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12/12/2024

Respostas às impugnações e esclarecimentos – Pregão Eletrônico – 58/2022

09 de junho de 2022 | Governo do Estado de Rondônia

EXAME A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº 58/2022/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0069.187838/2021-47

OBJETO: Registro de Preços, para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de Outsourcing de impressão e locação de impressoras, visando atender as necessidades de impressão desta Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP/RO, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93, conforme Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2022, informa que elaborou resposta ao pedido de Impugnação apresentado por empresa interessada, interposto em face do PE 58/2022/SUPEL/RO, conforme abaixo.

I. DAS PRELIMINARES

Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, art. 24, e do item 3.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 58/2022/SUPEL, pelo que passo formulação das respostas ao Pedido de Impugnação.

II. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E DA RESPOSTA DA UNIDADE SEOSP-NAC

a) SÍNTESE DO PEDIDO DA EMPRESA 01

Constata-se da planilhas de serviços que NÃO há qualquer parâmetros para que haja condições mínimas ao contratado/licitante.

Atualmente em situações análogas estabelecem parâmetros e condições mínimas ao licitante/contratado – pois com a garantia mínima à administração estabelece critérios de segurança e executoriedade do contrato.

Pensamento e comportamento diverso do que foi apresentado alhures, trará insegurança à Administração podendo acarretar uma contratação inexequível – inclusive, não havendo equilíbrio econômico entre as partes contratantes/licitantes.

Assim, percebe-se do edital e termo de referencia – contido nos itens 12.1 em diante – que não há qualquer critérios estabelecidos para condições mínimas ao contratado/licitante – visando estabelecer o equilíbrio econômico – ferindo de morte o procedimento – que poderá até mesmo ter ganhador – porém a execução dos serviços ficará prejudicado.

Na seara de boas praticas e condutas licitatórias – sabese que o contratado deverá investir na aquisição de equipamentos – mesmo sabendo que os serviços poderão ou não ser realizados – uma vez que o PREGÃO ELETRONICO – trata-se der serviços eventuais e sem condições mínimas em favor do suposto vencedor – este pode desistir do fornecimento dos serviços apresentados e/ou amargar PREJUÍZOS DE GRANDE MONTA – considerando as características do contrato, já mencionado.

a.1) MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE SEOSP-NAC

Em resposta ao pedido de impugnação exarado pela Empresa interessada​, cabe esclarecer que o objeto da pretensa contratação estabelecido no Edital PE 58/2022/SUPEL/RO, traz no anexo I – DO TERMO DE REFERÊNCIA, nos itens 12.1 e 16.1.1, o quantitativo mínimo de bilhetagem mensal por impressora locada, bem como a definição da quantidade de impressoras por localidade.

Insta salientar, que os critérios para contratação e execução dos serviços encontra-se legalmente previstos no Edital alhures, em consonância com o disposto no art. 12, inciso II, art. 15 §7°, inciso II da Lei 8.666/93, art. 3, inciso I e III da Lei 10.520/10 e art. 3 do Decreto Estadual 26.182/21.

Ademais, ressaltamos que a contratação dos serviços de outsourcing de impressão sem dedicação de mão de obra exclusiva, é prática habitual no âmbito da administração pública, por se tratar da execução de serviços comuns, cujos padrões foram claramente definidos nos itens: 17 e 18 do anexo I – DO TERMO DE REFERÊNCIA.

Diante do exposto, torna-se nulo o pedido de impugnação da referida empresa, considerando que as condições, critérios e quantidades constam perfeitamente estabelecidos no Edital PE 58/2022/SUPEL/RO, bem como em seus ANEXOS, não restando óbice para continuidade do pleito.

 

III. DA DECISÃO

Tendo em vista a manifestação da unidade SEOSP-NAC exposta acima, bem como os fatos e argumentos jurídicos apresentados, RECEBO E CONHEÇO o Pedido de Impugnação interposto por empresa interessada, no processo licitatório referente ao edital do Pregão Eletrônico n.º 58/2022/SUPEL, e presto as devidas informações na forma acima, mantendo inalterado o Edital, DECIDO fixar nova data de abertura do certame em tela (PE 58/2022/SUPEL) para o dia 13/06/2022, às 13:30 horas, horário de Brasília, DF., uma vez que os esclarecimento prestados em nada modificam os termos do Edital, e tampouco afetam a formulação das propostas, nos termos do art. 21, §4º, da Lei Federal N. 8.666/93.

Dê ciência a todas as empresas interessadas por meio de regular publicação! Cumpra-se!

Anexo: SEI_0029518800_Exame-1.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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