16 de março de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 001/2016/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1420.02843-0000/2015/DER/RO
OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados para atender as necessidades do DER/RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMECIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA:
A Recorrente alega que a Empresa XCMG DO BRASIL INDUSTRIA LTDA não atendeu ao subitem 2.2.4 do Edital, por não ter local com assistência técnica e reposição de peças. Alega que a Recorrida ofertou Rolo Compactador sem estar equipada com a cabine ROPS/FOPS. Alega ainda que a Recorrente não apresentou em tempo hábil sua DRE (Demonstrativo do Resultado do Exercício).
B – FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA:
A Recorrente alega que a Empresa TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA ofertou um equipamento que não atende as especificações mínimas exigidas no Edital. Alega que a Recorrida não atendeu ao subitem 2.2.4 do Edital, por não ter local com assistência técnica e reposição de peças. Alega que a Recorrida não apresentou atestado de capacidade técnica compatível com o objeto licitado, portanto, não atendendo ao subitem 14.3.4 do Edital. E por fim, a Recorrente alega que a Recorrida deixou de atender ao subitem 14.3.3 do Edital, por não apresentar o termo de autenticação do balanço patrimonial.
C – MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMECIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA:
A Recorrente alega que a Empresa TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA um equipamento que não atende as especificações mínimas exigidas no Edital. Alega que a Recorrida não atendeu ao subitem 2.2.4 do Edital, por não ter local com assistência técnica e reposição de peças.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A – XCMG DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA:
A Recorrida primeiramente alega que observou as cláusulas editalícias que dizem respeito à assistência técnica, possuindo os locais para a realização deste serviço em conformidade com as exigências do Edital. Aduz ainda que o equipamento ofertado possui o sistema de cabina ROPS/FOPS.
Por fim, informa que a cláusula 14 do Edital não prevê a obrigatoriedade do Demonstrativo de Resultado do Exercício, de forma que não poderia ensejar a inabilitação da licitante o não envio deste documento, pois só foi solicitado pela Comissão de Licitação em momento posterior ao envio dos documentos de habilitação.
B – TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA:
Alega a Recorrida que o equipamento ofertado foi aceito pela Pasta Gestora após a análise da proposta e encartes técnicos, salientando que o departamento técnico entendeu o exagero quanto às exigências do Edital, tendo em vista que o produto ofertado possui Alcance de Descarga de 540mm, enquanto o Edital exigia Alcance de Descarga de no mínimo 900mm. Aduz ainda que nenhum dos produtos ofertados pela Recorrida atende à exigência do Edital.
Já com relação ao disposto no Edital sobre o Vão Livre sob o eixo mínimo de 200mm, a Recorrida alega que a equipe técnica agiu de forma competente, pois o seu produto possui a distância livre do solo de 0,18m, de forma que a diferença é insignificante e não implica na performance do equipamento.
No que diz respeito aos locais de assistência técnica, a Recorrida afirma que possui filiais que prestem este serviço no Estado de Rondônia, não havendo desobediência ao estabelecido no Edital.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
1 – No que diz respeito ao recurso da empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA:
Inicialmente, tendo por base a alegação da Recorrente de que a Recorrida não possui locais de assistência técnica e reposição, violando assim as exigências do Edital. Sob tal premissa, esta Comissão de Licitação solicitou à Pasta Gestora que fosse realizada uma nova vistoria nos locais apontados na proposta de preços. Após realizada a diligência, o setor responsável emitiu o seguinte Memorando:
Estamos informando a V. Sª, conforme solicitado por e-mail: “segue em anexo a proposta da empresa XCMG com o endereço da assistência técnica em Cacoal para sua diligência quanto a existência da mesma e posterior envio de relatório a esta Logística para atender solicitação da SUPEL,” PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0001/2016/SUPEL/RO, que a empresa: Razão Social: POSTO DE MOLAS RONDÔNIA. COM E SERVIÇOS EIRELI – ME, inscrita no CNPJ Nº 10.782.794/0001-46, sediada no endereço Av. Castelo Branco, 15031, bairro Setor Propriedades, Cacoal-RO, neste local está estabelecida a empresa que executa manutenção de veículos leve e pesados (em anexo fotos).
Conforme informação do Sr. Celmo Guimarães 0 C. Vendas da empresa Flores e Soster Ltda. – E.A.P. Flores – ME, está instalando o escritório, estoque de peças e mecânicos para a manutenção dos equipamentos (em anexo as fotos do veículo de apoio, peças e local para instalação do escritório).
Informamos que a empresa FLORES E SOSTER LTDA, inscrita no CNPJ 22.881.101/0001-51, concessionário autorizado da XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA, conforme a declaração nomeia como responsável legal pela assistência técnica e peças da XCMG:
Empresa: EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, inscrita no CNPJ 10.782.794/0001-46, sediada na cidade de Cacoal – RO no endereço Av. Castelo Branco nº 15031- Bairro: Setor Propriedade, CEP. 76967-195.
Ora, verifica-se que a Recorrida no momento da diligência ainda estaria instalando o escritório, o estoque de peças e os mecânicos para a manutenção dos equipamentos, fato este que contratia o disposto no Edital da licitação.
Mediante as novas diligências realizadas restou-se comprovado que a Recorrente, XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, mais uma vez entrou na licitação sem estar preparada para atender a administração, já que é exigência do Edital, subitem 2.2.3 e subitens, que a mesma deveria apresentar DURANTE A FASE DE LICITAÇÃO locais de assistência técnica dentro do Estado de Rondônia, com a devida reposição de peças.
O fato de ainda estar em processo de instalação de estrutura não é garantia nenhuma para a Administração quanto a qualidade e eficiência na futura execução do contrato, portanto, a alegação de que a diligência é uma informação defasada merece prosperar.
2.2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
2.2.3.1. MÁQUINAS: 01 (um) ano sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do estado; (Grifo nosso).
2.2.3.2. VEÍCULOS: 01 (um) ano sem limite de kilometragem, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do estado;
2.2.3.3. O produto ofertado deverá atender aos dispositivos da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes.
Sob essa vertente, assim está expressa a redação do art.21 Código de Defesa do Consumidor (Subitem 6.3.2 do Edital):
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
6.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
6.3.1. MÁQUINAS: 01 (um) ano com limite de horas estabelecido pelo manual de fábrica, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na Capital e outra em qualquer Município do Estado de Rondônia;
6.3.2 O produto ofertado deverá atender aos dispositivos da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes. (Grifo nosso).
Ora, ao concordar com os termos do Edital a Recorrida assumiu o compromisso de que estava de acordo com todas as regras ali previstas, não podendo eximir-se de cumpri-las. Contudo, conforme se atesta na realidade fática, a empresa adentrou no certame sem capacidade de garantir o total cumprimento de suas cláusulas, fato este que não pode passar despercebido. Portanto, assiste razão à Recorrente neste aspecto, de forma que a Recorrida não preencheu as exigências editalícias.
No que tange à alegação de que o produto ofertado não preenche a exigência de maquinas equipadas com “CABINA ROPS/FOPS”, a Recorrente enviou para esta Comissão comprovante emitido pela fabricante de que seus equipamentos possuem o mecanismo exigido no Termo de Referência, de forma que não há que prevalecer o pleito da Recorrente no que diz respeito a este ponto.
Com relação ao envio do Demonstrativo de Resultado do Exercício após o término do prazo de juntada no sistema dos documentos de habilitação, necessário ressaltar que o Pregoeiro solicitou o envio desta documentação para fins de complementação das informações já fornecidas inicialmente pelo licitante, não ensejando a inabilitação da Recorrida, uma vez que a DRE não é regra do Edital. Dessa forma, também não assiste razão à Recorrente neste aspecto.
2 – No que diz respeito aos recursos das empresas FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMECIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA:
Conforme alegados pelas Recorrentes, o produto ofertado pela Recorrida não demonstra preencher os requisitos técnicos do Edital, para dirimir tal duvida, a proposta e os prospectos do equipamentos ofertados pela Recorrida foram encaminhados novamente ao setor responsável da Pasta Gestora, para que emitisse novo Relatório.
Diante de tal solicitação, a Pasta Gestora encaminhou a seguinte resposta:
Após a análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendência Estadual de Licitação, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pelas empresas FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA e PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, unicamente quanto as questões técnicas operacionais dos equipamentos em questão:
-ACATAMOS os argumetos apresentados pelas empresas FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA, reformando assim nossa análise quanto ao Item 03, uma vez que restou comprovado que o equipamento ofertado pela empresa TORKSUL não está de acordo com as exigências mínimas exigídas no Termo de Referência.
Portanto, conforme o entedimento da Pasta Gestora, atende razão às Recorrentes quanto ao alegado sobre o não atendimento às especificações técnicas do produto da Recorrida, devendo ser recusada a sua proposta.
III – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelos Pareceres do DER, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela REFORMA da DECISÃO de habilitação da empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, de forma tal que esta deve ser INABILITADA para o presente certame, por não ter cumprido as normas com relação aos locais de assistência técnica e reposição de peças. Desta forma, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso da empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA.
DECIDE ainda pela REFORMA da DECISÃO de habilitação da empresa TORK SUL COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA, por ter ofertado equipamento em desacordo com as exigências do Edital. Portanto, julga-se PROCEDENTES os recursos impetrados pelas Licitantes FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MANITOU BRASIL IMPORTAÇÃO E COMECIO DE MÁQUINAS DE ELEVAÇÃO LTDA.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2016.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
Categorias