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Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 513/2018

17 de abril de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO: 513/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0033.080381//2017-71- SEJUS/RO.

OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de monitores e placas de vídeo para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 16/01/2019 às 09hs:44min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22/01/2019, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

Em síntese, alega a impugnante que nos moldes em que o edital se encontra, o mesmo supostamente afeta a ampla competitividade e economicidade, tendo em vista o excessivo detalhamento dos objetos, direcionando assim supostamente a marcas específicas, onde pugna pela revisão dos itens 01 e 02, constantes do Anexo do referido edital.

Aduz que, ao realizar uma breve consulta através de buscadores na internet, onde ao colocar as especificações técnicas constantes no instrumento convocatório, direciona instantaneamente o ITEM 01 ao produto “MONITOR LED AOC 23,6″ WIDESCREEN M2470PWH”, enquanto que o ITEM 02 é direcionado ao produto “Placa de Vídeo VGA Gigabyte AMD Radeon R5 230 1GB, DDR3, 64 Bits – GV-R523D3-1GL (Rev 2.0)”

Afirma que não existem no mercado outras marcas que atendam integralmente os requisitos estabelecidos nos itens supramencionados, onde não há no edital  nenhuma fundamentação ou justifica razoável, para um detalhamento extremamente excessivo, tão pouco fundamentação técnica ou econômica que justifique a preferência à marca AOC para os monitores, e à marca GIGABYTE para as placas de vídeo.

Traz à baila, aresto suficiente para sustentar a preservação do caráter competitivo do procedimento licitatório, com doutrina recente acerca da imprescritibilidade do amplo acesso à licitação.

Por fim, requer que seja julgada procedente sua impugnação com efeito para a retificar o edital, de modo que seja retirado o detalhamento excessivo do objeto, bem como seja alterado o preço estimado de modo que corresponda ao valor atual de mercado.

 

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam exclusivamente de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, a Pregoeira encaminhou a demanda impugnatória ao órgão requerente para manifestação.

Cumpre ressaltar, que a SEJUS/RO não se manifestou em tempo hábil, motivo pelo qual houve a necessidade de suspender o presente certame. Conforme informou a Gerencia de Tecnologia da Informação da SEJUS/RO, ao analisar a peça impugnatória, foram reavaliadas as especificações dos objetos, solicitando a sua alteração.

Desse modo, foi elaborado o adendo modificador 01, o qual altera as especificações e o valor do objeto, estando o referido adendo já publicado, podendo ser consultado na íntegra através do campo de avisos do sistema comprasnet, bem como, do site da SUPEL/RO: www.rondonia.ro.gov.br/supel.

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, onde no mérito dou-lhe provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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