30 de julho de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
Parecer nº 387/2019/SUPEL-ASSEJUR
Referência: Processo administrativo 0009.068776/2019-65 – Pregão Eletrônico nº 179/2019/BETA/SUPEL/RO
Procedência: Comissão de Licitação BETA/SUPEL
Interessado: FITHA/DER-RO
Objeto: Registro de Preços para eventuais aquisições de equipamentos para a implantação de 4 (quatro) fábrica de tubos de concreto (manilhas) e blocos sextavados de concreto para atender as necessidades do FITHA/DER-RO.
Menor preço total por item – VALOR: R$ 4.768.313,32 (quatro milhões, setecentos e sessenta e oito mil trezentos e treze reais e trinta e dois centavos)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. Especificação técnica. Folder incompatível com a regras exigidas no edital. Reanálise da proposta. Diligências. Conhecimento. Deferimento.
I – INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI (6724119), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06.
O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
Abrigam os autos o Pregão nº 179/2019/SUPEL/RO.
II – ADMISSIBILIDADE
Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões aos autos (6725039).
III – DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI (6724119)
A recorrente apresenta inconformismo com a decisão que desclassificou sua proposta de preços, devido a especificação técnica dos produtos constantes no seu folders/prospectos estarem em desacordo com o solicitado do edital.
Aduz a recorrente que a sua desclassificação foi baseada unicamente no prospecto, contudo na especificação do comprasnet a empresa descreveu o produto corretamente.
Informa ainda que, o site da empresa encontrava-se desatualizado, portanto, a informação estava incorreta e ao perceber o equívoco a recorrente encaminhou a Pregoeira via e-mail a declaração da fábrica informando que o produto seria entregue em ferro fundido, conforme o especificado no edital.
Assevera que o órgão poderia ter solicitado diligências adicionais e solicitar informações ou até amostras do produto ofertado.
Desta forma, pugna pelo conhecimento e procedência do seu recurso.
IV – DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO DA EDER ROBERTO DE PAULA- ME (6725039)
Em suas contrarrazões, a licitante EDER ROBERTO DE PAULA- ME afirma que os prazos e os locais de envio do prospecto foram devidamente estabelecidos do edital e qualquer outro meio ou envio fora do prazo estabelecido é vedado pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Aduz que em consulta ao site da empresa da fabricante ficou evidenciado que ela não atende a descrição do edital e que em análise ao material juntado em sede de recurso observou que na proposta comercial enviada antes da desclassificação a fabricante informa que:
Os Moldes Inferiores MF são adquiridos à parte por serem determinados pelo cliente de acordo com sua produção, é necessário 1 (um) para a cura de cada Tubo fabricado. Para a fabricação de 20 tubos por dia, por exemplo, são necessários 20 Moldes Inferiores (Anéis). Para cada diâmetro de tubo necessita-se de um Molde Inferior diferente. Importante: Moldes Inferiores (ANÉIS) de Ferro Fundido quebram com muita facilidade e os de Chapa Estampada entortam facilmente. Indicamos nossos Moldes Inferiores de Chapa Soldada e Ferro Chato Calandrado tipo Cambota, porque eles não quebram e não entortam facilmente, são mais leves, possuem vida útil maior e tem mais qualidade. Outra observação importante é que o Anel de Ferro Fundido é muito pesado, podendo prejudicar o operador na fabricação dos Tubos, consequentemente diminuindo a produção do dia.
Desta forma, afirma que a fabricante evidência que tem aversão em produzir anéis em ferro fundido, contudo, após a desclassificação da recorrente juntou 02 (dois) e-mails dizendo que a fabricante produz anéis de ferro fundido.
Na oportunidade a empresa impugna também os atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrente, afirma que em nenhum momento eles descrevem produtos compatíveis ou similar ao objeto licitado. Declara ainda que foi inabilitada para o item 20 por não apresentar o atestado de capacidade técnico compatível ou similar com o objeto, portanto, requer a inabilitação da recorrente.
Assim sendo, pugna a recorrida pela manutenção da decisão que desclassificou a proposta da recorrente STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI.
V – DECISÃO DA PREGOEIRA (6747367)
Compulsando os autos, a Pregoeira julgou:
PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, reformando a sua decisão para classificar a proposta de preços da recorrente nos itens 18 e 19.
