Governo de Rondônia
12/12/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 258/2015

29 de junho de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 258/2015/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1901.00368-00/2015
OBJETO: AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E BARCOS COM MOTORES, visando atender as necessidades desta Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI, através da Implementação do programa de apoio a Infraestrutura em Territórios – PROINF/2014, Contrato de Repasse N.º 814165/2014/MDA/CEF, conforme especificações técnicas completas contidas no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
INTERESSADAS: GLEISSON SAMPAIO SILVA – ME e INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelas empresas GLEISSON SAMPAIO SILVA – ME e INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante GLEISSON SAMPAIO SILVA, manifestou intenção de interpor recurso para os itens 01, 05 e 06 com os propósitos a seguir:

ITEM 01: “Manifestamos a intensão de recorrer pois a Inabilitação, de nossa empresa fere pricipio da razoabilidade e da vinculação editalícia, fere artigo 28 da lei 8666/93, tal artigo é taxativo e números causos não podendo o pregoeiro exigir o que a lei não determina. além do mais o nosso ramo de atividade não é incompatível com objeto da licitação, equivocou-se o douto pregoeiro, Conforme demonstraremos nas razoes.”

ITEM 05: “Manifestamos a intensão de recorrer pois a Inabilitação, de nossa empresa fere pricipio da razoabilidade e da vinculação editalícia bem como preceito legal artigo 28 da lei 8666/93, tal artigo é taxativo e números causos não podendo o pregoeiro exigir o que a lei não determina. além do mais o nosso ramo de atividade não é incompatível com objeto da licitação, equivocou-se o douto pregoeiro, e habilitou empresa que descumpriu edital no indicativo de assistencia em Rolim de moura.”

ITEM 06: “Manifestamos a intensão de recorrer pois a Inabilitação, de nossa empresa fere pricipio da razoabilidade e da vinculação editalícia bem como preceito legal artigo 28 da lei 8666/93, tal artigo é taxativo e números causos não podendo o pregoeiro exigir o que a lei não determina. além do mais o nosso ramo de atividade não é incompatível com objeto da licitação, equivocou-se o douto pregoeiro, Conforme demonstraremos nas razoes que tal inabilitação é ilegal.”

Da mesma maneira, a licitante INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA, manifestou intenção de interpor recurso para os itens 04 e 06 com os propósitos a seguir:

ITEM 04: “Manifestamos Intenção de Recurso contra a Recusa de nossa Proposta Comercial para o item 04 em razão de discordarmos do parecer da análise técnica da SEAGRI/RO, pois a palavra embarcação é uma terminologia para bote ou canoa, portanto as duas são consideradas embarcação.”

ITEM 06: “Manifestamos Intenção de Recurso contra a Habilitação da empresa PRP Borges para o item 06 pois a mesma não apresentou comprovação de Assistência Técnica em Porto Velho e Rolim de Moura, apresentou somente para Ariquemes, descumprindo o subitem 13.4.4. letra b).”

Diante das manifestações das referidas empresas, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação das peças recursais.

Após encerrado os prazos, foi observado que as peças recursais foram anexadas ao sistema, onde as recorrentes se manifestaram da seguinte maneira:

DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA GLEISSON SAMPAIO SILVA

A licitante GLEISSON SAMPAIO SILVA alega que a inabilitação de sua empresa fere o principio da razoabilidade e vinculação editalícia, visto que o seu ramo de atividade não é incompatível com o objeto da licitação.

Afirma que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de sua empresa, bem como o certificado de condição de Microempreendedor individual, contem os códigos das atividades principais e secundárias que autorizam a comercialização do objeto da licitação. Sendo eles:

47.89-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente;
47.63-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;

Afirma também, que se um comércio varejista de artigos de caça pesca e camping não puder vender motor de popa, que é usado em embarcações entre outras finalidades, deveria ser mais explicito o edital. Alem de que, o código de atividade 47.89-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente) é o que os autorizam a comercializar máquinas e implementos agrícolas.

