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Julgamento – Pregão Eletrônico – 257/2016

08 de setembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 257/2016/SEJUCEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-160400068002016-00/2016/ SEJUCEL /RO.

OBJETO: Aquisição de material de consumo (espelhos de vidro) para atender as necessidades da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, a pedido da Superintendência de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e do Lazer – SEJUCEL/RO.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 012/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 30 de Março de 2016, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pela empresa M & J PECAS E SERVICOS LTDA – ME CNPJ/CPF: 19.727.055/0001-26 já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

PEÇA RECURSAL M & J PECAS E SERVICOS LTDA – ME

Em suas manifestações de recurso, fls. 214/215 dos autos administrativo, alega que a empresa vencedora não cumpriu o que exige os itens 9.2e 9.2.3 do edital, pois não enviou a proposta de preços quando convocada para o envio dos documentos de habilitação. Por tal razão, a empresa Recorrida deveria ser desclassificada do certame. É o breve relatório.

 

II – DAS CONTRARRAZÕES:

VALTAIR LEMOS LOPES EIRELI – ME

A empresa A VALTAIR LEMOS LOPES EIRELI – ME não apresentou peça recursal no sistema.

 

III – DO MÉRITO:

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas empresas e ainda, levando em consideração que não houve Contrarrazões apresentadas pela empresa vencedora, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

Primeiramente vislumbra-se que,

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

Das principais garantias constitucionais no procedimento licitatório, temos a vinculação da Administração ao Edital, é o que regulamenta o certame, trazendo uma segurança para o licitante e para o interesse público. Extraída do Princípio do Procedimento Formal, ele dispõe à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação, o qual passa a decidir:

Apesar de o edital exigir as formalidades questionadas, é imperioso entender que a Administração não se pauta por procedimentos excessivamente rigorosos ou demasiadamente formais. Tendo por base a simplicidade e a singularidade do objeto, fica demonstrado que não há a necessidade de exigência de proposta para a habilitação da empresa no certame.  Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO.

A vinculação do instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em face da lei de regência, não vai ao extremo de se exigir providências anódinas e que em nada influenciam na demonstração de que o licitante preenche os requisitos (técnicos e financeiros) para participar da concorrência. Comprovando, o participante (impetrante), através de certidão, a sua inscrição perante a Prefeitura Municipal, exigir-se que este documento esteja numerado – como condição de habilitação ao certame – constitui providência excessivamente formalista exteriorizando reverência fetichista às cláusulas do edital. Segurança concedida. Decisão indiscrepante. (MS 5647 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA. Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO. Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte DJ 17.02.1999 p. 102).

 

Na mesma vertente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manifestou o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTO NOVO. NULIDADE DO CERTAME. INOCORRÊNCIA.

  1. A realização de diligências pela Comissão de Licitação para esclarecimento de documentos constantes nas propostas de habilitação não viola o artigo 43, §3º, da Lei 8.666/93. Precedente do STJ. Hipótese em que a Comissão de Licitação requereu complementação de informações em atestado de capacitação técnica para a realização do serviço objeto da licitação.
  2. A licitação consiste em processo administrativo que visa à escolha do futuro contratante que apresente a melhor proposta. Não se constitui em corrida de obstáculos cujo vencedor é o participante mais veloz. Acima do interesse privado dos participantes em vencer o certame sobrepaira o interesse público a ser perseguido pela Administração Pública. Daí que há de ser assegurado tanto quanto possível a maior competitividade do certame. Neste quadro, a exclusão de licitante sob alegada irregularidade formal é medida que põe o interesse privado dos demais licitantes acima do interesse público. Recurso desprovido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012083838, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/07/2005).

Com relação à alegação de que a Recorrida não citou modelo/marca do objeto, tal omissão não inviabiliza a aceitação da proposta da empresa VALTAIR LEMOS LOPES EIRELI – ME, bem como não feriu a lisura e a concorrência do certame. Sobre este tema, assim se posicionou o TCU:

  1. O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.

Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços, conduzido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), destinado à aquisição parcelada de equipamentos de informática apontara, dentre outras irregularidades, a desclassificação indevida de diversas licitantes em razão da ausência, em suas propostas, de informações sobre a marca/modelo, a garantia ou o prazo de entrega dos equipamentos ofertados. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator anotou que tal procedimento, “de excessivo formalismo e rigor”, foi determinante para a adjudicação de alguns itens por valores acima do preço de referência. Acrescentou que, apesar de o edital exigir do licitante o preenchimento adequado do campo “descrição detalhada do objeto ofertado”, sob pena de desclassificação, e de o art. 41 da Lei 8.666/93 fixar que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital”, não poderia o gestor interpretar tais dispositivos “de maneira tão estreita”. Nesse sentido, destacou que “as citadas disposições devem ser entendidas como prerrogativas do poder público, que deverão ser exercidas mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles, o da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”. Por fim, consignou o relator que, no caso concreto, caberia ao pregoeiro “encaminhar diligência às licitantes (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993), a fim de suprir as lacunas quanto às informações dos equipamentos ofertados, medida simples que poderia ter oportunizado a obtenção de proposta mais vantajosa”. O Tribunal fixou prazo para a anulação dos itens impugnados, sem prejuízo de cientificar a UFF das irregularidades, nos termos propostos pelo relator. Acórdão 3381/2013-Plenário, TC 016.462/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 4.12.2013.

Necessário ressaltar que foram observados o princípio da proposta mais vantajosa, pois a empresa VALTAIR LEMOS LOPES EIRELI – ME apresentou o melhor preço, e o principio da economicidade, conforme preconiza a lei maior de licitações.

.

IV – DA DECISÃO:

Diante dos fundamentos acima apresentados, a Comissão de Licitação Gama, na pessoa de seu Pregoeiro, opina nos seguintes termos:

I – Improcedência total do recurso interposto pela empresa M & J PECAS E SERVICOS LTDA – ME

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 29 de Agosto de 2016.

 

NILTON GONÇALVES DE LIMA JUNIOR

Pregoeiro Substituto GAMA/SUPEL/RO

                                                               Mat. 300046882

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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