VI – PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
Inicialmente, insurge a recorrente STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI contra decisão que desclassificou sua proposta para os itens 18 e 19 do certame.
Consta nos autos que a proposta da recorrente foi desclassificada por ter apresentado prospecto com especificação técnica de produtos divergente do exigido.
O edital exigia que os anéis fossem em ferro fundido, contudo, o descrito no prospecto do fabricante informava que os anéis seriam em chapa calandrada tipo cambota.
Em análise aos autos, observa-se que o prospecto entregue pela recorrente não informa que o anel é fabricado em ferro fundido, contudo, consta em sua proposta comercial que o objeto atenderia o exigido.
Assim, a Pregoeira com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas acerca do objeto licitado, solicitou em sede de diligência que a recorrente apresentasse documentos capazes de comprovar as alegações realizadas em seu recurso, qual seja que a fabricante produz anel em ferro fundido.
Nesse passo, a recorrente encaminhou os e-mails da fabricante (6725174), onde informa que a mesma também produz anéis em ferro fundido.
Assim sendo, verifica-se que a Pregoeira realizou diligência a fim de dirimir dúvidas acerca do fornecimento ou não do anel em ferro fundido, momento em que a recorrente comprovou que os produtos ofertados correspondem ao exigido no edital e que atenderá as necessidades da Administração, conforme se extrai da Análise Técnica da Secretaria de Origem – FITHA/DER-RO (6653480):
(…)
a análise da peça recursal bem como, declarações, proposta e catálogos apresentados pelos fabricantes onde constatou-se que, a empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI atende as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, em razão da utilização da prerrogativa de saneamento da proposta apresentada pela recorrente, atenderá de forma satisfatória as demandas estabelecidas por esta Autarquia.
(…)
Assim, analisado o saneamento exposto, resta comprovado que a proposta da empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI se torna mais vantajosa para esta administração, cumprindo com a regras estabelecidas ao princípio da economicidade.
Cumpre frisar que, a proposta encaminhada pela recorrente no comprasnet constava as descrições corretas dos produtos ofertados. Portanto, extrai-se que o erro foi sanável, por meio da realização de diligências, onde se confirmou o atendimento as regras do edital.
Verifica-se ainda que, a recorrente ofertou proposta mais vantajosa à Administração, que somados os valores dos itens 18 e 19, observa-se uma economia de R$ 460.110,70 (quatrocentos e sessenta mil cento e dez reais e setenta centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já vem se manifestado acerca do princípio da razoabilidade e proporcionalidade proibindo o excesso de formalismo, e privilegiando a vantajosidade e a economicidade da proposta. Vejamos o Acórdão nº 3015-48/15- Plenário:
11.8 Ademais, no julgamento da licitação deve-se obediência não apenas às regras formais editalícias, mas sobretudo aos princípios motores que regem esse tipo de procedimento administrativo, entre os quais despontam a busca da proposta mais vantajosa, a moralidade, a probidade, a proporcionalidade, a razoabilidade e o formalismo moderado. No caso em exame, contudo, preferiu-se o apego demasiado à forma em detrimento da interpretação sistemática do edital, da Lei 8.666/93 e dos princípios norteadores das disputas públicas, adotando-se medida em descompasso com o princípio da proporcionalidade, manifestando-se desarrazoada e contrária ao interesse público.
11.9 Conforme leciona Marçal Justem Filho, in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13. ed, p. 62:
Nesses casos, a atividade do intérprete-aplicador será imediatamente informada pelo princípio da proporcionalidade. A identificação da melhor solução para o caso concreto deverá ser feita sob intensa influência do aludido princípio. (…)
Em matéria de licitações, o princípio da proporcionalidade se traduz, antes de tudo, na necessidade de equilíbrio dos fins buscados pelo Estado. A realização do princípio da isonomia deve dar-se simutânea e conjuntamente com a seleção da proposta mais vantajosa. Não é possível privilegiar um desses dois fins como absoluto em si mesmo. A pretexto de dar tratamento equivalente a todos os integrantes da comunidade, não é possível sacrificar a seleção de proposta mais vantajosa.
11.10 Mais adiante (fl. 76), arremata o eminente doutrinador:
O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais.