Afirma ainda, que não é razoável que esta Pregoeira analise a compatibilidade do código da atividade, sendo esta, conforme seu entendimento, função da Receita Federal e não previsto em lei.

Aduz que, encaminhou toda a documentação prevista na Lei, inclusive a relação de Assistência Técnica para Rolim de Moura/RO, ao contrário da licitante habilitada para o item 05, tratando-se de afronta ao principio da vinculação do edital.

Por fim, requer a reforma da decisão, declarando-a como empresa habilitada.

DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA

A licitante INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA afirma que houve um equivoco por parte desta Pregoeira, ao desclassificar sua empresa para o item 04 com base no parecer técnico da SEAGRI/RO, visto que sua proposta não foi aceita por ter ofertado o objeto com a terminologia diferente, porém sendo o mesmo.

Aduz que sua proposta atendeu às exigências do Edital, bem como é a mais vantajosa para a Administração.

Afirma ainda, que a empresa PRP BORGES COMÉRCIO EIRELI-EPP habilitada para o item 06, descumpriu as exigências editalícias quanto à apresentação de declaração de assistência técnica na cidade de Rolim de Moura, descumprindo assim o subitem 13.4.4 do Edital.

Por fim, requer que seja anulado o ato de aceitação e habilitação da empresa Alumínio, Arquitetura e Construções Ltda para o item 04, retornando a fase de aceitação para analise de sua proposta, bem como a aceitação da mesma para o referido item.

Requer ainda, que seja anulado o ato de aceitação e habilitação da empresa P.R.P. Borges Comércio Eireli – EPP para o item 06, retornando a fase de aceitação para analise de sua proposta, bem como a aceitação da mesma para o referido item.

É o breve relatório.

III – DAS CONTRARRAZÕES DAS EMPRESAS ALUMINIO, ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA e PRP BORGES COMÉRCIO EIRELI – EPP

Após transcorrido o prazo estabelecido em lei, foi observado que as empresas ALUMINIO, ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA e PRP BORGES COMÉRCIO EIRELI – EPP declaradas vencedoras para o itens 04 e 06, não apresentaram CONTRARRAZÕES ao recursos interpostos.

IV – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA CASA DA LAVOURA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA

Dentro do prazo estabelecido, a empresa vencedora do item 01, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, com sede em Jarú, Estado de Rondônia, apresentou, TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa GLEISSON SAMPAIO SILVA, onde resumidamente afirma que as alegações promovidas pela recorrente não possuem fundamento.

Sustenta que a empresa GLEISSON SAMPAIO SILVA, não possui em nenhuma de suas classes e subclasses, a comercialização de implementos agrícolas, estando correta a atitude desta Pregoeira em inabilitar a empresa.

Afirma ainda, que é notório que a recorrente não observou as exigências do edital, visto que, o contrato social de sua empresa não está compatível com o objeto da licitação, podendo ser consultado junto Comissão Nacional de Classificações as CNAE 47.11-3/01 e 47.89-0/99.

Certifica que a recorrente, não apresentou Declaração de assistência técnica, conforme previsto no Edital além de não estar incluso no item 01 (micro trator) a enxada rotativa que deverá ser fornecida junto com o equipamento, estando desta maneira, incompleta a sua proposta.

Afirma também, que não vislumbra o motivo que ensejou a recorrente a pleitear o recurso interposto, pois a recorrente encontra-se inabilitada por descumprimento de clausulas editalícias, não contestadas em nenhum momento pela recorrente.

Por fim, requer que seja acolhida as CONTRARRAZÕES apresentadas, e em caso de rejeitá-la, que seja encaminhada a autoridade superior para apreciação.

V – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA

Da mesma maneira, dentro do prazo estabelecido, a empresa vencedora do item 05, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, apresentou, TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa GLEISSON SAMPAIO SILVA, onde resumidamente afirma que as alegações promovidas pela recorrente também não possuem fundamento, pois quando convocada por esta Pregoeira, em 12/04/2016, a mesma informou junto com a sua proposta que a Empresa Guaporé prestará assistência técnica nas cidades de Cacoal e Rolim de Moura, cumprindo as regras previstas no Edital.

Assim requer, que o recurso seja totalmente improvido, mantendo a habilitação da recorrida no certame.

VI – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e a peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas onde compulsando os autos e após manifestação do órgão de origem, se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 258/ALFA/SUPEL/2015 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresas para atender os objetos supramencionados, visando suprir as necessidades da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária do Estado de Rondônia – SEAGRI/RO.

No caso em apreço, destaca-se a irresignação das empresas GLEISSON SAMPAIO SILVA e INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA, ora recorrentes, em razão da inabilitação e desclassificação de suas propostas no certame, face ao descumprimento das exigências editalíciais.

No que se refere à inabilitação da empresa GLEISSON SAMPAIO SILVA, informo que, em voga o Instrumento Convocatório previu a apresentação de Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social compatível com o objeto da licitação, conforme solicitação imposta e estabelecida no subitem 13.4.2 alínea “a” do Edital, senão vejamos:

13.4.2. RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, para comprovação do ramo de atividade, onde seja compatível com o objeto desta licitação;

Após minuciosa análise realizada nos documentos apresentados pela recorrente, foi observado que, o Contrato Social apresentado era incompatível com o objeto dos itens 01 e 06 do certame, conforme expresso no instrumento convocatório, os referidos objetos consistem na aquisição de Microtrator e Motor de Polpa, equipamentos estes, que embora possam ser classificados como bens comuns, não são objetos que podem ser comercializados por qualquer empresa.

Conforme pode ser verificado nas fls. 519 a 537 dos autos, a Pregoeira em busca da proposta mais vantajosa para a Administração e com base nos principios da razoabilidade e da proporcionalidade ainda realizou pesquisa junto ao SICAF e ao CNAE afim de verificar a possibilidade de enquadramento das atividades econômicas da recorrente.

Contudo, não foi possível identificar nenhuma atividade ao menos compatível, haja vista a atividade principal da licitante ser: Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral, e as demais atividades econômicas em nada se assemelham aos objetos dos itens 01 e 06, o que por certo deveria no mínimo constar expressamente no objeto de seu contrato social, como atividade primária ou secundária. Desta forma, a empresa foi devidamente declarada inabilitada.

Não se pode olvidar, que à relação entre o objeto social da licitante e a futura aquisição, a qual no presente caso, carece de obrigações futuras com a Administração, filiamo-nos ao entendimento no sentido de que sempre é necessária a compatibilidade entre o objeto social do que é pretendido pela Administração, sem que isto configure, permissa vênia, excesso de formalismo, como pretende nos fazer crer a recorrente.

Nesse sentido, colhe-se da doutrina pátria:

“No entanto, sustentamos que os objetos sociais devem ser compatíveis com o contrato pretendido pela Administração.(…) Isso não é excesso de formalismo, mas simples atendimento ao interesse público. É dever do Poder Público identificar interessados que estejam aptos a executar o contrato pretendido dentro dos limites legais. Por mais que não seja inexistente ou inválido, a realização de ato que extravasa tais limites do objeto social evidencia, sem dúvida alguma, uma atuação irregular por parte da Diretoria da sociedade possibilitando questionamentos jurídicos. Permitir a habilitação destas pessoas jurídicas certamente não é condizente com o bom trato da coisa pública. (PINHO, Cristiano Vilela de e GOMES, Wilton Luis da Silva, Licitações sob o ponto de vista dos Tribunais de Contas, São Paulo, Alameda Casa Editorial/Editora Didática Suplegraf, 2011,p.305).”

