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Julgamento – Pregão Eletrônico – 163/2015

07 de agosto de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÕNICO N°.: 163/2015/GAMA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1901.00100-00/2015/SEAGRI/RO.

ORIGEM: SEAGRI.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS que visa atender a demanda necessária da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI, PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE TANQUES DE RESFRIAMENTO DE LEITE.

INTERESSADOS: ESTRELA D OESTE RESFRIADORES EIRELI

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 020/GAB/SUPEL de 06 de Abril de 2015, publicada no DOE de 30.04.2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa acima identificada, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 I – DA ADMISSIBILIDADE

O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02,  dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 26.06.2015, portanto, consideramos as mesmas TEMPESTIVAS.

II – DO MÉRITO

 Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Exibe razões a impugnante, acerca da suposta ausência de empresas habilitadas para participar do referido edital, pois as empresas que atuam em tal segmento não possuem certificação do INMETRO.

É o breve relatório.

III – DA DECISÃO

 Esclarece, portanto este Pregoeiro, com base nas informações extraídas do Ofício n° 1790/GAB/2015-SEAGRI/RO, constante nos autos que:

“Quanto à análise do mérito, preliminarmente, cabe esclarecer que o objeto tanque para resfriamento de leite é considerado um produto de automação e como tal está sob a égide do DECRETO FEDERAL n. 7174/2010, onde o mesmo determina a apresentação de certificado por entidades públicas ou privadas reconhecidas pelo INMETRO para aferição do produto em análise.

O INMETRO, através da PORTARIA Nº. 17/2009, para CONSULTA PÚBLICA, aprovou o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os requisitos mínimos para controle dos tanques para armazenamento e refrigeração de leite in natura, bem como a necessidade de se estabelecer tal controle para o objeto diante de sua importância no mercado alimentício nacional.

Assim, conforme os requisitos técnicos avaliados pelo INMETRO, contidos no item 06 do Regulamento Técnico Metrológico da Portaria em comento, as aferições realizadas por este controle atestam também a qualidade do objeto pretendido. Sendo assim de grande importância para a aquisição dos objetos em tela.

As exigências de qualificação técnica mínimas para os tanques de resfriamento de leite estão dispostas nas Instruções Normativas n. 51/2002 e 53/2002 do MAPA, devendo todos os objetos comercializados no mercado atender as especificações de fabricação ali determinadas. É certo que tais exigências não possuem força de “Lei”, mas como tal possuem obrigatoriedade de observância para a venda de tais produtos.

A SEAGRI-RO por sua vez, vem comprando o objeto, através de licitações há alguns anos, e a prática demonstrou que a simples exigência de prospecto como comprovação do atendimento à especificação técnica do produto não garante a aquisição de produto que atenda às exigências do Edital, uma vez que algumas participantes, simplesmente “fabricam” o prospecto na conformidade do exigido em Edital, sem tampouco fornecer o produto ali descrito. A medição realizada pelo INMETRO, através dos requisitos disponíveis na portaria em anexo, supre o teste em amostras realizado pela SEAGRI-RO e assim, a exigência deste certificado garante economia e agilidade para a licitação. Onde a fabricante do produto é que deve garantir a qualidade de seu produto através da certificação pelo INMETRO.

O produto ora licitado, tanque de resfriamento de leite, é um produto de grande importância para o fomento da produção leiteira no Estado de Rondônia, e as exigências contidas no edital são totalmente pertinentes com o produto, uma vez que o mesmo tem que garantir a qualidade do leite para que este seja aceito pelos laticínios.

A SEAGRI-RO não pode deixar de exigir a demonstração da qualificação técnica do produto, a qual não é possível apenas pela apresentação de prospecto, conforme acima disposto. Assim, não que se falar em contrariedade ou inobservância da Lei n. 8.666/93, uma vez que a exigência é pertinente com o produto licitado.

Assim, diante do exposto, evidente está as necessidades e justificativas para se manter as exigências de habilitação, bem como para a descrição do objeto em análise. Uma vez que, além de estar determinado na parte de habilitação técnica, a descrição do produto também remete a esta exigência, conforme Termo de Referência, a certificação pelo INMETRO/IPEM do produto.”

 Diante do exposto conheço a impugnação apresentada pela ESMPRESA ESTRELA DO OESTE REFRIADORES EIRELI, por ser tempestivo e no mérito rejeito os argumentos, mantendo inalteradas as condições e exigências de habilitação técnica, bem como a descrição do item do pregão eletrônico nº. 163/2015, nada mais havendo a ser tratado e encerrada.

 À luz de todas as informações aqui contidas, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito não acatarmos o provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA TOTAL, com sua sessão de ABERTURA reagendada para o dia 21 de Agosto de 2015, às 10h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF).

Porto Velho, 07 de Agosto de 2015.

ROGÉRIO PEREIRA SANTANA

Pregoeiro GAMA/SUPEL/RO

Mat. 300109135

Anexo: RESPOSTA-IMPUGNAÇÃO-163.2015-ESTRELA-D-OESTE.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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