Governo de Rondônia
12/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 642/2015

01 de setembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 PREGÃO ELETRÔNICO N°. 642/2015/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.01.1801.01743-00/2015/SEDAM/RO

INTERESSADO: Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO

OBJETO: Aquisição de Equipamentos de Informática (Notebooks) visando atender às demandas das ações constantes do PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIOECONOMICO AMBIENTAL INTEGRADO – PDSEAI, com aporte financeiro de recursos não reembolsáveis do Fundo Amazônia por meio de contrato firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com gestão desta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.

Trata o presente de resposta ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do Pedido de Impugnação, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 642/2015/SUPEL/RO, informando o que se segue:.

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO

 

O aviso de licitação referente a Pregão Eletrônico Nº 642/2015/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 19/08/2016, com data de  abertura prevista para 02/09/2016. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, Até 05 (cinco) dias úteis que anteceder a abertura da sessão pública, às 13h30m do último dia, qualquer cidadão poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório desta TOMADA DE PREÇOS, conforme art. 41 § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93.” O Pedido de Impugnação foi informado por meio de mensagem eletrônica encaminhada em 30/08/2016 para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.

 

  1. DA SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

 

Em suas razões conforme previsto na impugnação acostada aos autos, a empresa requer que seja excluído do Termo de Referência item 05 (Garantia e suporte) e item 06 da GARANTIA a apresentação de carta de solidariedade.

 

 

  1. DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE

 

Em atendimento ao Pedido de Impugnação em epígrafe, esta Comissão reportou-se à Equipe Técnica – GOT/PDSEAI/SEDAM, área técnica responsável, a qual, por intermédio do Ofício Nº. 29/2016/GOT/PDSEAI, que encaminhou a Resposta ao Pedido de Impugnação, assinado por Lioberto Ubirajara Caetano de Souza, Coordenador Geral do GOT/PDSEAI, Luís Cláudio Fernandes, Subcoordenador do GOT/PDSEAI, Ana Carolina Nogueira da Silva, Equipe Técnica – GOT/PDSEAI e Marco Antônio Garcia de Souza, Equipe Técnica GOT/PDSEAI, assim se pronunciaram, litteris:

 

“Vale esclarecer que a exigência editalícia em certames licitatórios é objeto constante de discussão jurisprudencial, ante a ausência de previsão legal específica nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02. Conforme entendimento da impugnante, a corrente contrária à apresentação de carta de solidariedade do fabricante como condição de habilitação em licitação, fundamenta o raciocínio na regra constante do inc. XXI do art. 37 da Constituição da República, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Em que pese essa diretriz, encontra-se orientação jurisprudencial recente diversa do entendimento da impugnante, demonstrado em julgado do TRF da 4 ª Região, que defende a possibilidade de exigência da carta de solidariedade para fins de habilitação em pregão para a aquisição de computadores:

“Voto […] Com efeito, a exigência da carta de solidariedade concretiza uma das pedras angulares do direito público: o princípio da supremacia do interesse público. É irrelevante o fato de existir solidariedade na responsabilidade civil por vícios no(s) produto(s) ou serviço(s), decorrente de legislação consumerista, uma vez que a confiança do fabricante na empresa licitante garante, de um ponto de vista pragmático, maior efetividade no fornecimento do produto ou serviço licitado, já que, muito provavelmente, não existirão batalhas judiciais para se apurar a responsabilidade por eventuais defeitos em tal fornecimento. Além disso, a carta de solidariedade também não prejudica a competitividade no procedimento licitatório do caso em tela, pois não consta no edital a indicação de produtos direcionada a determinadas marcas ou fabricantes.” (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 5018007-26.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. em 10.12.2014)”

Além da divergência de entendimento no âmbito dos Tribunais, destaca-se como exemplo a inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.462/11, que institui o Regime Diferenciado de Compras-RDC. O referido diploma trouxe previsão expressa acerca da possibilidade de a Administração, no caso de licitação para aquisição de bens, “solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor” (art. 7º, inc. IV). Como mencionado, o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 12.462, previu a possibilidade de a Administração solicitar carta de solidariedade emitida pelo fabricante. Ressalte-se que, nos termos da Lei, o ato que estabelece a exigência do referido documento deverá ser obrigatoriamente motivado. Os argumentos favoráveis à exigência descrevem que esta se revela como uma peculiaridade da própria licitação, a teor do disposto no artigo 40, inciso XVIII, da Lei nº 8.666, sem limitar o número de participantes. A imposição de apresentação da carta de solidariedade firmada pelo fabricante teria apenas o objetivo de estabelecer responsabilidade solidária entre eles relativamente ao bem a ser fornecido ao Estado e atestar a originalidade do produto. Cabendo esclarecer que seu requerimento NÃO esta na fase de habilitação somente na assinatura do contrato. Contudo, a exigência da carta de solidariedade não é cabível quando o objeto a ser adquirido pela Administração possa ser caracterizado como simples (ou não complexo). Ao exemplo de um lápis ou mesmo um veículo sem especificações diferenciadas que fujam aos modelos usualmente encontrados no mercado. Nos casos em que, pela natureza e características do produto licitado, a exigência de solidariedade não for essencial à garantia de futura execução do futuro contrato, não há como se prever a sua apresentação. No que concerne à exigência de carta de solidariedade do item que versa sobre a assistência e garantia dos Notebooks, não se vincula apenas à natureza do próprio bem a ser fornecido. Sempre que especiais características técnicas ou tecnológicas do bem ou do mercado em que este é negociado indicarem ser imprescindível a responsabilização do próprio fabricante pelo produto fornecido ou pela sua manutenção, pode-se cogitar da exigência de carta de responsabilidade. Pelo exposto, mantenham-se os efeitos quanto à exigência questionada, bem como nos itens 5 (garantia e suporte) e 6 ambas do termo de referência, anexo único que é parte integrante do instrumento editalício em  epígrafe, com vistas a subsidiar a decisão da CEL/PDSEAI/SUPEL/RO sobre a impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 642/2015/KAPPA/SUPEL/RO, o Grupo de Coordenação do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental Integrado – GOT/PDSEAI encaminha os presentes argumentos de fato e de direito.”.

 

  1. DA DECISÃO

Diante do exposto, e em atenção à resposta da Equipe Técnica – GOT/PDSEAI/SEDAM/RO, entendemos pelo Prosseguimento do Certame.

Dê ciência à Licitante, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Porto Velho, 01 de setembro de 2016.

 

VIVALDO BRITO MENDES

Pregoeiro da Equipe KAPPA/SUPEL/RO


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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