Não se descura que a relação entre o objeto social da licitante e o objeto da licitação deve ser de pertinência, não necessariamente de identidade. Em outras palavras, a habilitação jurídica presta-se a avaliar se o licitante está devidamente constituído e legalmente apto a executar, de modo amplo, as atividades previstas no objeto da licitação. Mas, por certo que cabe também a Administração o afastamento do competidor que não demonstre o exercício de atividade econômica compatível com o objeto da licitação, como fez esta Pregoeira.

É elementar, portanto, à habilitação jurídica em licitações, que a licitante demonstre ter em seu objeto social discriminação que abarca o objeto licitado. Não sendo deste modo, deve ser inabilitada.

Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da celeridade, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, esta Pregoeira entende pela não adequação do Requerimento de Empresário Individual apresentado pela recorrente a nenhum item do objeto da licitação.

Ao descumprir normas constantes no edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deve ser reprimido e suas exigências deverão ser todas atendidas, sob pena de inabilitação e ou desclassificação.

Diante do exposto, esta Pregoeira entende que, a recorrente deixou de atender as normas estabelecidas no instrumento convocatório, descumprindo os requisitos quanto sua participação e habilitação.

Em relação às alegações da empresa recorrente, acerca de que supostamente a empresa INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA declarada vencedora para o item 05, não possui assistência técnica no município de Rolim de Moura, informamos que tais ambulações não merecem respaldo.

Conforme pode ser verificado no anexo encaminhado pela empresa INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA constante no sistema Comprasnet e disponível para consulta de qualquer pessoa, a referida empresa encaminhou documento constando a relação dos municípios e das empresas que realizarão os serviços de assistência técnica no Estado de Rondônia, inclusive em Rolim de Moura conforme consta na flª. 467 dos autos.

Em fase recursal, a empresa recorrida ratifica a informação de que prestará assistência técnica no município de Rolim de Moura de forma integral, conforme solicita o Termo de Referência.

Resumidamente, considerando todas as alegações trazidas aos autos, verifica – se que os argumentos trazidos pela empresa recorrente, de que a empresa vencedora não cumpriu com a exigência do Edital referente a assistência técnica, está equivocado, não assistindo razão alguma quanto ao pedido para que seja declarada inabilitada a empresa declarada vencedora.

Posto isto, passaremos a análise das alegações da empresa INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA, acerca da desclassificação de sua proposta para o item 04 do certame, por não atender as especificações solicitadas no Termo de Referência, informo que, conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do instrumento convocatório, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o órgão de origem para procedência da análise técnica das especificações técnicas dos equipamentos, onde conforme pode ser observado na fls. 432 – 433 dos autos, a proposta da empresa recorrente foi analisada e refutada por uma comissão técnica da SEAGRI/RO.
Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe a baila fundamentação acerca da suposta divergência e insuficiência da referida análise técnica, sustentando que, a especificação do objeto ofertado pela empresa recorrente supostamente atenderia sim ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação.

Visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de manifestação técnica, uma vez que a referida especificação fora realizada por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pela requerente.

Em conformidade com o solicitado, a SEAGRI/RO, se manifestou através do despacho constante na flª. 627 dos autos, ratificando a análise técnica anterior, onde afirmam que o equipamento ofertado pela empresa recorrente não atende as especificações do objeto solicitado, conforme segue:

“A citada empresa afiram que o produto ofertado, CANOA, é uma embarcação e dessa forma atenderia a especificação do edital de licitação, na verdade o edital traz as seguintes especificações: Barco Semi-Chata com as seguintes especificações minimas: comprimento de 6m, confeccionado em alumínio liga naval, espessura da chapa de 1.5mm, soldado, com garantia mínima de 05 anos” ou seja, não há o termo “embarcação”, o que solicitamos é um barco do timo SEMI-CHATA que é DIFERENTE de canoa, pois apresenta area maior para transporte de carga, finalidade maior da aquisição do bem.”

