25 de novembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 332/2015/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1901.00023-0000/2015/SEAGRI/RO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços topográficos, tais como medição, reavivamento e reocupação de marcos, demarcação, inclusive com abertura de picadas quando necessário, utilização de sensoriamento remoto para implantação de vértices virtuais, implantação de marcos de orientação, confecção de plantas, memoriais descritivos, planilha de dados georreferenciados, além de outros itens que compõem o rol de peças técnicas do objeto a ser demarcado, assim como confecção de placas e sinalização de perímetro de Unidades de Conservação Federais.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa VANDERLEI VALDECIR NUGLISCH – ME já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – VANDERLEI VALDECIR NUGLISCH – ME:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com a habilitação da licitante TERMAGEO – Georreferenciamento e Agrimensura LTDA, alegando que esta apresentou a Certidão de Regularidade Fiscal vencida, afirmando que o argumento levantado pela Recorrida de que a greve dos bancários interferiu em sua regularização fiscal não é verídico.
Aduz ainda a Recorrente que a Recorrida quebrou o sigilo das propostas, pois possuía no corpo de responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica de trabalho profissionais que estariam atuando em mais de uma das empresas participantes do certame.
Por fim, requer a desclassificação da Recorrida, e que seja a Recorrente declarada vencedora do certame.
II – DAS CONTRARRAZÕES:
A – TERMAGEO – Georreferenciamento e Agrimensura LTDA:
A empresa apresentou contrarrazões aduzindo que há preclusão entre a manifestação de intenção de recurso e as razões do recurso interpostos pela Recorrente, em razão de ter apresentado nas razões argumentos diversos dos constantes na intenção de recurso.
Alega ainda que a greve dos bancários influenciou de forma incontestável na emissão de sua Certidão de Regularidade Fiscal, tendo em vista a necessidade de comunicação bancária com a Receita Federal para a efetiva baixa do débito pago no dia 07/10, para que pudesse ser emitida a Certidão desejada. Em razão de tal interferência exterior na emissão das certidões, alega que o Pregoeiro agiu nos termos das Leis que regem o certame licitatório, bem como em consonância com o Edital.
Aduz ainda que não é verídica a afirmação de que os profissionais mencionados na peça recursal possuem vínculo com mais de uma empresa participante do certame. Além disso, afirma que ambos os profissionais são contratados da Recorrida, em regime de 44 horas semanais, conforme documentos anexados ao recurso.
Por fim, a empresa pugna pelo provimento das contrarrazões, mantendo a decisão tomada durante o certame.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas Recorrentes e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentadas pelas Recorridas, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
1 – No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente VANDERLEI VALDECIR NUGLISCH – ME:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas Recorrentes e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentadas pelas demais empresas, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
Ao proceder a análise dos fatos alegados pela Recorrente torna-se incontroverso que não há amparo legal no pleito desta, de forma que não há que prosperar o argumento de que a Recorrida apresentou Certidão de Tributos Federais vencida. A Recorrida juntou documentações que comprovavam a sua regularidade fiscal, que consiste no comprovante de parcelamento do débito e comprovantes de quitação do mencionado parcelamento. Ressalte-se que embora o pagamento tivesse se dado tempestivamente, a greve dos bancos gerou lentidão em compensações bancárias e em transferência de informações de contas pagas à Receita Federal, de forma que esta não expediu a Certidão Negativa de Débitos, nem Certidão de Débitos positiva com efeito de negativa, pois a informação de quitação junto ao banco demorou a ocorrer.
É translúcido que a greve dos bancos interferiu no processar do pagamento do débito pela Recorrida, de forma que não seria razoável imputar a esta a responsabilidade pela demora no trâmite das informações entre o sistema bancário e a Receita Federal. Sobre o assunto, o TCE-SP manifestou o seguinte entendimento:
A certidão negativa está prevista no artigo 31 da Lei de Licitações como um dos documentos possíveis de se conhecer a saúde financeira das empresas.
Na maioria dos Estados é comum constar em tal certidão o prazo 90 dias para sua validade. Observa que o edital não está fixando prazo para a certidão, mas sim, criando uma regra para todos atenderem: não estando consignado expressamente o prazo de validade, as licitantes devem apresentar Certidão expedida até 90 dias.