11.11 No caso dos autos a Administração deveria ter privilegiado a vantajosidade e a economicidade da proposta apresentada pela empresa Modelle, ante a grande diferença de preços verificada (R$ 500.386,12), tendo em vista que, consoante Justem Filho, in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13. ed, p. 64:
A vantajosidade abrange a economicidade, que é uma manifestação do dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe a adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto da gestão dos recursos públicos (…).
A economicidade consiste em considerar a atividade administrativa sob prisma econômico. Como os recursos públicos são extremamente escassos, é imperioso que sua utilização produza os melhores resultados econômicos, do ponto de vista quantitativo e qualitativo. Há dever de eficiência gerencial que recai sobre o agente público. Ele tem o dever de buscar todas as informações pertinentes ao problema enfrentado.
11.12 Ademais, a decisão que desclassificou a empresa Modelle é atentatória aos princípios da moralidade e da probidade na medida em que constituiu verdadeira afronta ao valores fundamentais consagrados pelos sistema jurídico. Na lição de Marçal Justem Filho, in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 13. ed, p. 73:
Sob esse enfoque é que se interpretam os princípios da moralidade e da probidade. A ausência de disciplina legal não autoriza o administrador ou o particular a uma conduta à ética e à moral. A moralidade torna-se legalidade. Assim, uma conduta compatível com a lei, mas imoral, será inválida.
(…)
Na licitação, a conduta moralmente reprovável acarreta a nulidade do ato ou do procedimento. Existindo imoralidade, afasta-se a aparência de cumprimento à lei ou ao ato convocatório. A conduta do administrador público deve atentar para o disposto na regra legal e nas condições do ato convocatório. Isso é necessário, mas não suficiente, para validade dos atos.
11.13 Com efeito, contraria a moral do homem médio abrir mão de uma proposta que ocasionaria um ganho de meio milhão de reais (R$ 500.386,92) diante de meras inconsistências formais perfeitamente sanáveis, para as quais se poderia, inclusive, utilizar o mecanismo da diligência, a fim de salvaguardar os escassos recursos públicos e atender ao princípio da eficiência, do que é corolário o princípio da economicidade e o da busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contraponto e demonstração do equívoco do que foi decidido pela Administração, sem a quebra de princípios legais e constitucionais. (STJ, MS 5.418/DF). (grifou-se)
Por tais razões entendemos correta a decisão da Pregoeira pela revisão dos seus atos, para classificar a proposta de preços da recorrente.
Por outro, ressalta-se que caso a recorrente não entregue o objeto de acordo com especificação técnica do Edital e consequentemente, da proposta ofertada, estará sujeita a imputação de multas e demais sanções consignadas na peça balizadora do certame, cabendo a Secretaria de Origem a sua fiscalização.
Em relação aos atestados de capacidade técnica questionado pela empresa EDER ROBERTO DE PAULA- ME em suas contrarrazões contra a habilitação da Recorrente, constata-se que a Pregoeira realizou diligência a fim de verificar o cumprimento das regras do edital e a veracidade das informações apresentadas no atestado, restando comprovada a qualificação técnica da recorrente (6726212).
No que concerne a inabilitação da contrarrazoante EDER ROBERTO DE PAULA- ME para o item 20, ressalta-se que conforme bem pontuado pela Pregoeira “a empresa não apresentou recurso contra a decisão da Pregoeira. Desta forma, permanece inabilitada para este item.”
Além do que, a contrarrazoante não trouxe qualquer fato ou prova capaz de afastar a decisão que a inabilitou no certame.
IX – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opinamos pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da decisão da Pregoeira, julgando da seguinte forma:
PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI, para classificar a sua proposta de preços para os itens 18 e 19.
A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3° da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.
Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
Esta opinião será submetida à aprovação ao Procurador Geral do Estado, conforme determina o artigo 11, inciso V, da Lei Complementar nº 620/2011 c/c artigo 9º, inciso I, da Resolução nº 08/2019/PGE-GAB, da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia – Edição 126 – 11 de julho de 2019 – Porto Velho/RO (6876905).
Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso à decisão superior, conforme previsto no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho (RO), 23 de julho de 2019.
Marília dos Santos Amaral
matrícula nº 300142338
Elida Passos de Almeida
Chefe da Assessoria de Análise Técnica
em substituição
Lauro Lúcio Lacerda
Procurador do Estado
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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