Governo de Rondônia
12/12/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 722/2021

23 de março de 2022 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTAS A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº.722/2021/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0033.341495/2021-80

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de dispositivos criptográficos usb (token) com certificado digital e-cpf tipo a3 e renovação de certificados digitais e-cpf tipo a3, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Justiça.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2022, informa que elaborou resposta ao pedido de Esclarecimento apresentado por empresa interessada, interposto em face do PE 722/2021/SUPEL/RO, conforme abaixo.

 

I. DAS PRELIMINARES

Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, art. 23, e do item 4.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 722/2021/SUPEL, pelo que passo formulação das respostas ao Pedido de Esclarecimento.

II. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DA SEJUS

a) SÍNTESE DO PEDIDO DA EMPRESA 01

– Caso não seja possível emitir por videoconferência, o servidor se deslocará até o ponto de atendimento da Autoridade de Registro?

– Caso não tenha ponto de atendimento na cidade, o servidor se deslocará até outra cidade?

a.1) SÍNTESE DO PEDIDO DA EMPRESA 02

Em consequência da Pandemia do COVID 19 e visando a manutenção das regras de distanciamento social, o Congresso Nacional junto com o Governo Federal editaram normas que passaram a possibilitar a realização da identificação de pessoas através de videoconferência. Nesse sentido, foi promulgada a Lei Federal no . 14.063, de 23 de setembro de 2020 que modificou a redação original do Art.7º. da Medida Provisória 2.200-2/2001, de modo a incluir o parágrafo único com a previsão de identificação “… por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil”. Tal mudança normativa propiciou promulgação do Art. 3º. do item 2.1 da Instrução Normativa no 5, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, data de 22 de fevereiro de 2021, que faz menção a utilização da “videoconferência” para fins de coleta de dados biométricos em substituição à validação presencial. * * * Diante do exposto e em vista das regras federais supracitadas, requer seja possível a identificação de pessoas atrás da utilização do sistema de videoconferência supracitado.

Pergunta 1: As validações dos certificados poderão ser realizadas por videoconferência conforme acima exposto?

2. O item 6.2 do Anexo I – Termo de Referência, estabelece o local que deverá ser entregue os certificados/tokens. No caso de emissão de certificados cujo tokens já estejam em poder do usuário, e acontecendo a validação por videoconferência não haverá entrega de material, porém no caso de certificados com token, este serão entregues no Almoxarifado da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO, localizado na Rua da Peroba, 5400, Bairro: Cohab Floresta – Porto Velho – RO.

Pergunta 2: Está correto nosso entendimento?

b) MANIFESTAÇÃO DA SEJUS:

Com os cordiais cumprimentos de estilo, em resposta aos questionamentos atinentes às instalações físicas das empresas, dos possíveis fornecedores, informo que não há óbice de empresas sediadas em outros Estados ou Município participem do certame, afinal o intento é permitir que várias empresas possam participar do processo licitatório, tornando-o vantajoso ao Estado sob ótica econômica e mercadológica.

Embora seja admitido empresas de outros Estado participem sem ter sede física em Rondônia, é preciso deixar claro que os custos ligados a operacionalização do cadastro e entrega deverá ser custeada pela empresa e não pela SEJUS, ou seja, os processos necessário para o cadastramento dos Servidor e o envio dos TOKENS será pago pela empresa fornecedora.

Quanto ao local de entrega já consta no TR e, em relação cadastramento dos Servidores por videoconferência, informo que poderá ser feita nestes moldes, afinal a própria empresa demonstrou os parâmetros legais para tal modalidade.

Por fim, informo que tal posicionamento foi devidamente orientado pela GEINFO assim como segue a concepção de que estamos em 21 munícipios de Rondônia, portanto, de qualquer forma a empresa sempre estaria distante fisicamente de alguns munícipios.

III. DA DECISÃO

Tendo em vista a manifestação da unidade técnica da SEJUS exposta acima, bem como os fatos e argumentos jurídicos apresentados, RECEBO E CONHEÇO o pedido interposto pela empresa interessada, e, com base nos princípios previstos no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93, bem nas alterações promovidas pela secretaria de origem, consubstanciadas em Adendo Modificador a ser publicado nos meios cabíveis, que afetam a formulação das propostas (art. 21, §4º, Lei 8.666/93), DECIDO fixar nova data de abertura do certame em tela (PE 722/2021/SUPEL) para o dia 06/04/2022, às 09:30 horas, horário de Brasília, DF.

Dê ciência a todas as empresas interessadas por meio de regular publicação! Cumpra-se!

(conforme termos e assinatura digital abaixo)

Anexo: SEI_ABC-0027520902-Resposta.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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