A Assessoria Técnica Jurídica pondera que o edital não contraria a Lei, mas, dada a situação excepcional do momento de greve do Poder Judiciário e do INSS seria importante que o edital contemplasse tal situação de modo a não restringir a participação de interessados, cuja certidão tenha vencido ou por vencer antes da data de abertura dos envelopes.
Traz a informação de que o INSS editou norma (Resolução nº 69, de 10/10/2001) que prorroga o prazo das certidões vencidas a partir de 8/8/2001 e que, no âmbito deste Tribunal, o fato foi contornado com a exigência de declaração do próprio licitante, postergando-se para momento futuro a entrega dos documentos apropriados.
Já a Secretaria-Diretoria Geral, mais enfaticamente opina por se determinar a retificação do item ao menos até o término da greve do Judiciário’. (…)
Em relação ao prazo de validade das certidões negativas, ainda que não seja ilegal a exigência editalícia, a situação especial da greve que atinge o Poder Judiciário e a Previdência Social eleva-a, neste momento, à condição de exigência restritiva, razão pela qual, deve a prefeitura encontrar uma maneira que elimine tal restritividade que decorre de fato conhecido e para o qual não contribuíram eventuais interessados na licitação.
Estes, Senhores Conselheiros, o voto que submeto ao E. Plenário. (Processo TC-28460/026/01, Voto Conselheiro Antonio Roque Citadini).
Portanto, não há que se falar em inabilitação da Recorrida, tendo procedido dentro dos limites legais e da boa-fé objetiva.
A Recorrente ainda alegou que a Recorrida possui em seu corpo técnico profissionais que estariam atuando como responsáveis técnicos em mais de uma das empresas participantes do certame, ensejando a quebra do sigilo das propostas e a existência de liame entre as licitantes.
Conforme esclarecido pela Recorrida em suas contrarrazões, e fundamentado em documentos anexos, a Recorrente utilizou certidões emitidas pelo CREA datadas de janeiro de 2015, sendo que tais certidões foram atualizadas em maio de 2015, de forma que não consta mais no registro de responsáveis técnicos da empresa Norte Topografia LTDA – ME junto ao CREA o nome do Sr. Vilmar José da Costa como técnico em agromensura.
Além disso, em momento algum as licitantes (Norte Topografia LTDA – ME e GEOTOPO) apresentaram documentação fazendo menção ao seu quadro de responsáveis técnicos, de forma que a Recorrente apresenta argumentos sem a devida comprovação documental de tais fatos. Na mesma vertente, cumpre ressaltar que ambos os membros do corpo técnico possuem contrato de trabalho de 44 horas semanais com a Recorrida, conforme se comprovam com os documentos anexados às contrarrazões, de forma que a Recorrente não trás aos autos documentação provando que os profissionais assumiram compromisso com outra empresa que não a Recorrida.
Ademais, a Recorrida esclarece que os profissionais já prestaram em momento anterior serviços para outras empresas, contudo, no presente momento e para o presente certame, estes executariam suas atividades profissionais apenas para a Recorrida. Para ilidir a presunção de que a Recorrida está em obediência às condições editalícias e legais se faz necessário que a Recorrente prove de forma cabal o contrário, pois o ônus de prova incumbe a quem alega algo. Diante de tal cenário, não restou comprovado pela Recorrente a quebra no sigilo das propostas, e muito menos o liame entre as empresas participantes do certame.
Portanto, não havendo quaisquer documentos apresentados pela recorrida, para a fase em que se encontra o certame, estamos, salvo maior juízo, trazendo a baila a lisura imperiosa que requer os procedimentos desta licitação, não gerando qualquer prejuízo a administração, seja pela legalidade ou pela moralidade.
Cabe ressaltar que as arguições da recorrente serão objeto de análise e julgamento, se em outro momento do certame a recorrida, por decisão da autoridade superior ou por força judicial, seja reconduzida à licitação, caso contrário não há como realizar um julgamento com fatos que não foram contemplados nos procedimentos ora realizados.
Diante disso, não há que prevalecer o pedido da Recorrente VANDERLEI VALDECIR NUGLISCH – ME, devendo permanecer habilitada para o certame a empresa TERMAGEO – Georreferenciamento e Agrimensura LTDA.
III – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL mantendo a Empresa TERMAGEO – Georreferenciamento e Agrimensura LTDA Habilitada.
Assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgo o recurso impetrado pela empresa VANDERLEI VALDECIR NUGLISCH – ME TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Licitações.
Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2015.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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