25 de janeiro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 513/2015/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1108.00080-0000/2015/SUPEL/RO
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de suprimentos de informática (mouse, teclado, cabos, conectores e outros) para atender aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, autarquias e fundações do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações e condições constantes no Termo de Referência, a pedido da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES – SUPEL.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas PORTO TECNOLOCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME e LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – PORTO TECNOLOCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com a habilitação das empresas: KLEBER ARRABACA BARBOSA – EPP para os itens 1, 14, 15, 15 e 18; DADB REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME para o item 8 e TOTAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA para os itens 3 e 5.
A Recorrente alega que a empresa KLEBER ARRABACA BARBOSA – ME ofertou itens que não atendem ao solicitado no Edital e Termo de Referência, pois os produtos ofertados não preenchem as características técnicas delimitadas no instrumento convocatório e seus anexos. Afirma ainda que a empresa não apresentou atestado de capacidade técnica com características e quantidades pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, bem como estipulou um prazo de entrega em sua proposta em desacordo com o Edital.
Com relação à empresa TOTAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA, a Recorrente aduz que a empresa também ofertou itens que não atendem ao solicitado no Edital e Termo de Referência, pois os produtos ofertados não preenchem as características técnicas delimitadas no instrumento convocatório e seus anexos, bem como não fez constar em sua proposta o local de entrega dos produtos ofertados.
No que diz respeito à empresa DADB REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, a Recorrente alega que esta apresentou atestado de capacidade técnica de pessoa jurídica de direito privado sem reconhecimento em cartório da assinatura aposta, bem como o atestado não atende as características e quantidades que comprovem o desempenho pertinente e compatível com o solicitado.
Por fim, a Recorrente requer a Desclassificação e Inabilitação das Empresas recorridas.
B – LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA:
Alega a Recorrente que a Empresa TECH CELL COMERCIAL LTDA –ME ofertou um produto que não atender as especificações contidas no Edital, bem como não apresentou o balanço patrimonial de 2014.
Além disso, aduz que o Atestado de Capacidade técnica para o item 19 não possui quantidade compatíveis que comprovem o desempenho para fornecer o produto, e apresentou folder montado no WORD.
Por fim, requer a Inabilitação da empresa TECH CELL.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A- KLEBER ARRABACA BARBOSA – EPP:
A Recorrente aduz em suas contrarrazões que todos os itens tiveram suas características técnicas, prospectos e prazos de garantia analisados e aprovados pela equipe competente do Órgão que operou a licitação.
Com relação ao prazo de entrega, a Recorrente alega que o Edital estipula um prazo de 10 dias, enquanto a Minuta do Contrato estipula um prazo de 30 dias, de forma que em decorrência desta divergência, houve um erro formal na primeira proposta, todavia, foi corrigido tempestivamente.
Alega ainda que enviou o atestado de capacidade técnica tempestivamente, comprovando a capacidade de entrega e execução do contrato.
B- DADB REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, TOTAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA e TECH CELL COMERCIAL LTDA –ME:
As Empresas DADB REPRESENTAÇÕES, TOTAL DISTRIBUIDORA e TECH CELL não apresentaram contrarrazões quanto aos fatos apontados pelas Recorrentes.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
1 – No que diz respeito à intenção recursal inserida no Sistema Comprasnet pela empresa PORTO TECNOLOCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME:
Inicialmente é salutar frisar que toda decisão tomada por este Pregoeiro para habilitação da recorrida foi pautada nos relatórios técnicos emitidos pelo setor responsável, principalmente no que tange a aceitaçao dos equipamentos ofertados, já que para tal ato, é solicitado para a Equipe técnica uma análise critériosa das especificações para fins de verificação quanto a compatibilidade do mesmo com o objeto licitado. Deste modo, mediante os recursos impretados este Pregoeiro novamente solicitou junto ao Setor Responsável para que analisasse os apontamentos apresentados, referente à especificação técnica dos produtos ofertados pelas Recorridas.
Em atenção a solicitação realizada por este Pregoeiro, no que tange à reanálise dos equipamentos ofertados, o Setor Responsável apresentou as seguintes informações a seguir:
Resposta ao Recurso apresentado ao Pregão Eletrônico nº: 513/2015/SUPEL.
Conforme proposta de preço elaborada pela Empresa Kleber Arrabaça Basbosa – ME, segue parecer técnico de conformidade da especificação dos itens do PREGÃO ELETRÔNICO Nº513/2015 ofertado pela mesma, abaixo relacionados.
Item | Especificação | Proposta | Parecer |
1 | FONTE DE ALIMENTAÇÃO ATX 500(110/220), ESPECIFICAÇÃO: FONTE DE ALIMENTAÇÃO: 500W CHAVE SELETORA 110V/220V, POSSUIR CABO DE FORÇA (NOVA NORMA BRASILEIRA NBR 14136:2002) PINAGEM: 20+4 PINOS, 1X SATA, 1 X HDD + 1 FDD, 1 X HDD + 1 X SATA, 1X PCI EXPRESS 6 PINOS X 2 X CPU 4 PINOS 12V, EMBALAGEM DE PLÁSTICO A VÁCUO PARA PROTEÇÃO CONTRA ÁGUA FAN COOLER: 1 VENTILADOR DE 12CM SILENCIOSO | BLUECASE | NÃO Corresponde as especificações solicitadas |
3 | MOUSE OPTICO USB – INTERFACE: USB, RESOLUÇÃO: 800 CPI, SENSOR: ÓPTICO, ALIMENTAÇÃO: 5 VDC (VIA PORTA USB), COMPRIMENTO MÍNIMO DO CABO: 1,30 M, DIMENSÕES MÍNIMAS: 10/5, 5/3, 0 CM (PROF/LARG/ALT) 1 BOTÃO SUPERIOR ESQUERDO, 1 BOTÃO SUPERIOR DIREITO, 1 BOTÃO SUPERIOR CENTRAL DE ROLAGEM (SCROLL) ? TOTALMENTE PLUG AND PLAY, COMPATÍVEL COM O SISTEMA OPERACIONAL LINUX | HARDLINE | NÃO Corresponde as especificações solicitadas.Dimensões menores que na especificação do objeto. |
5 | MOUSE OPTÍCO PS2, INTERFACE: PS/2 (MINI DIN), RESOLUÇÃO: 800 PI, SENSOR: ÓPTICO, ALIMENTAÇÃO: 5 VDC (VIA PORTA PS/2), COMPRIMENTO MÍNIMO DO CABO PS/2 (MINI DIN): 1,30 M, DIMENSÕES MÍNIMAS:10/5,5/3,0 CM (PROF/LARG/ALT) 1 BOTÃO SUPERIOR ESQUERDO, 1 BOTÃO SUPERIOR DIREITO, 1 BOTÃO SUPERIOR CENTRAL DE ROLAGEM (SCROLL), COMPATÍVEL COM O SISTEMA OPERACIONAL LINUX | HARDLINE | NÃO Corresponde as especificações solicitadas.Dimensões menores que na especificação do objeto. |
14 | Placa de rede GIGABIT. O prazo de garantia será de no mínimo 01 (um) ano. | ENCORE | Corresponde as especificações solicitadas |
15 | Placa rede s/ fio c/ant 150 n mbps. O prazo de garantia será de no mínimo 01 (um) ano. | TP-LINK | Corresponde as especificações solicitadas |
17 | CARTÃO de memória com capacidade de armazenamento de 8GB. | SANDISK GB | Corresponde as especificações solicitadas |
18 | HDD EXTERNO 02TB PORTATIL HDD externo com entrada USB 3.0; Capacidade de Armazenamento: 02TB; Possuir LEDs de atividade; Memória: Cache com buffer de 08 MB; Encriptação de dados; S.O. Suportados: XP/VISTA/7; Não requer alimentação externa; Itens Inclusos: 01 Unidade de Disco Rígido; 01 Manual; 01 Certificado de garantia; 01 Cabo USB. O prazo de garantia será de no mínimo 01 (um) ano. | D3 STATION SAMSUNG | Corresponde as especificações solicitadas |
Diante do exposto, referente as especificações técnicas, verifica-se que algumas alegações do Recorrente possuem veracidade, de forma que devem ser desclassificadas as seguintes empresas para alguns itens, da seguinte forma:
Com relação às demais alegações sobre o não atendimento às especificações técnicas, não assiste razão à Recorrente PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME.
A Recorrente afirma ainda que a empresa KLEBER ARRABAÇA BARBORSA apresentou atestado de capacidade técnica com características e quantidades que não preenchem os requisitos de pertinência e compatibilidade com o objeto licitado.
Os atestados de capacidade técnica são documentos fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, para quem as atividades foram desempenhadas como pontualidade e qualidade. É nesse documento que o contratante deve certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente.
É a comprovação documental da idoneidade técnica para a execução do objeto do contrato pretendido, em que o licitante busca comprovar experiência anterior na execução de atividades similares ao do objeto do certame e demonstra que possui domínio de conhecimentos e habilidade teóricas e práticas, ou seja, condições técnicas necessárias e suficientes para cumprir o contrato, sempre almejando a proposta mais vantajosa à Administração.
Há de se consignar que, se busca sempre os parâmetros que irão nortear a procura de garantia da satisfatória execução do que será contratado, limitados pela compatibilidade com o objeto pretendido, deixando-se de lado todos aqueles requisitos que não se mostram essenciais à proteção pretendida com a apresentação dos atestados, objetivando ampliar a possibilidade de competição, de forma a abarcar todos aqueles que pelo menos minimamente estão aptos a atender o nível de garantia estipulado tecnicamente.
Com efeito, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública e somente permite exigências de qualificação técnica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O dispositivo constitucional é claro no sentido de que as exigências de comprovação de qualificação técnica e econômica devem ater-se as garantias mínimas de condições para o bom e fiel cumprimento do contrato e o atendimento pleno da finalidade pública perquirida.
O Tribunal de Contas da União tem se posicionado no sentido de que a exigência de comprovação de capacidade técnica, em linha com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não deve converter-se em exigência abusiva, limitando-se à demonstração de viabilidade de execução do objeto a ser contratado, conforme se depreende do Acórdão 2299/2007 Plenário (Sumário):
Os critérios estabelecidos em procedimentos licitatórios para a qualificação técnico-operacional devem ater-se, única e exclusivamente, ao objetivo de selecionar uma empresa que tenha as condições técnicas e operacionais necessárias para realizar o empreendimento licitado.
Destarte, a lei 8.666/93 define vários critérios que permitem à Comissão avaliar se o licitante possui condições de executar o objeto sob o aspecto técnico, no entanto, as exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter técnico profissional ou técnico operacional, não devem ser desarrazoadas a ponto de comprometer a natureza de competição que deve permear os processos licitatórios realizados pela Administração Pública. Devem constituir tão somente garantia mínima suficiente para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais.
Resumindo, “pertinente e compatível” não significa comprovação de fornecimento de produto idêntico ao da licitação. Desta forma, para se proceder uma analise de atestado de capacidade técnica, a mesma deverá ser feita de forma genérica e não especifica.
Ademais, após o questionamento acerca sobre o atestado de capacidade técnica no que diz respeito à quantidade, o Pregoeiro diligenciou junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina sobre o Atestado de Capacidade Técnica fornecido. Após o contato, a Prefeitura encaminhou a nota fiscal referente ao Atestado fornecido, conforme se verifica às fls. 879-881.
Com relação ao argumento de que a Recorrida KLEBER ARRABAÇA BARBORSA estipulou um prazo de entrega em sua proposta em desacordo com o Edital, se faz necessário ressaltar que ocorreu uma divergência no Edital e na Minuta do Contrato, de forma que havia a previsão de dois prazos distintos para um mesmo ato, quais sejam: 10 dias e 30 dias, conforme se verifica no Item 2.2.1 do Edital e Item 6.1 da Minuta do Contrato:
2.2.1. DO PRAZO E FORMA DE ENTREGA: : A entrega do objeto será realizada de acordo com as necessidades de cada órgão participante da Ata, no prazo de até 10 (dez) dias contados da emissão de Ordem de Fornecimento pelo órgão gerenciador, respeitadas as quantidades indicadas em cada solicitação.
6.1. DO PRAZO E FORMA DE ENTREGA: A entrega será em até 30 (trinta) dias úteis, após a assinatura da Ordem de Fornecimento ou recebimento da Nota de Empenho pela Contratada, o que ocorrer primeiro.
Em razão de tal fato, não é possível imputar à Recorrida os prejuízos de tal divergência, de forma que não há que se falar em descumprimento das cláusulas editalícias por parte da Recorrida.
Com relação ao alegado sobre o atestado de qualificação técnica da empresa DADB REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, afirma a Recorrente que o atestado fornecido por empresa privada não está com a assinatura aposta reconhecida em cartório, bem como o atestado não atende as características e quantidades que comprovem o desempenho pertinente e compatível com o solicitado.
Primeiramente cumpre destacar que o Atestado está autenticado e com assinatura reconhecida, conforme se verifica às fls. 1044, Volume IV, dos Autos do processo. Ademais, conforme já ressaltado nesta Análise de Recurso, o termo “pertinente e compatível” não significa comprovação de fornecimento de produto idêntico ao da licitação. Desta forma, para se proceder uma analise de atestado de capacidade técnica, a mesma deverá ser feita de forma genérica e não especifica. Portanto, não assiste razão à Recorrente neste aspecto.
A Recorrente ainda questiona a falta de especificação do local de entrega na proposta de preços da empresa TOTAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA. Contudo, tal fato não se demonstra como uma exigência do Edital e seus anexos. Além disso, a Recorrida declara de forma expressa em sua proposta de preços que concorda com todas as cláusulas e condições estabelecidas no Edital e em seus anexos e também declara ter pleno conhecimento das regras do Edital no Sistema Comprasnet:
Logo, não há que se falar em desclassificação da Recorrida por tal argumento.
2 – No que diz respeito à intenção recursal inserida no Sistema Comprasnet pela empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA:
A Recorrente informa que a empresa TECH CELL COMERCIAL LTDA –ME ofertou um produto para o Item 18 que não atender as especificações contidas no Edital, bem como não apresentou o balanço patrimonial de 2014.
Além disso, aduz que o Atestado de Capacidade técnica para o item 19 não possui quantidade compatíveis que comprovem o desempenho para fornecer o produto.
Primeiramente, cabe salientar que a vencedora do Item 18 foi a empresa KLEBER ARRABAÇA BARBOSA – EPP, portanto, houve um equívoco no momento da interposição do recurso quanto a este ponto.
Já com relação ao argumento de que a Recorrida TECH CELL ofertou produtos em desacordo, especificamente no que diz respeito FOLDER do produto, necessário salientar que o Edital em momento algum faz ressalva à forma de apresentação das especificações técnicas do produto, conforme se verifica na redação do item 12.5.1 do Edital:
12.5.1. Para ACEITAÇÃO do valor de menor lance, o Pregoeiro e equipe de apoio analisará a conformidade do objeto proposto com o solicitado no Edital, através da marca e fabricante ofertado;
12.5.1.1. Caso haja dúvida na marca e no fabricante do objeto ofertado, o Pregoeiro, antes da aceitação do item convocará as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS PROSPECTOS/FOLDERS/ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, com o item devidamente atualizado do lance ofertado e ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, ANEXANDO NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO;
12.5.1.2. Somente será considerado prospecto, manual e /ou catálogo onde o Pregoeiro possa comprovar a veracidade das informações.
Logo, não existe razão para questionar o Folder enviado pela Recorrida, tendo atendido os requisitos do Edital.
A Recorrente ainda alega que a Recorrida TECH CELL não enviou o balanço patrimonial de 2014. Contudo, há que se pugnar que a empresa TECH CELL foi aberta no dia 02/09/2015, e em razão disso, não possui balanço patrimonial do ano de 2014. Entretanto, esta comprovou por meio de documentação que possui patrimônio líquido e capital social condizentes com o valor do objeto licitado.
Por fim, com relação ao Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Recorrida, renova-se o entendimento já manifesto nessa Análise de Recurso Administrativo, no sentido de que o termo “pertinente e compatível” não significa comprovação de fornecimento de produto idêntico ao da licitação. Desta forma, para se proceder uma analise de atestado de capacidade técnica, a mesma deverá ser feita de forma genérica e não especifica.
III – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela REVISÃO da DECISÃO inicial onde classificou a Empresa KLEBER ARRABAÇA BARBORSA para o Item 1 e a Empresa TOTAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA para os Itens 3 e 5, julgando estas como DESCLASSIFICADAS para tais itens do certame, dando PROVIMENTO PARCIAL quanto aos recursos interpostos pela Empresa PORTO TECNOLOCIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME.
DECIDE ainda pelo não provimento do recurso interposto pela Empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA, MANTENDO a decisão inicialmente proferida.
Assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgo os recursos impetrados pela empresa TOTAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA como PARCIALMENTE PROCEDENTES; e IMPROCEDENTE o recurso da empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 16 de dezembro de 2015.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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