Governo de Rondônia
12/12/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 290/2015

05 de outubro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 290/2015/SUPEL/RO.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1411.00104-0000/2015/FITHA/DER/RO.

 

OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de Tubos de Concreto para atender as residências regionais do DER/RO.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção ao RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pela empresa  AVELINO & AVELINO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT e CRV CONSTRUTORA LTDA – ME já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – AVELINO & AVELINO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT:

 

Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com a sua inabilitação sob a alegação de que não enviou toda a documentação de habilitação exigida no Edital. Alega que não existe lei que exija o envio de toda a documentação em um único documento.

 

Aduz ainda a Recorrente que por ser empresa inscrita no regime de Microempresa possui o prazo de 2 dias para a regularização da documentação. Informa ainda que não possui qualquer débito, estando totalmente regularizada junto ao SICAF de Ji-Paraná.

 

B – CRV CONSTRUTORA LTDA – ME:

 

A Recorrente alega em sua peça recursal que a empresa Pré-Moldados Vivenda deixou de apresentar documentos necessários para a habilitação no certame, tais como os previstos nos seguintes itens: 12.6; 12.6.1; 14.3.1; 14.3.2 e 14.3.3.

 

Alega ainda que a Comissão de Licitação violou normas editalícias ao habilitar a empresa Recorrida. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com efeito de desqualificação da Recorrida para o certame.

 

II – DAS CONTRARRAZÕES:

 

A –  PRE-MOLDADOS VIVENDA LTDA – EPP:

 

A empresa apresentou contrarrazões aduzindo que a Recorrente AVELINO & AVELINO apresenta inconformismo sem qualquer amparo legal, pois o Edital prevê de forma expressa a forma de proceder que deve ser adotada pela Administração durante o certame licitatório, bem como diversos dispositivos acerca de eventuais discordâncias com o conteúdo do Edital podem ser impugnadas por qualquer cidadão em até 2 dias antes da data de abertura da licitação.

 

Alega ainda que a Recorrente deixou de cumprir o Edital ao não enviar documento necessário para a habilitação. Com relação à forma de envio dos documentos, o Edital também é muito claro, possuindo previsão da forma de envio da proposta de preços e demais documentos de habilitação.

 

Aduz ainda que a Recorrente ao deixar de impugnar o Edital no momento oportuno perdeu o direito de discordar das regras deste. Ademais, no que diz respeito à Lei Complementar 123/2006, o prazo para apresentação de documentação abrange apenas os referentes à comprovação de regularidade fiscal, não alcançando os atos de negligência por parte da licitante.

 

Por fim, a empresa pugna pelo provimento das contrarrazões, mantendo a decisão tomada durante o certame.

 

B – CRV CONSTRUTORA LTDA – ME:

 

A empresa informa que a Recorrente AVELINO & AVELINO não possui razão em suas alegações, tendo descumprido diversas normas do Edital no que tange ao envio de documento habilitatório, bem como a forma de proceder do Pregoeiro foi correta, seguindo fielmente o previstos nos seguintes itens : 14.4.3; 14.4.4; 14.5; 14.6; 14.6.1.

 

Por fim, se manifesta pela manutenção da decisão inicial do Pregoeiro.

 

C – PRÉ-MOLDADOS VIVENDA LTDA – EPP:

 

A empresa não apresentou contrarrazões.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas Recorrentes e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentadas pelas Recorridas, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

 

1 – No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente AVELINO & AVELINO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas Recorrentes e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentadas pelas demais empresas, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

Ao proceder a análise dos fatos alegados pela Recorrente torna-se incontroverso que não há amparo legal no pleito desta, de forma que fica translúcido que o não envio da documentação exigida para habilitação não se encontra amparada pelo texto da Lei Complementar 123/2006, que assim dispões em seu Art.45:

 

Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa
  • 2o A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1odeste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Conforme se verifica no supracitado Artigo da LC 123/06, a Recorrente não está dispensada de apresentação de toda a documentação, e segundo a previsão dos Itens 12.6; 12.6.1 e 12.6.3 do Edital, a Recorrente não enviou os documentos da forma exigida no Instrumento convocatório:

 

Item 12.6: o envio da proposta de preços, solicitada via chat, só será aceita aquela anexada corretamente compactado em 01 (um) único arquivo no sistema COMPRASNET, cumprindo a SUPEL rigorosamente o art. 7º da lei nº. 10.520/02;

Item 12.6.1: o pregoeiro convocará somente 01 (um) único item para anexo da proposta de preços no sistema COMPRASNET, onde terá efeito para todos os itens, os quais a empresa encontra-se participando, sob pena de desclassificação;

Item 12.6.3: O Pregoeiro, em hipótese alguma, convocará o licitante para reenvio da proposta de preços, caso seja anexado errado.

 

 

Portanto, a conduta da Recorrente se mostra errônea, tentando adequar a Lei à sua conduta, seguindo o caminho no sentido contrário, vez que a licitante é quem deve praticar seus atos conforme a previsão legal, agindo dentro das estipulações do ordenamento jurídico e do Instrumento Convocatório.

 

Ademais, conforme se verifica no chat de mensagens do COMPRASNET, o Pregoeiro tratou de ressaltar a forma como se procederia ao envio das propostas, reafirmando o que estava previsto no Edital.

 

 

Diante disso, não há que prevalecer o pedido da Recorrente AVELINO & AVELINO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT, devendo permanecer inabilitada para o certame.

 

2 – No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente CRV CONSTRUTORA LTDA – ME:

 

A Recorrente alega que a Recorrida Pré-Moldados Vivenda deixou de enviar proposta de preços, conforme itens 12.6 e 12.6.1 do Edital, contudo, conforme se verifica no histórico de mensagens do chat do COMPRASNET, o Pregoeiro assim delimitou:

 

Portanto, não houve falha por parte da empresa Pré-Moldados Vivenda neste aspecto, agindo dentro das exigências do legais.

 

Já no que diz respeito à Habilitação Jurídica (Item 14.3.1) e Regularidade Fiscal (14.3.2) o Pregoeiro procede a análise por meio do cadastro das licitantes junto ao SICAF, conforme previsão do Item 14.2 do Edital, que prevê: 14.2. A Documentação de habilitação da licitante poderá ser substituída pelo CERTIFICADO DE CADASTRO DA SUPEL, ou ainda, pelo SICAF.

 

Além disso, o Edital não faz menção à exigência do envio de Documentos dos Sócios, Alvará e Sintegra, não sendo possível que o Pregoeiro exija tais documentos das licitantes. Logo, não há qualquer irregularidade com relação à habilitação jurídica ou regularidade fiscal da Recorrida, tendo o Pregoeiro realizado a verificação dos documentos exigidos pelo Edital junto ao cadastro do SICAF.

 

Além disso, no que tange à Qualificação Econômico-Financeira, mais especificamente o índice de liquidez, tal documentação não foi exigida pelo Pregoeiro, e muito menos pelo Edital, de forma que não é possível determinar que a licitante envie documentos não especificados no Instrumento Convocatório.

 

 

De acordo com o histórico do chat de mensagens, após a verificação por parte do Pregoeiro junto ao CEIS e SICAF, foi solicitado que a Recorrida enviasse tão somente os documentos dos Itens 14.3.2.1, alínea ‘’, 14.3.3, alínea ‘a’ e ‘b’; 14.3.4, alínea ‘a’ e 14.3.4.1 do Edital. Tal solicitação foi fielmente atendida pela licitante, não havendo que se falar em falha por parte desta, muito menos na forma de proceder do Pregoeiro.

 

 

III – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL mantendo a Empresa AVELINO & AVELINO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT INABILITADA, e a EMPRESA PRÉ-MOLDADOS VIVENDA LTDA – EPP HABILITADA.

Assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgo os recursos impetrados pela empresa AVELINO & AVELINO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT e CRV CONSTRUTORA LTDA – ME TOTALMENTE IMPROCEDENTES.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Licitações.

Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2015.

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

 

 

 

 

 

Anexo: ANALISE-DE-RECURSO_PE-290-2015.zip Download

Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo