Governo de Rondônia
15/12/2024

Adendo esclarecedor – Pregão Presencial – 563/2014

21 de outubro de 2014 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 563/2014/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1108.00060-00/2014/SUPEL/RO
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura confecção e fornecimento de capas para processo visando atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
INTERESSADO: INDÚSTRIA GRÁFICA IMEDIATA LTDA

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pela empresa INDÚSTRIA GRÁFICA IMEDIATA LTDA, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 17.10.2014, via e-mail, a empresa INDÚSTRIA GRÁFICA IMEDIATA LTDA impugna o Edital da licitação em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22.10.2014.

Apresenta o documento de impugnação a Sra. Vanessa Michele Esber, representante da empresa INDÚSTRIA GRÁFICA IMEDIATA LTDA, conforme procuração com outorga de poderes, anexa a peça impugnatória.

Recebida a exordial através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, dentro do prazo estabelecido pelo art. 18 §§ 1º e 2º do Decreto Estadual n.º 12.205/06, a Pregoeira recebe e conhece da impugnação interposta, sendo considerada TEMPESTIVA.

II – DO MÉRITO

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Exibe razões a impugnante, acerca da suposta deficiência do Edital, em virtude do mesmo não estabelecer a devida clareza, bem como precisão dos quantitativos do objeto editalício.

Alega ainda que, nas especificações das tabelas disponíveis dos itens só existem: as quantidades para registro, o item, a unidade, o valor estimado de cada item, bem como a especificação do objeto, não havendo delineamento de quantitativos mínimos e máximos.

Afirma a inexistência de quantitativos mínimos de tiragem dos produtos, o que supostamente contraria os princípios norteadores da Administração Pública e procedimento licitatório.

Apresenta um capcioso e extenso texto acerca de que a suposta ausência de parâmetros precisos poderá acarretar prejuízos não somente aos licitantes, mas também a Administração Pública.

É o breve relatório.

III – DA DECISÃO

Esclarece, portanto, esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio edital que:

Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, esta licitação visa a eventual e futura confecção e fornecimento de capas para processo visando atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia.

Neste sentido, o edital foi elaborado e publicado de acordo com a necessidade da Administração, onde os quantitativos ali descritos não foram definidos aleatoriamente, conforme consta nos autos em estudos de casos anteriores ficou demonstrado a real necessidade da Administração.

Para Marçal Justen Filho, em síntese, a supremacia do interesse Público é a superioridade do interesse público perante os demais interesses existentes na sociedade, enquanto a indisponibilidade do interesse público significa que o interesse público não pode ser sacrificado ou transigido.

Diante do exposto, a Administração pública utilizou-se do poder discricionário estabelecendo a utilização do Sistema de Registro de Preços, bem como dos quantitativos eventuais e futuros a serem adquiridos seguindo critérios de conveniência, oportunidade e ainda fundamentada na supremacia do interesse público.

Diante do exposto, não há o que se falar em suposto acarretamento de prejuízos a Administração, face a ausência da disposição da exata quantidade do objeto a ser adquirido, uma vez que, uma das maiores vantagens da Administração Pública utilizar o Sistema de Registro de Preços, é exatamente a indeterminação precisa e exata dos quantitativos e prazos.

Em relação a ausência aos quantitativos mínimos de tiragem dos produtos (objetos da licitação), itens 01, 02, 04, 05, 06 e 07 informo que, os mesmos estão descritos no item 04 alínea “d” do Termo de Referência – Anexo I do Edital, vejamos:

Termo de Referência Item 04
“d) Para as capas de processo, o órgão requisitante deverá solicitar em cada liberação de ordem de fornecimento e posterior nota de empenho, um quantitativo mínimo de 1.000 (um mil) unidades.”

Quanto ao item 03, o quantitativo mínimo de tiragem está descrito na especificação do próprio item, conforme segue:

“Etiqueta com adesivo permanente para impressão a laser, formato de papel a4. tiragem mínima de 10.000 unidades/folhas por pedido.”

Em relação a ausência de valores para os quantitativos mínimos e máximos de cada item, informo que, esta Pregoeira cumpre orientação técnica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, transcrita no Memorando circular nº. 05/GAB/SUPEL datado de 16 e Maio de 2012, o qual determinou que constitui anexo do Edital apenas um quadro demonstrativo indicando o preço médio de mercado unitário e total, de todos os itens ou lotes, não devendo ser publicado as demais informações, por se tratarem de preços ofertados individualmente pelas empresas que participaram na fase de cotação.

A luz de todas as informações aqui contidas, proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado

Porto Velho, 20 de Outubro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

Anexo: RESPOSTA-IMPUGNAÇÃO-GRAFICA-IMEDIATA.zip Download

Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo