Governo de Rondônia
15/12/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 235/2016

03 de agosto de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 235/2016/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1411.00204-0001/2015.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE EQUIPAMENTOS PESADOS.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interposto tempestivamente pela empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

A – ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA:

 

Em síntese a recorrente informa que a Empresa inicialmente HABILITADA, sendo a LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ofertou um equipamento não compatível com as especificações técnicas mínimas exigidas no Edital, portanto, indo de encontro com o Parecer Técnico exarado pela Pasta Gestora anexo as fls. 393 dos autos.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA:

 

Aduz a Recorrida em sua contrarrazão, apensado as fls. 427 dos autos, que o equipamento ofertado encontra-se em conformidade com o exigido no Edital.

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

Pois bem, considerando tratar-se de assunto estritamente técnico, já que a analise inicial durante a realização do certame ficaram por conta da Pasta Gestora, nos quais os Pareceres encaminhados serviram de subsídios para que este Pregoeiro aceita-se as propostas no Sistema, fez-se necessário o encaminhamento do Recurso apresentado pela Empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA e da Contrarrazão apresentada pela Empresa LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para que também o corpo técnico, emitisse Parecer sobre as alegações realizadas pela Recorrente e pela Recorrida.

Nesta questão, cabe ser breve e sucinto, visto que em atendimento à solicitação deste Pregoeiro a Pasta Gestora, através de email encaminhado e anexo as fls. 434 dos autos, acatou as argumentações apresentada pela Recorrida, sendo ela a LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, portanto, mantendo a análise inicialmente realizada.

 

III – DA DECISÃO:

A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, e ainda subsidiado pelos Pareceres técnico da Pasta Gestora, todas anexas aos autos, DECIDE pela MANUTENÇÃO da DECISÃO inicial onde HABILITOU a Empresa LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 07 de julho de 2016.

 

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

Anexo: ANALISE-DE-RECURSO_PE-235-2016.zip Download

Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo