Governo de Rondônia
29/03/2024

Núcleo de Descentralização

Governo do Estado de Rondônia

DESCENTRALIZAÇÃO:

Como parte do processo de fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) orientarão sempre o estabelecimento de políticas e a pauta de negociação entre os gestores das três esferas de governo, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS estão permanentemente presentes com busca da atenção à saúde, pelos princípios da universalidade, integralidade, equidade e descentralização da gestão e das ações,

Como as responsabilidades dos gestores do Sistema ultrapassa o campo das intenções normativas e agrega o estabelecimento de metas de cobertura e definição de indicadores de desempenho, tendo como foco a uniformização da atuação da Vigilância sanitária independente do estado ou município, procedimentos práticos comuns a serem executados em qualquer lugar do país

De acordo com a Lei 8080, de 19 de setembro de 1990 nos artigos 15 a 18 traz a divisão de tarefas entre os 3 entes em relação a Vigilância Sanitária.   Cabendo a União a definição e coordenação dos sistemas; ao estado coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: relacionados e ao município executar os serviços.

Nesse sentido fortalecendo a gestão do SNVS, voltados para a harmonização de procedimentos e práticas, tendo objetivo de promover uma maior efetividade das ações desempenhadas pelos entes que compõem, e composto por iniciativas que tendem a favorecer a gestão do SNVS, voltadas à descentralizar, a gestão da qualidade, a gestão do risco sanitário, a gestão da informação, às práticas avaliativas, às competências e percurso formativo, e ao financiamento.

O Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, conforme a Lei Complementar n. 333 de 27 de dezembro de 2005, é compreendido pelo conjunto de ações definidas pelo §1º do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990, executado por Instituições da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios.

COMPETINDO AO ESTADO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

I – Definir a política estadual de Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública, de comum acordo com a política nacional;

II – Organizar, normatizar de forma complementar e gerir o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária;

III – Gerir, normatizar e coordenar de forma complementar o Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária aplicada à saúde pública; e

IV – Aperfeiçoar as ações de inspeção sobre processos produtivos, produtos e serviços de interesse da Vigilância Sanitária tendo análise de risco como base metodológica do planejamento das ações

 


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