicação do caput do art. 43, não existe contradição possível em relação ao caput do art. 42 porque o primeiro cuida dos documentos que devem ser apresentados pelas licitantes, enquanto que o segundo trata do prazo em que tais beneficiárias dispõem para que comprovem, pelo instrumento adequado, que estariam regulares com o fisco.

(ACÓRDÃO Nº 976/2012 – TCU – Plenário. Processo nº TC-034.666/2011-7. Relator: Ministro José Jorge).

Assim sendo, não há razão para inabilitar a empresa vencedora, fato este que resultaria no fracasso do certame, tendo em vista que todos os atos da Equipe de licitação foram pautados nos ditames legais que regem o procedimento licitatório.

IV – DA DECISÃO:

Diante dos fundamentos acima apresentados, a Comissão de Licitação Gama, na pessoa de seu Pregoeiro, opina nos seguintes termos:

I – Improcedência total do recurso interposto pela empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA.

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 31 de Agosto de 2016.

 

NILTON GONÇALVES DE LIMA JUNIOR

Pregoeiro Substituto GAMA/SUPEL/RO

                                                               Mat. 300046882


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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