05 de outubro de 2021 | Governo do Estado de Rondônia
Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL
TERMO
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 203/2021/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0033.438609/2020-22
OBJETO: Recurso administrativo
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa NUTRIVITALI ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI-ME, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
A empresa NUTRIVITALI ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI-ME, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0020718949)
Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.
II – DAS RAZÕES DO RECURSO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa NUTRIVITALI ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI-ME que apresenta os seguintes argumentos para reforma da decisão, quais sejam: a) ausência de negociação e confusão na convocação das empresas; e b) ilegalidade de sua convocação.
Além disso, traz matérias de impugnação ao edital ao retratar erros nas quantidades do edital e na numeração dos itens junto ao comprasnet.
III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:
Em sede de contrarrazões, a empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI informa que a recorrente tenta trazer argumentos de imugnação na fase recursal e que atos desempenhados pregoeiro visaram privilegiar a celeridade do certame sem que houvesse violação à legalidade.
VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO
Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.
Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.
Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.
As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.
Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.
Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Sem maiores extensões, passo a analisar pontualmente os argumentos recursais.
Em primeiro lugar, no tocante aos argumentos que tratam de matérias relacionadas a impugnação de edital nem merecem ser conhecidas em razão da inadequação da via utilizada.
Contudo, é essencial ressaltar que a SEJUS apreciou diversas impugnações relacionadas as quantidades e composição da alimentação, motivo que faz a alegação cair por terra.
Além disso, o Adendo Modificador n. 001 quando trouxe o novo quadro estimativo, deixou a sequência dos itens compatível com a cadastrada no comprasnet.
Em segundo lugar, com relação as negociações, necessário é registrar que foram realizadas diversas negociações e inclusive em sede recursal, conforme bem ratifica a ata de realização do pregão.
Por essa razão, tais argumentos não merecem properar.
Contudo, com relação a convocação do licitante, compreendo o argumento da recorrente sobre sua prejudicialidade numa convocação em conjunto com outros licitante.
Vale dizer que além da recorrente, as Empresas CENTER CHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI foram convocadas para apresentar proposta atualizada para o lote 03, visando das maior celeridade ao certame.
Considerando que a recorrente figurava em terceiro lugar, considerando o novo decreto do pregão eletrônico, a sua convocação deveria se dar apenas após a inabilitação da empresa CENTER CHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Dessa forma, ainda que fosse obrigação da recorrente estar logada, cabe a este Pregoeiro a atenção ao procedimento, a fim de evitar dubiedades.
Com isso, acolho tais razões para que seja realizado o retorno de fase no Lote 03 e realizadas as trativas de estilo junto a recorrente, tendo em vista a inabilitação da segunda colocada.
Por derradeiro, ao contrário do informado pela recorrente, tal fato não ocorreu em vários lotes, mas apenas nos Lotes 02 e 03.
Vale dizer que no Lote 02, houve convocação da segunda e terceira colocada e ambas atenderam a convocação e encaminharam a proposta atualizada.
Tanto o é, que após a inabilitação da segunda colocada no Lote 02, passou-se a análise da proposta atualizada encaminhada pela terceira colocada (RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI) com redução do último lance apresentado, como bem registra a ata do pregão.
Nesse contexto, a inexistência de prejuízos e realização do exame das propostas na ordem de classificação não tem o condão de retornar a fase no Lote 02.
Diante do exposto, entendo que a decisão referente ao Lote 03 necessita de reforma para que a recorrente seja convocada para envio da proposta atualizada.
V – DA DECISÃO
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo PARICALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.
Em razão da reconsideração, inexiste necessidade de submissão da presente decisão a autoridade superior.
Equipe ALFA, proceder com o aviso de retorno de fase do Lote 03 e realizar a publicações necessárias.
Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2021
IAN BARROS MOLLMANN
Pregoeiro SUPEL/RO
Documento assinado eletronicamente por Ian Barros Mollmann, Presidente, em 04/10/2021, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. |
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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