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Julgamento – Pregão Eletrônico – 511/2018

14 de março de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 125/2019/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0009.210289/2018-21

PROCEDÊNCIA: DER

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 511/2018/BETA/SUPEL/RO.

OBJETO: Aquisição de 04 (quatro) caminhão trucado com implemento de tanque pipa, 04 (quatro) caminhões, 02 (duas) pá carregadeira de rodas, 01 (um) veículo tipo caminhão pipa, 09 (nove) caminhões basculante, e 02 (duas) motoniveladora, para atender aos convênios CALHA NORTE, para atender necessidade deste DER-RO.

RECORRENTE: MA A MARQUES ME;

Ementa: Direito Administrativo. Licitação. Lei n° 8.666/93. Recurso Administrativo. Fase de Habilitação. Comprovação da Capacidade Técnica. Improcedente.

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente MA A MARQUES ME (4714868), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.

2. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

3. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 511/2018/SUPEL/RO.

II. ADMISSIBILIDADE

4. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Não foram apresentadas contrarrazões aos autos;

III. DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE MA A MARQUES ME

5. A recorrente apresenta inconformismo com a decisão que a inabilitou para o item 02 do certame.

6. Aduz que fora inabilitada erroneamente, sob alegação de que as notas fiscais apresentadas em sede de diligências não atendem as exigências editalícias.

7. Aponta que atendeu a todas as exigências do instrumento convocatório.

8. Pugna a recorrente pelo conhecimento e procedência do seu recurso, para reforma da decisão e consequentemente a sua habilitação para o item 02 do certame.

IV. DECISÃO DA PREGOEIRA

9. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:

·   IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente MA A MARQUES ME, permanecendo inabilitada para os itens 02 do certame.

V. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

10. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

11. Inicialmente, insurge a recorrente contra decisão que a inabilitou para o item 02 do certame.

12. Conforme consta na Ata (4633026) que a Recorrente foi classificada para o item 02, sendo informado que seria realizada consulta ao SICAF, CEIS, CAGEFIMP, CAGEFOR para análise de sua documentação e que a convocaria para apresentação daqueles documentos que constassem vencidos ou não contemplados pelos cadastros.

13. Em seguida, a pregoeira convocou a recorrente para apresentação dos documentos, e posteriormente, informou que em análise de sua documentação de comprovação de capacidade técnica teria constatado nos atestados apresentados a falta da indicação das quantidades fornecidas, e solicitou em sede de diligência no prazo de 30 minutos o envio das notas fiscais referente aos atestados enviados.

14. Referente a qualificação técnica, o edital prevê no item 14.3.7.1:

14.3.7.1 Atestado de capacidade técnica (declaração ou certidão), fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente e compatível EM CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS com o objeto desta licitação, conforme art. 30, II da Lei n° 8.666/93.

15. Nota-se que, embora o edital tenha estabelecido a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica compatível e pertinente em característica, quantidade e prazo, não fora estabelecido os percentuais necessários para sua parametrização.

16. Quanto a previsão de exigência de atestado de capacidade técnica pertinente e compatível em quantidade e prazo não há o que se falar em desatendimento das exigências editalícias quando encontra-se a ausência de definição, de modo preciso, dos quantitativos e prazo que deveriam ter sido demonstrado pelos licitantes para fins de qualificação técnica.

17. Porém, depreende-se do item 14.3.7.1 que torna-se necessário para habilitação das licitantes a apresentação de atestado de capacidade técnica pertinente e compatível em características com o objeto da licitação.

18. Dentre os documentos de habilitação apresentados pela recorrente, constam os atestados de capacidade técnica (4878426), emitidos pela:

·        CASEL Serviços de Eletricidade EIRELI – ME (fl. 01);

·        CEL Engenharia LTDA (f. 02);

·        Fink Engenharia LTDA (fl. 03);

·        Hotline Construções Elétricas LTDA (fl. 04);

·        VBS Construtora Eireli – ME (fl. 05);

19. A recorrente enviou as notas fiscais (48788824878924), dentre elas, consta como válidas apenas aquelas que se relacionam com os atestados apresentados anteriormente juntamente com os documentos de habilitação, sendo eles:

·        Nota n° 0708, comprovando fornecimento para CEL ENGENHARIA LTDA, referente a 02 Bucket Liner;

·        Nota n° 0758, comprovando fornecimento para CEL ENGENHARIA LTDA, referente a 04 cesto aéreo;

·        Nota n° 0793, comprovando fornecimento para CEL ENGENHARIA LTDA, referente a 02 cobertura;

·        Nota n° 0586, comprovando fornecimento para CEL ENGENHARIA LTDA, referente a 01 cesto aéreo;

·        Nota n° 0625, comprovando fornecimento para CASEL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE EIRELI, referente a 01 cesto aéreo;

·        Nota n° 0679, comprovando fornecimento para HOT LINE CONSTRUÇÕES ELETRICA LTDA, referente a 01 kit adesivo cesto;

20.  O objeto do pregão eletrônico refere-se a aquisição de caminhões, pá-carregadeira, caminhão pipa, caminhão basculante e motoniveladoras, assim sendo, não se observa a pertinência e compatibilidade com os objetos descritos nos atestados/notas fiscais válidos apresentados pela recorrente para atendimento ao item 14.3.7.1 do edital.

21. Logo, não houve atendimento pleno das exigências editalícias.

22. Portanto, não se vislumbram motivos que ensejem a reforma da decisão da Pregoeira que inabilitou a recorrente MA A MARQUES para o item 02 do certame.

VI.  CONCLUSÃO

23. Ante o exposto, opino pelo conhecimento do recurso e pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:

·                 IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente MA A MARQUES, permanecendo a recorrente inabilitada para o item 02 do certame.

24. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

25. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

26. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho – RO, 01 de março de 2019.

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

Elida Passos de Almeida

Chefe da Assessoria de Análise Técnica

em substituição

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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