Diante do exposto, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pela recorrente em fase recursal, esbarram nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é de caráter técnico, e perante o endosso da SEAGRI/RO, conclui-se que as alegações da recorrente nesse sentido não merecem ganhar razão.

Quanto às alegações da recorrente, acerca de que a empresa PRP BORGES COMÉRCIO EIRELI-EPP habilitada para o item 06, descumpriu as exigências editalícias quanto à apresentação de declaração de assistência técnica na cidade de Rolim de Moura, informamos que, a proposta da referida empresa para o item 06 foi aceita, com base na análise técnica da SEAGRI/RO constante nas fls. 432 e 433 dos autos.

Contudo, em fase de recurso, a recorrente trouxe a baila fundamentação acerca do suposto descumprimento da empresa recorrida, a qual permaneceu silente quando da oportunidade de contrarrazoar os questionamentos.

Visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de que se manifestassem acerca das matérias tratadas nos recursos administrativos, conforme despacho constante na flª. 626 dos autos.

Em conformidade com o solicitado, a SEAGRI/RO, se manifestou através do despacho constante na flª. 627, porém, em nada dispôs sobre a questão levantada pela recorrente.
Ao realizar consulta junto ao site do fabricante do equipamento, foi verificado que de fato, a marca não dispõe de assistência técnica no municipio de Rolim de Moura, no intuito de não incorrer em qualquer ilegalidade, esta Pregoeira decidiu diligenciar a empresa vencedora para que a mesma se manifestasse acerca das informações obtidas através da recorrente e do site do fabricante.

Após diversas tentativas, a empresa informou via e-mail que, não poderá prestar a assistência técnica conforme as disposições do Edital, haja vista que ainda não possui nenhuma empresa credenciada para esse fim, conforme consta nas fls. 628 – 631 dos autos.

Em que se pese as razões expedidas pela empresa PRP BORGES COMÉRCIO EIRELI-EPP que embora tenha tido a oportunidade de sustentar as informações apresentadas em sua proposta ou justificar-se, quedou-se silente na fase recursal, e em fase de diligência afirma que não terá condições de cumprir com as exigências do Edital no que se refere à assistência técnica, concluímos que, de fato o objeto ofertado não atende as necessidades da Administração.

Neste sentido, no âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.

Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.

Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).

De modo geral, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.
Resumidamente, considerando todas as alegações trazidas aos autos, verifica – se que, exceto os argumentos trazidos pela empresa INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA, de que a empresa PRP BORGES COMÉRCIO EIRELI-EPP não cumpriu com a exigência do Edital referente à assistência técnica, o objetivo de alcançar a melhor proposta nos demais itens foi obtido, de forma que não houve prejuízo ao Estado, assim sendo, a Pregoeira passa a decidir o que se segue.

VII – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, conhecemos do recurso interposto pela empresa GLEISSON SAMPAIO SILVA, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.

Conhecemos também o recuso interposto pela empresa INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA, ao qual consentimos provimento, considerando-o PARCIALMENTE PROCEDENTE e pelas razões de fato e de direito apresentadas no mérito deste, certa de que, a Administração em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital e com base nos princípios licitatórios principalmente no que tange o principio da legalidade e da Autotutela Administrativa, esta Pregoeira resolve:

01 – Modificar sua decisão em manter habilitada a empresa PRP BORGES COMÉRCIO EIRELI-EPP para o item 06 do presente certame, decidindo por voltar a fase de aceitação, para convocação e classificação das propostas das empresas subseqüentes e dar prosseguimento nas demais fases do certame para referido item.

02 – Manter a empresa GLEISSON SAMPAIO SILVA inabilitada no certame.

03 – Manter a empresa INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA habilitada no certame para o item 05.

04 – Manter a empresa INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA desclassificada para o item 04.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

Porto Velho, 13 de Junho de 2015

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira da SUPEL/RO
Mat. 300110987


Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo